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quarta-feira, 29 de julho de 2020

Alô Postura: que falta de postura é essa?

Letreiro sendo construído sobre o telhado



Será que os fiscais de postura de Búzios desconhecem o decreto 722. Relembrando: 

DECRETO Nº. 722, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre instalação, altura e dimensionamento de letreiros, anúncios, banners, placas, cartazes, painéis ou similares, instalados ou visíveis em logradouros ou espaços públicos, e outras providências afins, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 6, de 10 de setembro de 2002.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a preservação das características essenciais da Cidade, tais como sua beleza natural, sua arquitetura e espaços públicos;

CONSIDERANDO que letreiros, banners ou propaganda deverão seguir normas estabelecidas e claras, valorizando os estabelecimentos comerciais e públicos com benefícios compartilhados e percebidos por todos que tem contato com a Cidade;

CONSIDERANDO que a padronização, simplificação e redução dos letreiros são um meio de tornar a cidade um espaço de convivência mais ordenado e acolhedor;

CONSIDERANDO que as interferências dos letreiros, cartazes e banners não devam poluir e degradar o meio ambiente ou causar poluição visual;

CONSIDERANDO a desordem estética e o excesso de material sintético utilizado nas fachadas conflitando com a marcante arquitetura da Cidade, onde a madeira tem presença marcante;

CONSIDERANDO que alguns suportes de fixação e totens atrapalham a circulação de pedestres e ciclistas e causam a distração e dificultam a visualização dos motoristas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 87, da Lei Complementar nº 6/2002, que institui o Código de Posturas do Município de Armação dos Búzios: “A altura e o dimensionamento dos anúncios e letreiros serão objetos de regulamentação pelo Poder Executivo”...

...CAPÍTULO II
Da altura e do dimensionamento

Art. 8º A placa deverá estar a uma altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) do solo e no máximo a 0,15 m (quinze centímetros) afastada do plano vertical da fachada, sendo proibida a instalação da mesma em telhados ou beirais da construção, ou acima destes …

O próprio decreto traz duas figuras ilustrando o que pode e o que não pode ser feito:


PODE


Figura 1 do Decreto Lei nº 722


NÃO PODE


Figura 2 do Decreto Lei nº 722

Atualização às 12:56 do dia 30/07/2020
Luiz Carlos Gomes
 Boa noite pessoal passando para informar que a postura já tomou as devidas providências, os mesmo foram notificados e teram que arrancar tudo conforme o decreto 722.

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas. E não esqueçam da pizza do meu amigo João Costa. Basta clicar no banner situado na parte superior da coluna lateral direita. Desfrute! 

sábado, 29 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: do uso adequado das praias; é proibido o trânsito, a permanência ou o banho de qualquer espécie animal


CAPÍTULO II
                                               Do Uso Adequado das Praias 
ARTIGO 55 – Compete ao Poder Público, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias
ARTIGO 56 – Nas praias é proibido: 
            I – O trânsito, a permanência ou banho de qualquer espécie animal, ainda que acompanhado de seu dono;
            II – Instalar qualquer aparelho ou dispositivo permanente ou não, para abrigo, prática de esportes ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia do Poder Público;
            III – Instalar circos e parques de diversões;
            IV – Praticar esportes como futebol, voleibol, frescobol ou basquetebol, em locais e horários que não sejam os devidamente autorizados pela resolução específica do órgão municipal competente;
            V – Lançar detritos ou lixo de qualquer natureza fora das lixeiras
Parágrafo Único – O não cumprimento aos dispositivos deste artigo, poderá acarretar apreensão dos animais, produtos, materiais ou equipamentos, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 141 e do pagamento de valores relacionados a apreensão, o transporte e a guarda em depósito. 
ARTIGO 57 – Será permitido nas praias, o comércio ambulante e fixo de produtos alimentícios ou não, desde que autorizados e registrados, a critério dos órgãos municipais competentes.  
ARTIGO 58 – O comércio fixo de alimentos nas praias, será exercido em caráter precário somente em locais determinados pela Prefeitura Municipal, através de Termo de Permissão de Uso de Bem Público, firmado entre o particular “ permissionário”  e o Poder Público, nos critérios e limites estabelecidos no referido Termo, com as devidas autorizações dos órgãos estaduais e federais. 
§ 1º  – Os “permissionários” , pagarão uma taxa mensal para a utilização do bem público, que deverá constar do Termo a que se refere este artigo, e deverão obter Alvará de Funcionamento e Licença Sanitária, estando sujeitos à ação das Fiscalizações Municipais. 
§ 2º  - A Licença Sanitária de que trata o parágrafo anterior, deverá ser requerida em formulário próprio e protocolado no Protocolo Geral do Município, que encaminhará o Processo de Licenciamento ao Órgão Sanitário competente. 
§ 3º  - O permissionário”, será obrigado a: 
a)      conservar os bens permissionados, trazendo-os limpos e em bom estado de conservação e devolve-los ao final da Permissão em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de pagar os prejuízos e consertar os danos causados;
b)      não permitir que terceiros utilizem o imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título;
c)      assegurar o acesso ao imóvel, dos servidores públicos encarregados da Fiscalização;
d)      pagar todas as despesas que direta ou indiretamente, decorram do uso do imóvel, inclusive tributos, tarifas ou preços públicos. 
§ 4º  - É vedado ao “permissionário”, acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria, montagem ou instalação de equipamentos, sem prévia autorização dos órgãos municipais competentes. 
§ 5º  - O não cumprimento ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá acarretar em imposição de multa diária até que a irregularidade seja sanada.
§ 6º  - No caso de não cumprimento das exigências legais, poderá ocorrer apreensão dos equipamentos, demolição da benfeitoria ou execução de obras no local, sendo o “ permissionário”, responsável pelo respectivo pagamento aos valores atribuídos para a apreensão, transporte, depósito e outros serviços, acrescidos de vinte por cento do valor total, a título de administração.  
ARTIGO 59 – O Poder Executivo expedirá Decreto regulando  o comércio ambulante nas praias do Município, se assim entender necessário à perfeita aplicação desta Lei, pela Administração Municipal.  
ARTIGO 60 – A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas e de serviços (taxi-naútico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação dos Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na lei n0  041, de 17/11/1997.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: é proibida a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem



ARTIGO 17º – É vedada a introdução direta ou indireta de águas pluviais, ou resultantes de drenagens, na rede pública de esgoto, assim como também é terminantemente proibida, a ligação de esgotos sanitários na rede pública de drenagem, ou o seu escoamento para as vias públicas, lagoas e praias. 
ARTIGO 18º – Nos imóveis em geral, é proibido conservar águas estagnadas em depósitos sem tampa, nos quintais, pátios, ou em quaisquer áreas livres, abertas ou fechadas. 
Parágrafo Único – As providências para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

Código de Posturas Municipal: criação de animais de grande porte depende de prévia autorização



CAPÍTULO III
                        Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares 
ARTIGO 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. 
            § 1º  - A criação de animais de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos, caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão de prévia autorização do órgão municipal de agricultura e estarão sujeitas à fiscalização municipal. 
            § 2º  - No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: o leito do logradouro deve ser mantido em perfeito estado de limpeza.


ARTIGO 13º – Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

            § 1º  - No caso do disposto neste artigo ou de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o órgão público competente notificará o responsável.

            § 2º  - Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra, sem prejuízo das sanções previstas neste Código, e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo, no artigo 141.

Código de Posturas Municipal: a limpeza das calçadas fronteiriças aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes



CAPÍTULO II
                              Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

ARTIGO 9º  - É dever de cada cidadão cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do Município.

            Parágrafo Único – É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dessa limpeza.

ARTIGO 10º – A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:

            I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
            II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
            III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas nas vias públicas;
            IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
            V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
            VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
            VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos.

            § 1º  - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar, nos passeios, resíduos graxosos. 
            § 2º  - Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e limpos.

ARTIGO 11 –  A limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: 
            I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
            II – na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do imóvel;
            III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; 
            IV – o escoamento das águas servidas oriundas da lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo Único – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. 


ARTIGO 12º – Os proprietários ou inquilinos do imóvel, que não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados, serão intimados.  

Parágrafo Único – Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário sem prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

Código de Posturas Municipal: como acabar com as ilegalidades de final de ano



LEI COMPLEMENTAR  DE  Nº 006  DE  10  DE  SETEMBRO  DE  2003

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

ARTIGO 2ºEste Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no que se refere à higiene, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas.

ARTIGO 3º  - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais, compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

ARTIGO 4º  - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais ou regulamentares.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Ilegalidade Perfeita!

Foto 1
Mais uma obra ilegal sendo executada sem licença no Centro de Búzios.
Começou no fim de semana (claro) e prosseguindo até agora, uma obra de construção de um segundo pavimento sobre a fábrica de gelo existente no terreno da esquina da Estrada da Usina com a Rua Geminiano José Luiz, no Centro, bem em frente a SEB e muito próximo da Prefeitura. Essa obra encontra-se atualmente na fase de tijolo, ainda sem emboço e cobertura, sendo feita “a toque de caixa”....
Essa rua é a mais usada pelos funcionários da municipalidade (fiscais inclusive) que diariamente vão almoçar no Centro.
Nada mais coerente para um estabelecimento que é campeão, há anos, de irregularidades também no espaço público: a calçada junto ao mesmo e até a do outro lado da rua (junto ao muro da SEB), que deveriam ser públicas, frequentemente estão bloqueadas por equipamentos em manutenção, carrinhos, caixas de gelo, e até, pasmem, panos velhos  do lava jato vizinho secando ao sol. Isso sem falar nos carros e caminhões estacionados sem motor, quando resolvem fazer a mecânica dos mesmos.... Onde? Na rua e na calçada... Claro!
Foto 2


Agora, caso você dê sorte de permitirem o uso da calçada, estando a mesma desbloqueada, terás uma outra surpresa nada agradável: sentirás uma verdadeira “cuspida” no seu rosto!!! É que há muito tempo existe um ventilador que, literalmente, cospe nos pedestres uma mistura de água (não mineral) e vento quentes, simbolizando o total desrespeito dos proprietários com a cidade e sua população...
Somando tudo isso com a recém obra irregular, tem-se a “irregularidade perfeita”!
Como será que o governo, muito preocupado em fazer blitz (com a Guarda Municipal), multar e rebocar os carros no Centro, não percebeu essas irregularidades gritantes?
Com certeza já devem ter havido diversas queixas, dos próprios servidores, que tem como rotina, no seu caminho para o centro, desviar para o meio da rua ou a outra calçada (quando livre) para evitar essa verdadeira “cusparada na cara”..
Por onde andam os fiscais da Ordem pública e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano???
Caso não tenha havido denúncia prévia, aqui está o aviso.

Caso estejam míopes, devem existir bons médicos oculistas e óticas nos arredores...

quarta-feira, 6 de março de 2013

A postura que se espera do novo governo

Cachorro cagando na Rua das Pedras

Se o novo governo do Dr. André pretende realmente dar um choque de ordem permanente na cidade basta que faça cumprir o que está estabelecido no Código de Postura (Lei Complementar nº 6, de 10/09/2003).

 Pode começar apreendendo todos os animais (cães, gatos, bois e cavalos) soltos em logradouros públicos (artigo 10, V) ou presentes nas praias do município, mesmo que acompanhados de seu dono, porque nelas é proibido o trânsito, a permanência e o banho de qualquer espécie animal (artigo 56, I). Cobrar dos proprietários desses animais o pagamento de valores relacionados à apreensão, ao transporte e à guarda em depósito.     

Intimar todo proprietário ou inquilino de imóvel que:
1) não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados (artigo 12).
2) despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscinas ou quaisquer outras águas servidas das residências (artigo 10, IV).
3) despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre passeios (artigo 10, I).
4) não limpar e conservar os passeios e sarjetas fronteiriços aos seus imóveis (artigo 11). 

Caso eles não cumpram a notificação, o Poder Público deverá providenciar os serviços de limpeza e conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20%, por conta do proprietário. E a critério do órgão competente, imposição de multa diária , com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141 do Código.

Obrigar todo proprietário ou inquilino a: 
1) conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos (artigo 16).
2) manter limpos e capinados seus terrenos (artigo 21).
3) vedar, executar passeio e manter limpo e drenado seu terreno edificado ou não (artigo 22).

Caso não sejam tomadas as providências devidas, dentro do prazo de 10 dias a partir da data da intimação da fiscalização, a limpeza e a drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público competente, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20% a título de administração.

Não permitir o estabelecimento de ambulantes em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o comércio estabelecido e a estética da cidade (artigo 44, II) e a menos de 100 m de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos (artigo 44, IV).  

Demolir imediatamente qualquer obra de caráter permanente que caracterize a invasão ou usurpação de logradouro público, inclusive calçada (artigo 61, § 1º). 

No passeio público só será permitido a colocação de jardineira com plantas desde que não o obstrua,  dependendo ainda da prévia autorização do Poder Público (artigo 61, § 6º) 

Não permitir a instalação de mesas ou cadeiras fixas que interrompam ou dificultem o trânsito de pedestres (artigo 73, § 3º). Que todas as mesas sejam forradas por material descartável no momento de sua ocupação (artigo 73, § 5º); 

Não permitir a instalação de toldos ou cobertura que possuam suporte fixo sobre a calçada (artigo 74).

Obrigar o funcionamento noturno (das 22:00 às 6:00 horas), em escala de plantão, de pelo menos um estabelecimento de comercialização de medicamentos, como farmácia e drogarias. Obrigar também que seja afixada nas portas dos estabelecimentos citados, quando fechados, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão (artigo 94).

Que só se renove as licenças sanitárias anuais das casas e locais de diversão pública após a apresentação de todos os laudos de vistorias técnicas (artigo 98).    

Cumpra-se o Código. Feito isso, com certeza a cidade ficará muito mais aprazível para seus moradores e turistas.  


Comentários:

  1. Talvez não impliquem com isto, porque terão que retirar as da calçada do bar no cinema. Dizem que o homem tem influencia no governo, inclusive indicou alguem para assumir pasta lá! Rs ... .

terça-feira, 5 de março de 2013

A postura do novo governo!


Restaurante ocupando calçada na Orla 1

Restaurante ocupando calçada na Orla 2

Em Búzios, todo novo governo começa com um choque de ordem. Todos eles duram muito pouco. A gente nem sabe quando o choque de ordem vai acabar, mas tudo termina voltando ao status anterior, quando não pior. A coisa poderia ser permanente com tudo funcionando sem prejudicar ninguém, mas prefeitos (todos) e vereadores (nem todos) são os primeiros a descumprir a legislação, seduzidos pelos argumentos dos ilegais em troca do voto futuro. Não é sem propósito que a cidade nunca teve fiscais. Falo em fiscais mesmo, aqueles concursados. Porque só eles têm, constitucionalmente, o poder de multar. Fiscais comissionados ou contratados, como tínhamos nos governos Mirinho e Toninho, é brincadeira, Só servia pra fiscalizar adversários políticos dos prefeitos. 

Se tiver coragem e vontade política, basta que o novo Prefeito, Dr. André, tenha como "Postura" fazer cumprir a Lei Complementar (LC) 006, de 10/09/2003. A Lei é o nosso tão pouco aplicado Código de Postura. 

Tirar os artesãos da Orla e colocá-los na Travessa do Colégio é uma tentativa válida de organizar a bagunça em que se encontrava a Orla Bardot. Mas, quando se permite que se juntem aos 14 artesãos mais de 20 ambulantes, fica claro que o interesse principal não é ordenar, mas agradar aos vereadores responsáveis pelas licenças desses ambulantes no governo passado. Como não se têm políticas públicas de trabalho e renda, a cidade carece de empregos para todos. Isso é fato. Mas, os 34 trabalhadores que ocupam aquele espaço acabarão no abraço dos afogados, antes que o novo "mercado dos artesãos e ambulantes" seja conhecido pelos turistas. Por sinal, a Prefeitura poderia ajudar, fazendo divulgação do "novo ponto comercial" com faixas e cartazes nas proximidades.  

Se quiser mesmo ordenar a cidade o prefeito tem que mostrar que o Código de Postura vale pra todos, pobres e ricos. sem distinção. Se ele regula as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, e estes têm os mesmos direitos, a Lei tem que valer pra todos. Se não se desmoraliza e o ordenamento vai pras cucuias. Foi o que aconteceu na Praia de Geribá. Foram derrubados os quiosques fixos, mas nada foi feito em relação às mansões que invadem 15 metros da faixa de areia. Pau que bate em Chico, tem que bater também em Francisco! Nesse caso, o Prefeito poderia começar desocupando todas as calçadas ocupadas pelos comércios e pousadas da Orla Bardot. Afinal, o Código de Postura proíbe. Não fazer nada pode ser prevaricação.

Capítulo III - Da utilização dos logradouros públicos
Artigo 61 - A invasão dos logradouros públicos será punida de acordo com a legislação vigente. 
§ 1º - Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação dos logradouros públicos, inclusive calçadas em consequência de obras de caráter permanente, o Poder Público poderá promover imediatamente sua demolição.
§ 4º - Em qualquer caso, não será permitida a utilização ou obstrução do passeio público por obstáculos, de qualquer natureza, ressalvados os casos previstos em regulamento. (a única exceção é jardinagem com plantas desde que não obstrua o passeio).