Mostrando postagens com marcador Alvará. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alvará. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de abril de 2021

MPRJ deflagra operação para prender o vereador Lorram apontado como líder de organização criminosa que vendia e falsificava alvarás

 

Prisão preventiva em Búzios. Organização criminosa. Arte: MP-RJ



O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ), com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ), realiza, nesta quarta-feira (28/04), em Armação dos Búzios, a operação Plastografos II, para cumprir mandado de prisão preventiva e de busca e apreensão em face de Lorram Gomes da Silveira, que não foi localizado nos endereços indicados e segue foragido, sendo procurado. Atual vereador do município de Búzios, função que ocupou também entre 2009 e 2016, Lorram é acusado de ter promovido, constituído, financiado e integrado organização criminosa dedicada à prática dos delitos de corrupção passiva, uso de documento falso e estelionato. Exerceu ainda o cargo em comissão de chefe de Gabinete do prefeito André Granado, entre novembro de 2018 e maio de 2019, período em que foram praticados os citados delitos. Em grego, o termo que dá nome à operação significa 'aquele que falsifica documentos'.

O Procedimento Investigatório Criminal n° 03/2021, que deu origem à denúncia, foi instaurado para apurar o envolvimento de servidores da Prefeitura na prática de crimes de corrupção passiva, estelionato e uso de documento falso, envolvendo a emissão de alvarás no município da Região dos Lagos. Segundo o apurado, houve a instalação de um sistema de “venda de alvarás” envolvendo servidores públicos e despachantes atuantes em Búzios. De acordo com depoimentos de testemunhas, era praticamente impossível a emissão de alvará em Búzios sem o pagamento de vantagem indevida a servidores. Com os depoimentos e a análise dos dados de aparelhos celulares apreendidos, restou identificado Lorram Gomes da Silveira como líder da organização criminosa que, inicialmente, dedicava-se à facilitação e agilização da expedição de alvarás originais, mediante o pagamento de vantagem indevida. Posteriormente, o grupo passou a falsificar os alvarás negociados.  

Relata o MPRJ que, já em contato com os despachantes, dos empresários era cobrada, em média, a quantia de R$ 5 mil, além das taxas. Parcela substancial de tais valores era paga diretamente ao então chefe de Gabinete do prefeito André Granado, Lorram Gomes da Silveira, para que 'agilizasse a burocracia' e emitisse os documentos de forma célere e com inobservância da ordem cronológica de conclusão. Parcela menor de tais valores era cobrada pelos próprios despachantes, a título de serviços prestados. Com a alternância da chefia do Poder Executivo municipal e, por consequência, de todos os cargos em comissão, o então Chefe de Gabinete, diante da lucratividade da empreitada criminosa e da venda antecipada dos alvarás, alterou o esquema ilegal, e passou a emiti-los em versão falsificada. O MPRJ requereu ainda o bloqueio de bens de Lorram Gomes da Silveira no valor de cerca de R$ 9 milhões. A medida foi deferida pelo Juízo da 1° Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Somadas, as penas previstas ultrapassam dez anos de reclusão.  

Leia aqui e aqui matérias sobre as etapas anteriores da operação Plastógrafos.

Fonte: "MP-RJ"

Observação: os grifos são meus


sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Audiência de Instrução e Julgamento do caso da falsificação de alvarás realizada hoje (8) em Búzios

Logo do blog ipbuzios



Processo No 0003575-10.2019.8.19.0078
(Caso de falsificação de alvarás da prefeitura de Búzios)

Hoje (8) foram ouvidos no Fórum de Búzios as testemunhas abaixo:

1) Marcelo dos Santos Silva
2) Leonardo Machado Rodrigues 
3) Javan Guimarães Bonelar Filho 
4) David Nunes Ferreira 
5) Rafael Correia Schaumburg 
6) Expedição de carta precatória para a Comarca de Cabo Frio para oitiva das testemunhas: Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso 
7) Alan Gayoso Moreira 
8) Expedição de carta precatória para a Comarca da Capital para oitiva da testemunha Fabio de Castro Viegas 
9) Jarbas Matos 
10) Hercules Alves dos Reis 
11) Osmane Simas Araujo 
12) Marco Roberto da Silva Saraiva  
13) Maurino Pacífico dos Santos  
14) Denize Tonani Freire 
15) Maria Silivia Alicia Iturregui  
16) João Carlos Quintanilha de Abreu 

Resumo da Audiência: 

"Certifico que foi juntado retorno da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas Fabio Alex dos Santos e Raimundo Gomes Cardoso. E foi juntado ofício da Prefeitura de Armação dos Búzios com todas as Portarias de nomeação e exoneração dos denunciados. Em 08/10/2020, às 15:23 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES e o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, os presos não foram apresentados os réus pelo SOE. Presentes os advogados, devidamente nomeados pelos réus, conforme procurações que se encontram nos autos. Presentes as testemunhas de acusação Maria Silvia Alicia Iturregui; Rafael Correia Schaumburg; Leonardo Machado Rodrigues; Maurino Pacifico de Campos; Osmane Simas de Araújo; Marco Roberto da Silva Saraiva; Marcelo dos Santos Silva; Fabio Alex dos Santos; Jarbas Matos; Hercules Alves dos Reis. As testemunhas da defesa de Mauricio, Edinei da Silva Carvalho, ouvido como informante, por ser irmão do acusado que o arrolou; e Janaína Silva Ramos. 

A DEFESA REQUEREU A OITIVA DAS SUAS TESTEMUNHAS ANTES DO FIM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. Indefiro o pedido de exclusão dos depoimentos prestados em sede policial, pelo acusado Thiago Silva Soares. Sua defesa alega que a prova é nula, tendo em vista que o acusado, ainda então investigado, não foi advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si. Contudo, de uma breve leitura do termo de depoimento, nota-se que o acusado compareceu espontaneamente à presença da autoridade policial e prestou suas informações, sem que tenha sido instado a tanto. A espontaneidade de sua conduta é incompatível com o desejo de permanecer em silêncio, do contrário, nem mesmo teria ido àquela distrital. Não bastasse, o depoimento prestado em sede policial implica em mero início de prova, de modo que sua validade é condicionada à sua submissão ao contraditório judicial. Por derradeiro, o fato de não constar do termo de depoimento a advertência legal não é prova definitiva de que o acusado não tenha sido alertado sobre seu direito, visto tratar-se de hipótese de fato que poderá ser esclarecida ao longo da instrução processual. 

No tocante ao acesso às mídias digitais, estão todas à disposição do i. patrono na serventia do Juízo, bastando ali comparecer com mídias próprias para cópia de seus conteúdos. 

Por fim, o número de testemunhas arroladas pela acusação está correto, ao contrário do que afirma a douta defesa. O artigo 401, do CPP, permite que sejam arroladas até 8 testemunhas pela acusação e pela defesa, sendo certo que a jurisprudência e doutrina firmaram entendimento pacífico de que este número se refere a cada fato criminoso imputado aos acusados. Sendo vários os fatos narrados na denúncia, o número de testemunhas arroladas não demonstra qualquer irregularidade. 

Pela defesa de Tiago foi dito: Reitera o pedido revogação de prisão preventiva, ressaltando que, em relação ao réu Tiago não houve qualquer notícia de ameaça a testemunhas, nem que o mesmo tenha de alguma forma tentado destruir a investigação ou a instrução processual. 

Pela defesa de Jonathas foi dito: Considerando que o acusado está preso preventivamente há quase oito meses, deve ser reanalisada a medida cautelar com base no princípio da proporcionalidade, indagando se ainda a prisão preventiva é a medida mais adequada e necessária ao presente caso. O crimes que foram denunciados não envolveu violência e nem grave ameaça. A prisão preventiva foi decretada com base na suposta coação da testemunha Jarbas, sendo ela ouvida na presente data, não trazendo nenhum risco à oitiva das demais testemunhas. No presente caso é totalmente plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e especial a defesa sugere a proibição e contato com as partes do processo, inclusive os demais réus e a proibição de acesso à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Por fim, considerando que a prisão é exceção em nosso ordenamento jurídico, reitera o pedido de revogação da prisão do acusado. 

Pela defesa do acusado Maurício foi dito que: O pedido de prisão preventiva do acusado Maurício se fundamentou na suposta ameaça da testemunha Jarbas, que já foi ouvida pelo Juízo. O réu Maurício tem endereço fixo, mora no mesmo lugar desde que nasceu, é casado, tem filhos, é de família tradicional Buziana, mantendo fortes laços afetivos no distrito da culpa. Não pretende se furtar a aplicação da lei, se compromete a comparecer a todos os atos processuais quando requisitado. Ressalta-se as condições judiciais favoráveis, por ser primário e de bons antecedentes. Assim, requer a revogação da prisão, com imposição e cautelares diversas da prisão. 

Pela defesa de Wellington foi dito que: Cumpre destacar que, compulsando os autos, salvo melhor Juízo, entende neste momento que a prisão do réu está em desconformidade com a lei por dois motivos. A um, porque não há nos autos, ao menos não consta na denúncia, nem pedido expresso da prisão preventiva. A dois, pois no mesmo sentido, a decisão deixa de fundamentar a prisão do réu. Prosseguindo, para finalizar, ante a FAC que demonstra que o réu só possui este feito, bem como, diante dos depoimentos prestados em sede policial e na data de hoje, não vislumbra a defesa qualquer questão de ordem pública ou que o réu possa vir a prejudicar a instrução. Assim, requer a revogação a prisão preventiva ou, caso não seja entendimento da Vossa Excelência, requer a aplicação de cautelares diversas à prisão. 

Pelo MP foi dito que: Inicialmente o MP faz remição ao fundamentos das dezenas de decisões de indeferimento da revogação da prisão preventiva, prolatadas por este Juízo, bem como, aos fundamentos constantes nos acórdãos do TJRJ, em sede de julgamento de HCs. Manifesta-se ainda o MP pelo não conhecimento dos pedidos formulados, diante da ausência de alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a prolação das decisões. Caso conhecido, contudo, manifesta-se o MP pelo não provimento. Conforme provas coligidas, mostram-se presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade dos delitos imputados na denúncia. A prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta imputada aos acusados (constituição de orcrim, diversos crimes de estelionato, diversos crimes de uso de documento falso, coação no curso do processo, etc.), bem como, para fins de fazer cessar a reiteração delitiva, já que foram praticados diversos crimes em um curto espaço de tempo. Além disso, a prisão preventiva faz-se necessária como forma de conveniência da instrução criminal, visto que dois dos acusados que integram a ORCRIM foram denunciados pela prática de fraude processual (destruição de provas) e coação no curso do processo. Não há que se falar, por fim, em relaxamento da prisão por excesso de prazo, visto que os acusados estão presos há pouco mais de oito meses, tratando-se de feito complexo envolvendo diversos denunciados, diversos fatos, diversas testemunhas, etc. 

No tocante à alegação da defesa de Wellington, o MP esclarece que a denúncia fez menção expressa a todos os integrantes da organização criminosa. Ainda, a decisão, do mesmo modo, fez consignar que a decretação da prisão preventiva se estendia a todos os integrantes da ORCRIM. Não há, assim, que se falar em ausência de pedido de prisão preventiva ou da própria decisão que ensejou a decretação da preventiva do acusado Wellington. 

Ad argumentandum tantum, caso entenda este douto Juízo, pela ausência de fundamentação e de pedido de prisão preventiva, manifesta-se o MP, pelo relaxamento da prisão e nova decretação, pelos fundamentos acima expostos. Por fim, o MP pugna pela certificação do cartório quanto à resposta do ofício dos autos (exame grafotécnico), resposta ao e-mail (cobrança de devolução dos mandados do aditamento da denúncia), e expedição de nova carta precatória para oitiva da testemunha de acusação Raimundo, considerando a informação de fl. 1134. 

PELO MP FOI DITO QUE DESISTIA DA TESTEMUNHA LUCIANA. 
PELA DEFESA DE TIAGO FOI DITO QUE DESISTIA DAS SUAS TESTEMUNHAS, COM EXCEÇÃO DA TESTEMUNHA NÚMERO 1, DE SUA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, DR. ALAN, DELEGADO DE POLÍCIA. 

Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Venham conclusos para decisão. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".

Fonte: TJ-RJ

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Defesa de um dos presos no caso da falsificação de alvarás em Búzios questiona porque outros envolvidos não respondem à mesma ação penal

Logo do blog ipbuzios


A defesa de HENRIQUE FERREIRA PEREIRA no HABEAS CORPUS nº 0016499-59.2020.8.19.0000 assevera que “devem explicações tanto o juízo quanto o MP das razões para não responderem a presente ação penal diversos envolvidos com indícios de autoria e materialidade, deixando à berlinda somente as pontas mais fracas do esquema e não de ORCRIM, como apresentada na ação”.

Ao HC foi negado seguimento no dia 6 último pela DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA da QUARTA CAMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. De acordo com a Desembargadora, a decisão do Juiz de 1º Grau foi “bem fundamentada”, indeferindo a revogação da prisão preventiva, acompanhando manifestação do Ministério Público.

Veja o teor da DECISÃO da Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA:

Vistos e examinados os autos desse habeas corpus, constata-se que as alegações trazidas na inicial assemelham-se a alegações finais defensivas, invadindo-se o mérito com análises totalmente estranhas ao âmbito restrito do writ , havendo dúvida por parte dessa relatora se permanece na condição de foragido, ante o teor de fls.04 a partir do 2º parágrafo , onde se afirma que, ciente o paciente que havia mandado de prisão preventiva em seu desfavor e encontrando-se em viagem, “ficou onde estava” e que “o direito de foragir ou de fugir é garantido pela Constituição”. Ao paciente é imputada a condição de integrante de organização criminosa que, cobrando elevado valor de interessados em regularizar a situação de sua empresa, emitiam boletos falsos e, a seguir, após obterem a elevada quantia que cobraram, ainda entregavam alvarás e certificados falsos como se fossem emitidos pela corporação do Corpo de Bombeiros Militar, sem falar que se os documentos eram falsos provavelmente nem a indispensável vistoria local fora realizada. Da leitura da denúncia, conclui-se que teriam lesado a Fazenda Municipal e submetendo a descrédito a honrosa Corporação do Corpo de Bombeiros Militar que não fora o responsável pela emissão de alvarás e certificados. Na denúncia consta descrição minuciosa do modus operandi dos integrantes da organização criminosa, todos com papéis definidos para o sucesso das investidas delituosas a eles atribuídos dentro da engrenagem criminosa, assevera o órgão de acusação.

Assim, a custódia preventiva do paciente e corréus mostra-se necessária, para interromper uma rotina delitiva. Ante o exposto, mostrando-se corretamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e, da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia; considerando o risco concreto de fuga do paciente , conforme manifestação trazida na inicial desse writ pelo próprio Impetrante que assevera ser “direito de foragir ou de fugir é garantido pela Constituição”; evidenciada necessidade de interromper um círculo delitivo, demonstrada a possibilidade de reiteração criminosa; indemonstrada qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal, NEGO SEGUIMENTO ao presente habeas corpus. Oficie-se, informando ao MM. Dr. Juiz a presente decisão. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça dessa decisão".

Rio de Janeiro, 06 de Abril de 2020.

Observação: você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

quinta-feira, 5 de março de 2020

Presos de Búzios enviam áudios de dentro da cadeia: 'Parece até o Mercadão de Madureira'

Presos enviam áudios de dentro da cadeia




Ouça o áudio em "soundcloud"


Acusados de integrar quadrilha que falsificava alvarás em Búzios se comunicavam facilmente com pessoas fora da unidade prisional.

Detentos do Presídio Tiago Teles, em São Gonçalo, na Região Metropolitana, conseguem se comunicar facilmente com pessoas que estão fora da cadeia. Áudios obtidos pela GloboNews com o conteúdo das trocas de mensagens foram exibidos em reportagem nesta quarta-feira (4).

Em um dos arquivos, Maurício Rodrigues de Carvalho – preso no Tiago Teles – relata estar havendo um pagode dentro da cadeia. "Ó o som, o pagode! Fica com Deus aí, um abraço!", diz o interno.

Maurício foi um dos presos de uma operação contra a falsificação de alvarás na Prefeitura de Búzios, na Região dos Lagos. Ele divide a cela com outro integrante da mesma quadrilha, Jonatas Brasil, que também teve áudio revelado pela reportagem.

"Aqui tem tudo, tudo, tudo. Parece até o Mercadão de Madureira", comemora o criminoso.

O Mercadão de Madureira, conhecido centro de comércio popular na Zona Norte da Cidade, é famoso pelo grande movimento de consumidores, e em nada deveria lembrar uma penitenciária estadual.

Jonatas Brasil, também conhecido como "John John", foi preso preso há menos de um mês acusado de integrar organização criminosa, estelionato e fraude processual. Na gravação obtida pela GloboNews, o criminoso lamenta estar preso, mas diz não faltar nada dentro da cadeia.

"Tá tudo bem aqui. Graças a Deus. Aqui tem tudo, mano. Tudo, tudo, tudo. Parece até o Mercadão de Madureira. Só que ficar preso é muito ruim, né? Mas eu creio que daqui a pouco a gente tá aí já, em nome de Jesus. Mas ficar preso é chato pra caramba. Não pode sair pra fazer nada, pô."

Um terceiro criminoso do mesmo bando, Weliton Quintanilha de Souza, conhecido como Ginho, também usa um celular para falar com amigos. "Valeu, Renato. Valeu! Fica com Deus, aí", diz.

O trio foi preso no mês passado durante uma operação do Ministério Público e da Polícia Civil. As investigações revelaram que a quadrilha falsificava alvarás da Prefeitura de Búzios. As vítimas eram empresários que tentavam legalizar estabelecimentos e buscavam a ajuda de despachantes.

Mas os despachantes que prometiam legalizar a documentação, na verdade eram criminosos que falsificavam os alvarás.

Aparelho foi encontrado

O aparelho celular foi encontrado com os criminosos. Em vistoria na terça-feira (3), agentes da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) encontraram o celular e o trio acabou transferido de unidade. Agora, estão em Bangu 1, presídio de segurança máxima, no Rio.

Em nota, a Seap informou que abriu uma sindicância para apurar se houve falha de procedimento no presídio Tiago Teles. Também disse que vai "intensificar as ações de repressão, para combater a entrada de materiais ilícitos nas unidades prisionais".

Só este ano, 38 celulares foram encontrados dentro da unidade de São Gonçalo.

Fonte: "g1"


Observação 1:

Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.




quarta-feira, 4 de março de 2020

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Em 2017 a vereadora Gladys já denunciava a quadrilha de alvarás em Búzios, e nenhuma providência foi tomada

Vereadora Gladys  





Na sessão da Câmara de Vereadores de Búzios do dia 27/06/2017, portanto há mais de dois anos, a Vereadora Gladys usou a Tribuna para denunciar que havia uma quadrilha que cobrava propina para liberar alvarás na Secretaria da Fazenda e licenças de obras na Secretaria de Planejamento. Publiquei, à época (ver em "ipbuzios"), que a vereadora cumprira sua promessa que fizera, na sessão anterior do dia 22, de “revelar o nome do servidor da postura de Búzios que cobrara propina de um ambulante para que seus traillers fossem liberados”. Gladys exibiu uma gravação no Telão da Câmara mostrando o servidor pedindo uma propina de 4 mil reais pela liberação de alvará de um trailler. 



No texto, eu cobrava dos vereadores uma atitude firme no sentido da apuração da veracidade da denúncia: “Estranhamente nenhum vereador da base do governo se pronunciou, após a denúncia, sobre a cobrança de "propina" no governo que eles defendem! Será que acham natural?” 



O único vereador que se manifestou, justiça seja feita, foi o Presidente da Câmara Cacalho que declarou: "Isso é uma vergonha. Conheço o empresário, é um chefe de família trabalhador que foi extorquido por um servidor. Mostra como está a administração municipal, um mar de lama. Mais uma prova para que a população veja o que está acontecendo." (Fonte: site fiquebeminformado)



Na postagem também deixei registrada minha observação: "Quem escuta a gravação sabe que ele não estava sozinho. A outra pessoa também vai ser demitida?"

Duas leitoras comentaram à época no Facebook:
Comentários no Facebook:
1) Blanca Larocca alias todos os cidadãos deveriam estar munidos de gravadores quando se trata da burocracia municipal !

Sonia Pimenta
2) Sonia Pimenta coisas absurdas acontecem por aqui. Pena que quase ninguém denuncia. Imagine uma biopsia feita em novembro de 2016, ficou perdida no sistema, depois de muita luta , apareceu. Infelizmente deu positiva. Agora, oremos pelo paciente, pois depois de sete meses, só nos resta mesmo é rezar. Descaso da secretaria de saúde ????.

Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

Operação Plastógrafo na Vara Criminal de Búzios




Processo nº 0003575-10.2019.8.19.0078
Distribuído em 26/09/2019
1ª Vara
Juiz: GUSTAVO FAVARO ARRUDA
Promoção, Constituição, Financiamento Ou Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei 12850/13)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus: HENRIQUE FERREIRA PEREIRA
THIAGO SILVA SOARES
JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA
WELITON QUINTANILHA DE SOUZA
MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO

Movimentos:
27/09/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelos seguintes fatos e fundamentos. No inquérito 127-01767/2019 apura-se autoria e materialidade de crimes de associação criminosa, uso de documento falso e concussão, praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira, que constatou falsidade no alvará do estabelecimento comercial Ossos Guest House. A titular foi ouvida, indicando que obteve o documento através do contador Marcelo dos Santos Silva. Este, mencionou que procurou o despachante MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. Há informações de que Marcelo teria trabalhado com MAURÍCIO na Prefeitura. O Município também identificou irregularidade no alvará de HRC Comércio Serviços e Locação Ltda, que também indicou o contador Marcelo, pagando a ele R$5.000,00 pela obtenção do documento. HENRIQUE reconheceu os alvarás mencionados acima, mencionando que os teria obtido com MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação de JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Em novo depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o alvará do estabelecimento Pousada Casa do Molino também é falso, fazendo referência a processo administrativo referente a outros fatos. Fábio Alex dos Santos, familiar do dono da Pousada Casa do Molino, disse que recebeu ajuda de HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. O atual coordenador da dívida ativa do Município, o Sr. Osmane Simas de Araújo confirmou a inidoneidade dos alvarás mencionados acima, tendo recebido informalmente a informação de que teriam sido cobrados R$4.000,00 da HR Segurança. Consta requisição de exame grafotécnico (fl. 84). Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos a JONATAS, THIAGO e YAN MOREIRA ALVES. Autos de reconhecimento fls. 103/104. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 apara renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao investigado THIAGO, pessoa que fora indicada pelo investigado LORRAN GOMES DA SILVEIRA, então chefe de gabinete do Prefeito e atualmente vereador do Município. Em mais um depoimento, o coordenador de postura municipal Alan Gayoso Moreira informou que o estabelecimento Bar Chiringuito usava certificado falso do Corpo de Bombeiros. Disse que o proprietário mencionou tê-lo obtido com o despachante Hércules. Acrescentou que todas as fraudes foram praticadas durante o mandato do então prefeito André Granado, quando os investigados THIAGO e JONATAS exerciam cargo de supervisores de postura, acreditando que teriam sido nomeados por indicação do investigado LORRAN, então chefe de gabinete do Prefeito. Fábio de Castro Viegas, pai da proprietária do Hostel Mundi, disse que conseguiu seu alvará através de JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado por JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. Declarou ainda ter visto JONATAS repassando dinheiro para LORRAN no campo da SEB, destacando que o valor era inicialmente de R$7.000,00, caindo para R$5.000,00 posteriormente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Preliminarmente, sigo o entendimento apresentado pela autoridade policial e agasalhado pelo Ministério Público, no sentido de que, embora um dos investigados LORRAN GOMES DA SILVEIRA seja atualmente vereador, os fatos investigados foram praticados quando ele era chefe de gabinete do então Prefeito André Granado. Por isso, como os fatos investigados não estão relacionados ao seu mandato, não há competência por prerrogativa de função, de acordo com entendimento recente e consolidado do Supremo Tribunal Federal. No mérito dos pedidos, a análise dos autos, conforme relatos feitos acima, apresenta indícios firmes da prática de inúmeros crimes, entre os quais associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, corrupção ativa e passiva, além de concussão, todos relacionados à obtenção de documentos perante a Administração Pública, em especial alvarás de funcionamentos e certificados do Corpo de Bombeiros. As investigações avançaram com a oitiva dos envolvidos, tendo delineado de forma preliminar a atuação do grupo criminoso, inclusive com confissão parcial de um dos envolvidos. Chegou-se ao ponto em que não é mais possível prosseguir nas investigações sem a intervenção judicial, já que os elementos probatórios estão protegidos pela inviolabilidade do domicílio e pelo sigilo de dados e conversas telefônicas. Os pedidos formulados pelo Ministério Público merecem ser acolhidos em sua integralidade, uma vez que existe justa causa para o prosseguimento das investigações. Ante o exposto, com fundamento no art. 240 e no art. 242, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público para:
(1) Determinar a BUSCA E APREENSÃO nos locais abaixo destacados, para o fim de apreender aparelhos eletrônicos e celulares, incluindo computadores, palm e laptops, agendas eletrônicas, tablets, zips ou pen drives, memory ou flash cards e mídias em geral, além de documentos relacionados aos fatos em apuração, armas de fogo e valores, ou qualquer outro bem ilícito.
(2) Determinar a QUEBRA DO SIGILO de todos os dados constantes nos referidos aparelhos eletrônicos e celulares, a fim de que seja realizada imediata análise de material eventualmente apreendido. Autorizo o cumprimento da busca e apreensão por policiais civis, delegados de polícia, agentes da CSI (Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público), além de promotores de justiça e membros do GAECO. Faça-se constar do mandado a autorização para eventual arrombamento e para que a Divisão Especial de Inteligência Cibernética (DEIC) da Coordenaria de Segurança e Inteligência (CSI) extraia os dados contidos nos aparelhos apreendidos, sendo certo que, uma vez finalizado o procedimento pela DEIC, os aparelhos deverão ser remetidos ao ICCE-Capital, órgão oficial de perícia, onde ficarão à disposição deste Juízo e das Defesas.

São endereços (não publicados por mim) para cumprimento da busca e apreensão domiciliar:
(a) HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, vulgo ´Japonês´,
(b) THIAGO SILVA SOARES,
(c) JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, vulgo ´John John´
(c) YAN MOREIRA ALVES
(d) MAURICIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO
(e) LORRAM GOMES DA SILVEIRA
(f) MARCELO CHEBOR DA COSTA

16/10/2019 - Decisão - Deferimento de Medidas Cautelares
1) Indefiro, por ora, o pedido de restituição formulado às fls. 272/273, pois, nesta fase, não se pode concluir que os bens apreendidos não sejam produto de crime ou que não sejam necessários para a instrução da investigação. O pedido poderá ser reanalisado após o encerramento da fase inquisitorial.
2) Defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial através do ofício de fl. 264, para determinar a quebra de sigilo e extração de dados, com compartilhamento dos dados com a DINT/MJ e posterior remessa ao ICCE.
3) Com relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público em desfavor do denunciado, estes merecem acolhimento. Analisando os autos, nota-se que estão presentes os requisitos necessários para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que há indícios de envolvimento do investigado em esquema criminoso e que esteja pretendendo deixar o país.
Sendo assim, aplico as medidas cautelares de:
(i) proibição de frequentar a sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e a Sede da Postura Municipal;
(ii) proibição de ausentar-se da comarca de residência por prazo superior a 05 dias sem autorização do juízo; e
(iii) proibição de ausentar-se do país, com o recolhimento do passaporte. Comunique-se às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, na forma do art. 320 do CPP. Intime-se o investigado para entregar seu passaporte no prazo de 24 horas. Caso o investigado não apresente o passaporte, expeça-se mandado de busca e apreensão.
4) Verifico que as diligências que deveriam tramitar sob sigilo já foram realizadas, devendo o feito prosseguir sob segredo de justiça somente. Anote-se onde couber.
5) Remetam-se, com baixa, os autos à 127ª Delegacia de Polícia, pelo prazo de 90 dias, para realização das diligências requeridas pelo Ministério Público.

13/02/2020 - Decisão - Recebida a denúncia
Trata-se de ação penal pública movida em face de THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA por infração (em tese) ao art. 2c/c §4, II, da Lei 12.850/13, art. 147, art. 171, art. 347, §único todos do Código Penal, oferecendo o ilustre representante do Ministério Público denúncia em 35 laudas. RECEBO A DENÚNCIA, já que presentes, na hipótese, os requisitos dos art. 41 e 395, a contrário senso, ambos do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída aos agentse e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial que a instrui. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial. Oficie-se requisitando os documentos e, em seguida, juntem-se aos autos. Venha a folha de antecedentes criminais 'online' esclarecida, certificando a serventia, se for o caso, a existência condenações anteriores com trânsito em julgado (para a defesa) e a respectiva data. Não sendo possível a sua emissão, oficie-se. Junte-se o laudo documentoscópico requisitado à fl. 84. Oficie-se ao Município, para que encaminhe as portarias de nomeação e exoneração dos denunciados e informe a situação Laboral do Sr. Marcelo Chebor da Costa, em especial se era secretário ou ocupava outro cargo ou função na administração em maio/2019. Acautelem-se os aparelhos celulares. Expeçam-se os ofícios requeridos com requisição de apuração dos delitos mencionados. Acautele-se o HD externo preso à contracapa dos autos. Caso algum ofício de solicitação não seja respondido em 05 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo o compartilhamento da prova produzida na presente investigação, para apuração de ilícitos no material apreendido. Determino que seja promovida imediatamente a citação e a intimação dos acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do Código de Processo Penal, ofereçam sua defesa escrita no prazo de 10 dias. Expeça-se precatória, caso seja necessário. Faça-se constar do mandado a advertência de que, em sua resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado defensor público para oferecê-la. Transcorrido em branco o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. Com relação ao pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA, tem razão o Ministério Público. A denúncia veio instruída com os autos de inquérito 127-01767/2019, que apurou autoria e materialidade de diversos crimes, como de associação criminosa, uso de documento falso, estelionato, ameaça e fraude processual praticados, em tese, na administração pública do Município de Armação dos Búzios - RJ. O Ministério Público relata, na denúncia, que a investigação teve início após fiscalização realizada pelo atual coordenador de postura municipal, o Sr. Alan Gayoso Moreira. Para cada caso de falsidade constatado, o responsável pelo estabelecimento foi ouvido e confirmou o pagamento de valores indevidos. Marcelo dos Santos Silva mencionou que procurou o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO NASCIMENTO, que contatou HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, que por sua vez exigiu o pagamento de R$3.000,00. O denunciado HENRIQUE foi inclusive ouvido em sede policial e reconheceu os alvarás mencionados, esclarecendo que os teria obtido com o denunciado MAURÍCIO, através do (à época) fiscal de postura o denunciado THIAGO SILVA SOARES. Destacou, também, a atuação do denunciado JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA. Fábio Alex dos Santos disse que recebeu ajuda do denunciado HENRIQUE para a obtenção de licenças junto ao Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária. Disse que HENRIQUE indicou JONATAS para resolver o alvará na Prefeitura, cobrando R$2.000,00. Denize Tonani Freire, proprietária de 03 estabelecimentos, disse ter sido indicada por funcionários da própria prefeitura a procurar o denunciado JONATAS, que cobrou cerca de R$5.000,00 pelo serviço. Disse que os pagamentos eram feitos ao réu JONATAS, ao réu THIAGO e a Yan Moreira Alves. Raimundo Gomes Cardoso, por sua vez, declarou ter pago a quantia de R$6.000,00 para renovação do alvará do estabelecimento OJM Langer Bar e Restaurante. Verificou-se, no seu caso, que o alvará municipal seria legítimo, mas que seria falso o do Corpo de Bombeiros. Hércules Alves dos Reis, despachante que obteve os documentos, disse que terceirizou o serviço ao denunciado THIAGO. Fábio de Castro Viegas, disse que conseguiu seu alvará através do denunciado JONATAS mediante o pagamento de R$5.000,00, descobrindo posteriormente que era falso. Por fim, o denunciado HENRIQUE confessa que tinha conhecimento do esquema criminoso, que era integrado ainda pelos denunciados JONATAS, THIAGO, MAURÍCIO e MARCELO CHEBOR DA COSTA, sendo este último que assinava os alvarás. Disse acreditar que, enquanto prefeito o Dr. André Granado, os alvarás eram materialmente verdadeiros; mas que depois de deixar a Prefeitura, passaram a ser emitidos os falsos. Sobre a fraude na emissão de certificado do corpo de bombeiros, o denunciado JONATAS teria um contato com um sargento, que cobrava R$1.200,00 pelo documento. No curso da investigação, com base nesses elementos, foi determinada a busca e apreensão, com quebra de sigilo de dados (fls. 216/217). O resultado, reforçou a tese de organização criminosa, bem como demonstrou a forma de divisão de tarefas, acordo de preços e forma de atuação dos réus. Inclusive, as mensagens demonstram que os réus continuaram atuando depois de iniciado o procedimento de apuração no Município, bem como que tentaram, em parte, destruir documentos falsificados, para dificultar a apuração dos fatos. Por todos esses motivos, têm-se que a prova da materialidade dos crimes é robusta, sendo os indícios de autoria veementes. Além disso, no curso do procedimento de investigação, verificou-se a existência de ameaça a testemunha, bem como tentativa de destruição de provas. Nesses casos, não há outras cautelares suficientes para interromper a atividade delitiva e preservar adequadamente a instrução. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados THIAGO SILVA SOARES, JONATAS BRASIL RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, MAURÍCIO RODRIGUES DE CARVALHO DO NASCIMENTO e de WELITON QUINTANILHA DE SOUZA. Considerando que o feito não corre em sigilo, mas que foram solicitadas diversas diligências instrutórias, bem como que já existe histórico nos autos de tentativa de obstrução das investigações, DETERMINO que esta decisão seja preservada em segredo até o início do cumprimento das ordens de prisão pela polícia. Vale, pois, cópia desta decisão como mandado. Iniciada a operação policial, determino que esta decisão seja lançada no sistema eletrônico imediatamente, formalizando-se a expedição dos mandados de prisão por via BNMP. A audiência será marcada depois da apreciação da defesa inicial escrita, caso não haja absolvição sumária. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.

13/02/2020 - Ato Ordinatório Praticado
ESCLARECIMENTO DE FAC DOS RÉUS: 1) réu Thiago Silva Soares - folhas 483/489 folha 485 capitulação: artigos 297, 298 e 304, todos do CP andamento atual: aguardando audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2020 folha 486 refere-se a este feito 2) réu Jonatas Brasil Rodrigues da Silva - folhas 490/494 consta apenas este feito (folha 492) 3) réu Henrique Ferreira Pereira - folhas 495/496 tendo em vista que o RG deste é de outro Estado, no caso Minas Gerais, não logrei êxito na expedição de sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito 4) réu Mauricio Rodrigues C. Nascimento - folhas 497/501 consta apenas este feito (folha 499) 5) réu Weliton Quintanilha de Souza - folhas 502/503 não consta nenhuma ocorrência em sua FAC. Todavia, em sua CAC consta apenas este feito.

Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.

Denúncia do MP na Operação Plastógrafos: 5 - Do crime de ameaça

 O blog teve acesso à Denúncia do MP. Como é de interesse público, resolvi publicá-la na íntegra. Afinal de contas, o povo buziano tem o direito de saber tudo o que ocorre na Prefeitura de Búzios, principalmente más condutas de seus servidores. O Inquérito por razões óbvias era sigiloso, mas a partir do seu encerramento, com a formalização da Denúncia à 1ª Vara de Búzios, deixa de ser. Registro que tive o cuidado de cobrir com uma tarja branca dados pessoais dos denunciados como os números de CPFs e Identidades. O mesmo fiz com seus endereços. Também cobri com a mesma tarja as suas fotos publicadas na Denúncia. Finalmente, resolvi dividir a publicação em cinco partes devido grande número de páginas da Denúncia. Esta é a quinta parte.




Processo na 1ª Vara de Búzios (Criminal): 0003575-10.2019.8.19.0078 

Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.