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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Uma aula do bom direito

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Diante de dois comandos contraditórios vindos do TJ do Rio- um, do Presidente do Tribunal, pela manutenção do prefeito André Granado no cargo; outro, da Desembargadora Denise Tredler, da 21ª Câmara Cível do Tribunal, pelo afastamento do prefeito André Granado do cargo- Dr Rafael Baddini, Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios, optou por este último comando, posição que foi confirmada posteriormente pelo Pleno do Órgão Especial do Tribunal.

Veja a decisão tomada pelo nosso juiz de Búzios em 23/10/2020, com direito a declaração de amor à Búzios.

Em prol da eficiência administrativa que nos é imposta pelo art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), ciente, por advogados da Comarca (f. 259) e redes sociais, independente do recebimento do ofício determinado nos autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000 (Suspensão), da decisão prolatada em 22/10/2010 e assinada digitalmente às 20:16:07, pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ, CLAUDIO DE MELLO TAVARES, realizando o mister trazido pela Lei 8.437/1992, venho, primeiramente, responder ao solicitado na f. 151 dos autos da Suspensão (f. 259, destes), a saber: ´(...) oficie-se ao Juízo de origem para cumprimento da decisão proferida por esta Presidência, em sede de suspensão de segurança, que determinou a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, VIGORANDO A PRESENTE DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE, PROCESSO Nº 0002216-98.2014.8.19.0078), NOS TERMOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO 9º, DA LEI 8.437/92´.

Compulsando os autos nº. 0067575-59.2019.8.19.0000, ajuizados em 17/10/2019, notei dispositivo de decisão liminar, da lavra do Exmo. Sr. Dr. Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ(, veiculando a seguinte redação (f. 60, daqueles): ´Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão com fundamento no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, da r. decisão proferida nos autos do processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078, pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, para determinar a manutenção do Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA na função pública de Prefeito Municipal, vigorando a presente decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (ação civil pública por improbidade, processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078), nos termos do art. 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/92. Intimem-se os interessados, servindo esta decisão como mandado judicial, e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se o juízo de origem´. Lá estavam contidas as ordens (a) de intimação dos interessados, servindo a decisão como mandado, (b) de ciência do órgão do Ministério Público em segundo grau e (c) de comunicação a este juízo.

Ao conhecê-la, também pelas redes sociais, que hoje são mais rápidas que nossas comunicações institucionais, o Sr. André (o beneficiário), já estava de volta ao seu cargo de Prefeito, o Sr. Henrique ao seu cargo de vice-prefeito e observei a regra do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, fundamento de vosso r. comando: ´Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas´. Não obstante a autossuficiência comunicativa de seu comando liminar, inserto até em sua redação, expressamente, agi com excesso de zelo e proferi o seguinte despacho:

´Ciente da decisão prolatada nos autos da suspensão que tramita sob o nº 0067575-59.2019.8.19.0000, a despeito de haver menção de que aquela vale como mandado, mas a fim de possibilitar maior publicidade e eficiência, cumpra-se por O.J.A., expedindo-se mandados locais, com cópia integral de f. 147/154, reconduzindo o beneficiado, ´Sr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA à função pública de Prefeito Municipal´, informando também ao Prefeito em exercício e à Câmara Municipal, tudo consoante determinado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, CLAUDIO DE MELLO TAVARES.

Com o trânsito em julgado da ação civil pública por improbidade (nº 0002216-98.2014.8.19.0078), voltem-me para restabelecimento da ordem de f. 95/98 ou medida que se mostre mais adequada´ (f. 156, destes, em 13/11/2019). INFORMO ENTÃO QUE SIM, VOSSA EXCELÊNCIA, CUMPRI AQUELA DECISÃO, prolatada em 12 de novembro de 2019 e reproduzida nas f. 147/154 dos presentes autos (0002843-29.2019.8.19.0078), nunca mais dando cumprimento à ordem prolatada pelo antigo colega, ex-magistrado da Comarca, Gustavo Favaro Arruda (f. 95/98), atualmente notário e registrador do Estado de São Paulo (apesar do fervoroso e talentoso patrono do Sr. André, que conheço pessoalmente de audiências e reuniões, dizer que é meu mérito afastar seu cliente de seu cargo todas as vezes - f. 12/13 - autos 0067575-59.2019.8.19.0000 - o que não é verdade, haja vista que o ideal nietszchiano do super-homem ´Übermensch´ passa longe deste magistrado ´joão-sem-braço´ que aqui vos fala - CID 10: Q 87.5, Q 70.9, Q 68.8).

Aproveito para comunicar aqui, às partes e ao Exmo. Sr. Dr. Presidente deste magnífico TJ/RJ, que passei esta noite a ler as peças e decisões produzidas nos autos da Suspensão e notei nas f. 115/117 daqueles (0067575-59.2019.8.19.0000) um pedido do MP em segundo grau de retirada de pauta do julgamento de agravo por ele interposto contra a r. decisão do magnânimo Presidente, alegando risco de prejudicialidade externa com relação à decisão em construção na 21ª Câmara Cível do TJ/RJ (Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000), naquela época, ´por meio do qual o alcaide buziano havia se insurgido contra a mesma decisão de primeira instância que é objeto´ do procedimento de suspensão de execução.

Caminhando mais adiante nas folhas eletrônicas, agora já com o sol em mergulho profundo no oceano, li na f. 120 da Suspensão (0067575-59.2019.8.19.0000) que o Desembargador Presidente acolhe o pedido com base na prejudicialidade e retira o julgamento da suspensão de pauta (´fls. 115/118 - Defiro o pedido. Retire o feito de pauta. Aguarde-se o julgamento pela Colenda Vigésima Primeira Câmara Cível´. Rio de Janeiro, 06 de março de 2020).

Confesso que me transbordei de orgulho ao ver meu honrado Presidente aguardando para recolocar em pauta o agravo ministerial assim que julgado fosse o agravo do Sr. André (0049670-41.2019.8.19.0000) e, com isso, adotando as modernas teses processualistas-constitucionais, microssistemas integrados (Art. 5º, XXXV e LXVIII, CRFB/88, Lei de Mandado de Segurança, Lei de ´Suspensão´ etc.) e, mesmo ampliando o prazo de julgamento do agravo interposto pelo MP em segundo grau, - mas dando valor substancial às regras processuais - colocou em cintilante pedestal o princípio da colegialidade, da economicidade, da celeridade, da promoção do bem-estar social, da prevenção de conflitos decisórios entre integrantes do mais alto degrau do Poder Judiciário do Estado outrora venerado, mais ainda incomparável, da Guanabara, hoje Rio, de Janeiro - posição que não ouso almejar, admito, pela idade avançada e por preferir as águas de março que fecham o verão de minha linda Armação.

Já com o sol raiando, subindo para respirar, voltei-me então àquele agravo supramencionado. Folheando com ´cliques´ os autos eletrônicos 0049670-41.2019.8.19.0000, que serviram de base para a retirada de pauta do julgamento do agravo da Procuradoria de Justiça contra a suspensão liminar, lembrei do ACÓRDÃO, lavrado em 06/10/2020 e publicado em 20/10/2020 (esse, pela ´internet social´ não me alcançou, pois já estava sob o bisturi do cirurgião em minha última licença médica - já disse, nada de ´Übermensch´ por aqui - e só vi mesmo após a sessão do Tribunal do Júri de 20/10/2020), com a seguinte ementa: ´VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0049670-41.2019.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADOS: BRUNO CALFAT E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RELATIVA À EFETIVAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO DE PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. Cumprimento de sentença. Sanção de perda da função pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Irresignação do recorrente sob alegada inexistência de trânsito da referida sentença em julgado, o que viola a norma prevista no artigo 20, da Lei nº. 8.429, de 1992. A Lei de Improbidade Administrativa foi elaborada com a finalidade de combater e sancionar os agentes de atos que afetem a moralidade e maltratem a coisa pública. Intempestividade do recurso de apelação, que foi reconhecida mediante critérios objetivos e fulminou a pretensão de modificação da sentença condenatória. Existência de pelo menos mais duas ações em que o ora agravante foi condenado por improbidade administrativa. REITERADA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A COLETIVIDADE EM SUA GESTÃO PÚBLICA E TRÊS CONDENAÇÕES À PERDA DO CARGO, QUE DEIXARAM DE SER CUMPRIDAS EM DECORRÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER, A JUSTIFICAR A IMEDIATA EXECUÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO, COM O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE PREFEITO. A SOCIEDADE ESPERA POR RESPOSTAS DO PODER JUDICIÁRIO, em atenção à moralidade, à probidade e aos demais princípios norteadores da Administração Pública, RAZÃO POR QUE O ABUSO DO DIREITO DE RECORRER DEVE SER COMBATIDO COM EFICIÊNCIA, DENTRO DOS PARÂMETROS DO JUSTO PROCESSO, MEDIANTE, INCLUSIVE, A ADOÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA DE DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS CASOS EM QUE ESTA PROVIDÊNCIA JUDICIAL SEJA MANIFESTAMENTE NECESSÁRIA, COMO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. Nos termos do § 3º, do art. 1.010 c/c o art. 1.011 e o inciso III, do art. 932, do vigente Código de Processo Civil, a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do Tribunal de segundo grau. PORTANTO, UMA VEZ EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO CONHECIDO O RECURSO, PORQUE INTEMPESTIVO, TEM-SE POR CERTO O TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO, BEM COMO EXIGÍVEL O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DO DECISUM. ASSIM, EVENTUAL PERSISTÊNCIA RECURSAL SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSTA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA SOBRE O TEOR DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0049670-41.2019.8.19.0000, entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores, que compõem a Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Conjugando as assertivas do indelével Presidente deste TJ/RJ nos autos da Suspensão, com a retirada de pauta pela prejudicialidade externa para aguardar o julgamento do agravo na 21ª Câmara (acima reproduzido), veio-me à lembrança de que o ´Código Fux´, apelido carinhoso do nosso CPC/2015 e a Carta Mãe (CRFB/88), auxiliando o primo revigorado pelo ´Pacote 'anti-crimes'´, o Código de Processo Penal, apesar do triste embate Fux/Aurélio, andam se agregando em prol da concretização dos fundamentos e objetivos da República.

Então agora este magistrado que vos fala em ´pixels´ - não mais o saudoso Gustavo Fávaro Arruda, prolator da decisão suspensa liminarmente nos autos da ´Suspensão´, mestre em Direito, especialista em matéria administrativa, imobiliária, civil e colega de todas as horas - prolatei na data de anteontem, a pedido do MP, despacho (eis que o conteúdo decisório quem proveu, substancialmente, foi o Exmo. Sr. Dr. Desembargador-Presidente ao permitir que seus pares analisassem, em grupo, a questão e aplicassem as regras postas e precedentes, tudo sob a dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional) de f. 200/202, lá redigido em forma de itens e já cumprido (a despeito de alguns percalços de senhas de informática, já organizados na f. 240).

Por isso, indefiro os pedidos de f. 247 pois já regularizadas as senhas sendo desnecessária a busca a e apreensão contra a qual se insurgia o peticionante André e determino a inclusão no sistema de sua representação processual complementar (f. 254/255).

Quanto ao pleito de f. 257, consoante explicitado acima, já se encontra atendido o conteúdo do ofício, cuja expedição foi solicitada pelo honorável Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na data de ontem (vide f. 259), a fim de esclarecer se este magistrado havia respeitado a suspensão dos efeitos da decisão outrora atacada na suspensão (f. 95/98, de 08/08/2019, de lavra do Mestre Gustavo Fávaro Arruda), o que, repita-se, fez (vide alhures).

Entretanto, quanto à pretendida recondução do Sr. André à função de Prefeito, como também já declarado acima, após a superveniência da decisão da 21ª Câmara Cível do TJ/RJ nos autos 0049670-41.2019.8.19.0000, da acertada adoção desta magnânima Casa Judicante da dinâmica do processo civil substancial sistemático-aglutinante-harmônico, tudo sob a ótica constitucional do bem-estar social, esta se mostra impossível ATÉ PELA INCONSTITUCIONALIDADE, QUE ORA DECLARO, EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO, do (a) §9º do art. 4º da Lei 8.437/92, que se aplicado de forma isolada e sem a apreciação do agravo previsto no §3º (´§ 3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001), a tempo e a modo (que é a situação que ocorre se o peticionante pretende afastar o julgado da 21ª Câmara que, nas palavras do MP de segundo grau, acolhidas pelo Presidente do TJ/RJ, foi o instrumento de irresignação declarado aplicável ao caso em comento, sob pena de prejudicialidade externa com o agravo que foi sobrestado e retirado de pauta e não recolocado mesmo depois do dia 06/10/2020) tudo por conflito com o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CRFB/88 - ART. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); (b) §1º do art. 4º da mesma lei, por mácula ao devido processo legal substancial, eis que não haveria contraditório celeremente apreciado depois da suspensão liminar pelo Presidente e possibilidade de prevalência desta sobre decisão final de mérito de agravo julgado por colegiado de Desembargadores de igual entrância (CRFB/88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;´); afastamento do princípio constitucional da colegialidade, privilegiando a análise e prevalência dos requisitos de cabimento (como dano à ordem pública) na visão do Presidente, sem a visão do Colegiado, a sustentar decisão irrecorrível até o trânsito em julgado da ação civil pública de improbidade como pretende o peticionante, já tendo sido violado o tempo e o modo de inclusão em pauta do agravo? E outros Desembargadores analisariam, violando a prevenção anterior da Câmara?) e (c) §6º, art. 4º, da mesma Lei, (´A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)´, pois cria conflitos de organização de apreciação de agravos com pedido de suspensão e suspensão pelo Presidente junto à um mesmo Tribunal, violando regras de prevenção e ordem de trabalho por meio de Medida Provisória, ferramenta formalmente inconstitucional já que regras de organização judiciária são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, não do Executivo (CRFB/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça).

Por fim, comunique-se à 21ª Câmara e à Presidência, com urgência, sobre o despacho de f. 200/202, o comando de f. 259 (já respondido) e o pleito de f. 257, já repelido, instruindo os ofícios com cópia de tais folhas e desta decisão, confirmando o recebimento. Tudo cumprido, ao MP”.

RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS

Observação 1: os grifos são meus

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segunda-feira, 29 de junho de 2020

Mantida a prisão preventiva dos réus do caso da falsificação dos alvarás de Búzios

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Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Assunto: Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
Advogado
(RJ112881) ALEXANDRE DINIZ
Acusado
THIAGO SILVA SOARES
Advogado
(RJ158794) RUY ALVES BASTOS
Acusado
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
Advogado
(RJ190383) MAYCON SIQUEIRA DE SOUZA
Acusado
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
Advogado
(RJ157035) MARCIO DOS SANTOS VIANNA
Acusado
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado
(RJ202184) ANA CAROLINA SOUZA PORTO


Decisão - Decisão ou Despacho Não-Concessão 24/06/2020
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu THIAGO SILVA SOARES em fls. 741/748 e pelos réus JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO SILVA SOARES, MAURÍCIO RODRIGUES CARVALHO DO NASCIMENTO e WELINTON QUINTANILHA DE SOUZA em fls. 759/760. Instado a se manifestar o Ministério Público manifestou-se contrariamente em fls. 788/791. 
A denúncia narra em síntese que ao buscarem a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, empresários eram encaminhados por funcionários públicos aos despachantes, ora réus, para agilizarem a liberação de alvarás. Os integrantes da organização criminosa falsificavam boletos, que supostamente serviriam para pagar taxas municipais, e entregavam alvarás falsos às vítimas. Ressalte-se ainda que com o fim de induzir o Juízo a erro, o denunciado Jonatas, foi até alguns estabelecimentos comerciais e recolheu alvarás falsos. Narra ainda o MP que o acusado Maurício chegou a ameaçar uma das vítimas ao saber que esta iria até a delegacia. 
Em decisão de fls. 448/450, datada do dia 11 de fevereiro do corrente ano, foi decretada a prisão preventiva dos réus consubstanciada nas provas da materialidade, indícios veementes de autoria, bem como na tentativa de destruição de provas e nas ameaças perpetradas contra testemunhas. 
Em fls. 578/579 já foi negado pedido de liberdade do réu Thiago e em fls. 618/619 dos réus Jonatas e Maurício. No caso em tela não houve qualquer alteração fática a ensejar a revogação das prisões decretadas, permanecendo íntegros os fundamentos da decisão de fls. 448/450. 
Quanto ao alegado problema de saúde do réu Thiago, não há qualquer comprovação nos autos e ainda que estivesse devidamente comprovado, o seu encarceramento não agrava a doença ou o expõe a maiores riscos em razão da COVID-19. 
Cumpre destacar que, conforme autorização do TJ/RJ e do CNJ, a audiência do presente processo poderá ser realizada por videoconferência, o que não inviabiliza o término da instrução processual, podendo ser ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade aos mesmos, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal como ocorre in casu. 
No presente caso a aplicação de medidas cautelares da prisão não são suficientes, devendo ser mantidas as prisões dos acusados, visto que já foram ameaçadas testemunhas e destruídas provas. Por todo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus. Atenda-se ao requerido pelo MP em fls. 788. Dê-se ciência ao MP e as Defesas” (Juiz DANILO MARQUES BORGES).
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terça-feira, 23 de outubro de 2018

Lei de iniciativa da vereadora Gladys proibindo a cobrança da taxa de corte e religação de água pela Prolagos é inconstitucional



A combativa vereadora Gladys precisa aprender que um vereador pode muito, mas não pode tudo. Por mais justa que seja a causa, não se pode deixar de respeitar o Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Lei Orgânica Municipal. A democracia impõe seus limites. A criação de Lei proibindo a cobrança de taxa de corte e religação de água não pode ser de iniciativa de vereador. O máximo que a vereadora poderia fazer era apresentar uma indicação ao prefeito. 
Costumo dizer que em Búzios, onde os egos e vaidades são muito aguçados, o ególatra tem ego de elefante. Por aqui, quando se dá um pouquinho de poder a alguém, ele não tarda em extrapolar. Conheço muitos que acham que sabem de tudo, que não escutam ninguém. A conversa com eles, torna-se um monólogo enfadonho. O que você fala, eles não escutam uma frase. Pior são aqueles que se acham ungidos por Deus. Acreditam que, por isso, pairam sobre tudo e todos. Normalmente acabam isolados, sem interlocutores. Um pouco de humildade não faz mal a ninguém!
Vejam a decisão do Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA em 12/09/2018 concedendo a liminar à Prolagos
"Trata-se de ação movida por PROLAGOS em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. A parte autora alega que o Município editou lei, proibindo-a de cobrar a taxa de corte e religação de água, bem como estabelecendo o prazo de 24h para religação, tudo sob pena de multa. Entende que a lei é inconstitucional. Pede liminar para suspender os seus efeitos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei Municipal 1.425/2018 é flagrantemente inconstitucional. Tratando-se de serviço público municipal, a iniciativa é reservada ao chefe do executivo. Como a iniciativa foi da vereadora Gladys Pereira Rodrigues Nunes, houve invasão de reserva de iniciativa, o que vicia o devido processo legislativo. Além da inconstitucionalidade formal, a lei municipal é claramente ilegal, por ofensa ao art. 58, §2, da Lei 8.666/93. O ato normativo municipal afeta seu equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sem previsão de como será feita a respectiva compensação. É fato que o contrato de concessão admite modificação unilateral por parte da administração pública. Porém, nesta hipótese, o poder público deve adequar a remuneração do contratado, o que não foi feito. Note-se, além disso, que o poder concedente, é formado, no caso, por 05 municípios: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia. Todos, em conjunto, são responsáveis pela concessão. Assim, para modificação do contrato de concessão, é preciso que todos estejam de acordo, não só com a modificação, mas com a respectiva forma de compensação. Na verdade, a lei municipal é mais um triste exemplo de irresponsabilidade legislativa. O Município interfere de forma populista e grave no funcionamento do serviço, sem se importar com as respectivas consequências econômicas para os outros municípios concedentes, para o contribuinte e para o consumidor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos Lei Municipal 1.425/2018, bem como de eventuais multas aplicadas no período de sua vigência. Determino que o Município apresente, ainda, cópia integral do processo administrativo/legislativo concernente à formalização da Lei Municipal 1.425/2018, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de inconstitucionalidade formal. O documento poderá ser apresentado somente com a contestação. Certifique-se com relação ao valor da causa e recolhimento das custas. Tudo feito, cite-se".

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Por que Ruy Borba foi preso?

Foto de Renata Cristiane


Veja trechos da decisão do Juiz Gustavo Favaro Arruda no processo 0001562-48.2013.8.19.0078:


"Trata-se de ação penal pública movida em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO por infração (em tese) aos arts. 339 (três vezes) e 344 (duas vezes) ambos do Código Penal, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público a denúncia de fls. 02/02a. RECEBO A DENÚNCIA...

...Com relação ao pedido de PRISÃO PREVENTIVA, tem razão o Ministério Público...

...Indícios de autoria podem ser extraídos dos fatos que se passa a narrar e que se prestam, ao mesmo tempo, a justificar a imperiosa necessidade de prisão. Os autos informam que o acusado, em tese, agride moralmente os Magistrados que atuam ou atuaram na Comarca de Armação dos Búzios - RJ, bem como em comarcas da Região dos Lagos, para a satisfação de interesses processuais escusos. Essas agressões são dirigidas contra aqueles que, ao que tudo indica, mantêm-se imparciais, prestigiando as instituições democráticas e a correta aplicação da Lei e que, por isso, têm que contrariar os seus interesses em alguns casos. O objetivo do acusado parece ser a criação de sucessivas suspeições e impedimentos de Magistrados, para viabilizar atrasos processuais que facilitem a prescrição da pretensão punitiva estatal ou induzam os julgadores a não contrariar seus interesses patrimoniais. Nota-se uma evolução na potencialidade das agressões. Elas começam com críticas veladas e indiretas à atuação dos Magistrados, como se depreende de casos como o da notícia de fl. 39: ´Juiz com ranço de justiceiro é Juiz bobo, e não vai longe na carreira dentro da Magistratura.´ Nem mesmo os Desembargadores deste E. TJ/RJ são poupados.

 Na notícia de fl. 38 o acusado ataca a vitória do Desembargador Cláudio dell'Orto para a presidência da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro. Sugere que ele foi eleito exclusivamente em função de sua atuação ´na AMB (...) no departamento (...) de prerrogativas´, enquanto a candidata vencida se destacaria ´no de Direitos Humanos´. Esse tipo de crítica, embora ríspida, poderia até ser defendida em face da liberdade de expressão garantida constitucionalmente. Reações, como o ato de desagravo promovido pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro em fevereiro de 2013 nesta Comarca, conclamaram o acusado para a manutenção da cordialidade no trato com os poderes instituídos (fl. 37). Mas o acusado eleva o tom e ultrapassa a fronteira da legalidade, em especial quando são proferidas decisões de seu desagrado. Após 05 condenações criminais (fls. 44/49, 52/53, 55/56, 58/59, 60/61) e 02 cíveis (fls. 62/63 e 69) proferidas pela Magistrada Alessandra de Souza Araújo, quando respondia por esta Comarca, o acusado atribui a ela, em matéria jornalística, manter uma relação extraconjugal com o prefeito: ´hoje, sabe-se também que, as relações de amizade entre o atual prefeito André Granado e a juíza Alessandra, não são recentes. Pessoas ligadas a André apontam até um histórico de namorico, ocorrido há algum tempo´ (fl. 181). O fato é grave, pois a Magistrada, titular da 1ª Vara de Araruama - RJ, é companheira do Magistrado Marcelo Alberto Chaves Villas, atual Juiz titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios - RJ. Na época, ela estava em período final de gravidez, resultado do longo, estável e bem-sucedido relacionamento com ele. É grave, também, porque o casal tem outra filha pequena (com cerca de 06 anos), em idade escolar, que mora e estuda nesta Comarca, uma cidade menos de 30 mil habitantes. O ataque, ao que tudo indica, seria dirigido contra toda a família.

Os autos noticiam que, além das condenações proferidas pela Magistrada, perante a 2ª Vara de Armação dos Búzios - RJ, corre, por exemplo, um procedimento que apura supostos desvios milionários praticados, em tese, pelo acusado, como gestor da Fundação Bem Te Vi, instituição que manteve inúmeros contratos questionáveis com a administração municipal. Neste procedimento, é bom registrar, fatos estranhos acontecem. Os autos dão conta, por exemplo, que violações de sigilo foram praticadas. O laudo de fls. 119/120 demonstra que documentos sigilosos do caso foram violados antes de chegarem ao fórum. De qualquer forma, a petição de fls. 164/173, assinada por 04 Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, indica que o caso trata de ausência de prestação de contas, irregularidades em procedimentos licitatórios, doações suspeitas do Jornal Primeira Hora (RBF Participações Ltda), movimentações financeiras com empresas sediadas em paraísos fiscais, omissão perante o Tribunal de Contas do Estado etc. O acusado foi inclusive chamado a prestar esclarecimentos perante o Ministério Público. Mas parte substancial de sua manifestação é voltada a atacar os Promotores de Justiça Denise Vidal, Bruno Menezes Santarém, André de Faria, Murilo Bustamante e o Magistrado Rafael Rezende das Chagas. Após os ataques, o acusado diz: ´No entender do declarante houve abuso por parte do Promotor de Justiça (...) o declarante considera uma impertinência na forma reiterada com que os Promotores de Tutela crivam as prefeituras e seus gestores´ (fls. 186/190).

É por atitudes como estas que, no autos, há notícia de pelo menos outros 03 Juízes que atuaram na Comarca de Armação dos Búzios e que se deram por suspeitos. São eles Rafael Rezende das Chagas, João Carlos de Souza Correa e Carlos Eduardo Iglesias Diniz (fls. 64/67). Uma hora a paciência acaba, Magistrado também é filho de Deus, e quando procura defender os seus direitos na Justiça, como qualquer cidadão, acaba satisfazendo os interesses do acusado. Quando o Magistrado não suporta mais ser vítima de ilegalidade e, para defender sua honra e sua vida privada, propõe ações judiciais, acaba comprometido no exercício de parcela da jurisdição. É simbólico, pois, o despacho, em tom de desabafo, proferido pelo Magistrado Rafael Rezende das Chagas em inúmeros processos nesta comarca: ´O Sr. Ruy Ferreira Borba Filho vem reiteradamente fazendo publicar matérias no periódico local chamado jornal ´Primeira Hora´, manifestando inconformismo com decisões judiciais por mim proferidas e expondo, inclusive, fatos da minha intimidade e vida privada. Além disso, declarou ter representado contra mim perante a Corregedoria do TJERJ. Muito embora considere estar diante de evidente hipótese do art. 256 do CPP, o fato é que este Magistrado, acreditando ter ocorrido constrangimento de ordem moral, já se decidiu por ajuizar ação de reparação civil contra ambos acima nominados. ISTO POSTO, dou-me por suspeito para atuar em todos os processos em que sejam partes RUY FERREIRA BORBA FILHO ou a editora do jornal ´PRIMEIRA HORA´. Ao Juiz tabelar.´ (fl. 65).

É neste ponto em que o acusado quer chegar. A notícia que ora se determina a juntada aos autos indica com clareza que o acusado quer, a qualquer custo, a suspeição do Magistrado Marcelo Alberto Chaves Villas. Note-se: ´Eu não entendo como é que esse elemento segue agindo como se não houvesse gritante impedimento de sua parte para julgar qualquer feito em que figuro como parte. Além de ter feito diversas representações em órgãos correcionais do Tribunal de Justiça (TJ), e, presentemente, no CNJ, sou autor de ação criminal contra e ele, e ele contra mim, ainda que em fase de investigação policial. Fora as mesmas ações que tenho contra a sua companheira - Alessandra Araújo. Há muito tempo esse Juiz não poderia decidir sobre processos, em que sou parte. É tão elementar que me leva a crer que ele age como um carniceiro processual (...)´.

O Juiz continua a julgar os casos do acusado, muito provavelmente, porque jurou bem e fielmente cumprir as Leis e a Constituição, ainda suportando as agressões morais gratuitas que vem sofrendo. Afinal, ´a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para cria-la´, é o que dispõe o art. 256 do Código de Processo Penal. O problema é que os documentos colhidos durante a investigação policial indicam que as agressões podem estar extrapolando a esfera verbal. A denúncia, respaldada nos documentos já enumerados, atribui ao acusado ter, em tese, causado a instauração de investigação policial, por dizer que os Magistrados Marcelo Alberto Chaves Villas e Alessandra de Souza Araújo (além do editor do jornal concorrente) o teriam ameaçado de morte, sabendo-os inocentes. A motivação da grave ameaça causada com a imputação seria favorecer interesse próprio do acusado em diversos processos judiciais.

Há, também, nos autos, notícia de que o acusado pode ser pessoa violenta. Certa vez, ele teria entrado no jornal concorrente, quebrado diversos equipamentos e instalações, agredido e injuriado racialmente seus desafetos, além de tê-los ameaçado de morte. Por isso, o acusado foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 150, §1º; 140, §3º; 163, §único, I; 147, duas vezes; e 331, todos do Código Penal (fls. 44/49).

O que os autos noticiam, pois, não é simplesmente um caso de um cidadão, dono de jornal, que, metido na política local, confronta-se e contesta, ainda que de forma veemente, Magistrados, Promotores e membros de outras instituições. O quadro narrado a cima demonstra que a situação nesta Comarca de Armação dos Búzios está tomando outra dimensão. Envolve inúmeros Magistrados da região e até Desembargadores. Envolve o Delegado de Polícia, o Prefeito, enfim, não encontra limites. Pode chegar à seara das agressões físicas. Por isso, a prisão cautelar do acusado se faz necessária, em primeiro lugar, para garantia da ordem pública. A forma com que ele lida e desrespeita as instituições coloca em risco a Administração da Justiça na Região dos Lagos - RJ e desafia a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito.

A prisão do acusado também se faz necessária para assegurar a instrução deste e de todos os demais processos em que ele é parte, em especial na Comarca de Armação dos Búzios. Conforme noticiado à fl. 45, o réu, até hoje, não tem folha de antecedentes criminais devidamente confeccionada e atualizada, em função de desarranjos relacionados à sua documentação, que é de outro Estado. No entanto, levantamento preliminar feito por Magistrados em outros casos demonstra que ele seria réu em mais de 26 processos criminais, somente nesta Comarca. Além disso, se o réu já foi autor de agressões físicas contra seus desafetos políticos, a prisão se justifica para evitar que venha a influenciar no ânimo das testemunhas durante a instrução do feito. Note-se que a agressão física pela qual foi condenado (fls. 44/49) é contra o mesmo editor do jornal concorrente, que foi denunciado caluniosamente. O caso é de reiteração delitiva contra a mesma pessoa. O temor dos envolvidos é concreto. Por fim, a prisão preventiva do acusado se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. Há notícias nos autos que ele seria uma pessoa de posses e que, intimado para a apresentação de passaporte anteriormente, teria descumprido a determinação judicial (fl. 50). Fatos desta natureza trazem intranquilidade social, causando indignação daqueles que acompanham os acontecimentos de perto. Ante o exposto, com fundamento no art. 311 e ss. do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RUY FERREIRA BORBA FILHO...

...Com relação ao investigado EDUARDO RENZULO BORGETH TEIXEIRA, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do feito...

...Encerrada a investigação policial e cumprida a prisão aqui determinada, não haverá justificativa, para que este feito prossiga em sigilo.."

Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2013.078.001612-7&acessoIP=internet&tipoUsuario

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Reporter Cidadao

Há 12 minutos  -  Público
Não se pode desviar o foco! O cara foi preso, tem suas culpas no " cartório ", mas não esquecem que o comportamento da atual administração de proporção as outras anteriores, aparenta ser bem pior! Como Luiz citou em outro post, as mudanças tão utópica prometidas em campanha eleitoral, vão ser superficiais. Quanto a supostos desvios, esqueminhas licitatórios, dentre outros subterfugios para com trato dos recursos públicos, ja assistimos uma palinha, e o Luiz foi inclusive testemunha ocular!
Pela proporção que se anda as coisas, para quem prometeu " mudanças " e ainda se comporta de forma a camuflar as coisas mais sérias que são as manobras do recursos financeiros do nosso imposto, tudo indica que vão superar os outros 2 ( dois ) administradores públicos
Reflitam nisto, não percam o foco da coisa. Sabemos que o judiciário no Brasil vive envolvido em políticagens, e não são tão sério o quanto pensamos ser. Vide : Joaquim Barbosa, quando se dirigiu a ocmportamentos escusos dos mesmos de forma genérica!


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  • Flávio Machado Segundo a imprensa improbidade em licitações ai eu pergunto e as licitações feitas pelo atual Governo aonde esconderam boletins , fracionaram a capina , varreção, o lixo , direcionaram a licitação para empresa que eles tinha interesse que fosse a vencedora etc .... Não vai dar em nada ?
  • Enice Souza Guerrelhas vai dar sim..em limpeza!! ..coisas que outro governo nao fazia e ganhava!! Se elmbram dos urubus turistas??rsrsr
  • Ricardo Guterres Esse cara é mais perigoso do que parece....





  • Flávio Machado Eu tenho denuncias do governo passado sim aonde eu trabalhava mais não concordava com as coisas erradas só para relembrar duas a compra das furadeiras ortopédicas e os produtos de limpeza falsificado e digo errou , corrompeu , desviou tem que pagar sim seja quem for .
  • Francisco Natal · 17 amigos em comum
    se investigar direito tem mais gente pra ir pra cadeia do goveerno passado,tem que ser um micro onibus pra levar pra bangu.
  • Enice Souza Guerrelhas se ""alguém"" diz: "Não vou gastar sal grosso fora..pois carne podre não vlae apena..é desperdício de sal'!! É motivo pra eu processar? rsrsrrsrrsr..caso seja..então coloca ai!! Mais este processo !!rsrsrsrsrs
  • Luiz Carlos Gomes Flávio, você tinha cargo de confiança no governo Mirinho. Você foi candidato a vereador pela coligação de reeleição de Mirinho. Esse governo que você apoiava "corrompeu, desviou recursos". Assim e' mole. Porque não pediu demissão?
    Quinta às 11:59 via celular · Curtir · 7
  • Chega de Monopolio Flávio Machado não vai responder a pergunta do Luiz Carlos Gomes?
  • Chega de Monopolio me perdoem pessoal, mas o Brasil esta como terra de ninguém, as leis devem mudar e por que não mudam? para que todo crime se torne impune, no direito há possibilidades para brincar com as leis aqui no Brasil, então enquanto não fizerem uma reforma das leis aqui no Brasil, estamos ferrados.
  • Flávio Machado È tem razão Professor , mais talvez você não esteja querendo lembrar de quando fui Vereador no tempo do Toninho e ~tinha por volta de 20 pessoas minhas empregadas na Prefeitura e nem assim me corrompi ou me vendi pelo contrário rompi com aquele governo...Ver mais
  • Jorgeluiz Guimaraes Búzios · 64 amigos em comum
    só acho aqui que se tem muitos hipócritas e demagogos, parem de se olha o rabo dos outros e olhe os de vocês, ou estão achando que são alguns santinhos, chega de hipocrisia isso sim, todos aqui sempre ganhou algo seja ate de uma barraquinha de 1,99 est...Ver mais
  • Francisco Queiroz são tantos Rui borba em buzios no governo mirinho no governo toninho e no atul governo se todos forem presos vai lota todas as cadeias do estado do rio