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quinta-feira, 9 de julho de 2020

Ex-presidente do TCE-RJ em delação cita ex-prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa

Contrato entre prefeitura de Cabo Frio e a empresa DENJUD refeições Coletivas



Conforme narrado na denúncia de autos nº 5013518-02.2020.4.02.5101, ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS e CARLSON RUY FERREIRA ajustaram juntamente a Conselheiros do TCE/RJ a sistemática de pagamento de vantagens indevidas para divisão entre integrantes da Corte de Contas, para obter benefícios no recebimento dos valores devidos pelo Estado em razão de contratos firmados entre a SEAP/DEGASE e as empresas DENJUD/SINGULAR e JB ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS (corrupção passiva e ativa - artigo 317, § 1º e artigo 333, parágrafo único, do Código Penal).

Em razão da vantagem indevida paga aos Conselheiros do TCE, a empresa DENJUD/SINGULAR recebeu o valor de R$ 9.457.295,24 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos) do Fundo do TCE. Demais disso, a narrativa do colaborador JONAS LOPES NETO demonstra que a empresa DENJUD/SINGULAR foi beneficiada ilicitamente em contratação com o Município de Cabo Frio, sendo praticados crimes de licitação (artigos 89, 90, 92 e 96, da Lei nº 8.666/93).

Segundo o Colaborador, mediante sua intermediação, foram praticados crimes de licitação (artigos 89, 90, 92 e 96, da Lei nº 8.666/93) em contratos firmados entre o Município de CABO FRIO e a empresa DENJUD/SINGULAR: […]

Que no tocante a CABO FRIO, o depoente foi procurado por uma advogada de ALAIR CORREA, de nome DANIELA, por volta de 2012; Que essa advogada disse ao depoente que queria resolver as questões de ALAIR CORREA no TCE; Que o depoente ofereceu o serviço de consultoria; Que o depoente falou que o Município tinha que contratar a empresa de CARLSON RUY para pagar os serviços do depoente; Que DANIELA indagou qual era o serviço prestado pela empresa de CARLSON RUY e o depoente falou que era de alimentação; Que DANIELA falou que o Município de fato estava precisando contratar esse tipo de serviço; Que houve uma dispensa de licitação e a empresa de CARLSON RUY foi contratada; Que a contratação foi por volta de março de 2013 e recebeu regularmente pelo contrato até o segundo semestre, com alguns atrasos; Que no segundo semestre de 2013 ALAIR CORREA começou a ter problema no TCE; Que o depoente foi procurado por DANIELA que falou que ALAIR estava chateado com os problemas que estava tendo no TCE; Que o depoente começou a tirar o corpo fora, e disse que não tinha prometido nada, que daria apenas uma consultoria; Que em razão disso, a empresa de CARLSON RUY parou de receber do Município; Que no período que CARLSON RUY recebeu pelo contrato, o depoente recebeu por volta de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00; […] (DOC n. 01)

Com efeito, em 2013, ALAIR CORREA era o prefeito do Município de Cabo Frio, e nesse ano foi firmado o contrato emergencial 001/2013 entre o Município de Cabo Frio e a empresa DENJUD REFEIÇÕES COLETIVAS, para o preparo e distribuição de alimentação hospitalar. O valor do contrato original foi de R$ 1.387.160,02 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta reais e dois centavos) (DOC n. 02):

Fonte: "MPF RJ"

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terça-feira, 25 de junho de 2019

MPRJ ajuíza Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Cabo Frio Alair Correa por fraudes em licitações

Arte: MPRJ


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), ajuizou ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Cabo Frio Alair Correa, outras cinco pessoas e duas empresas, devido a fraudes verificadas em licitações e contratos administrativos firmados entre o Município de Cabo Frio e uma sociedade locadora de máquinas e veículos.

De acordo com a ACP, ajuizada a partir do inquérito civil nº 27/2016, instaurado pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Cabo Frio, os contratos administrativos pactuados entre o Município de Cabo Frio e a empresa Córrego Rico Transporte Ltda, firmados durante a gestão do ex-prefeito Alair Correa, geraram prejuízo aos cofres públicos superiores a  R$ 62 milhões.

O contrato administrativo 84/2013, com valor histórico de R$ 17.938.800,00, foi firmado após a realização de Pregão Presencial cuja abertura foi solicitada pelo réu e então secretário municipal de Obras Antônio Paulo dos Santos Castro e destinava-se à locação de veículos e máquinas para efetuar limpeza nas ruas, parques e jardins, além de limpeza de esgotamento pluvial e aterro sanitário.

Com o desenvolvimento das investigações, tomou-se ciência de pregão posterior, realizado pela Prefeitura, lançado para contratação de empresa prestadora de serviços de locação de veículos e máquinas, que resultou na assinatura do contrato administrativo 83/2014, com valor histórico de R$ 27.117.552,00.

Apesar do alto valor das contratações, no primeiro pregão apenas duas sociedades fizeram a retirada do edital (Córrego Rico e J.M Terra Construtora), ambas rés na ACP e pertencentes a um mesmo grupo empresarial, comprovando-se ainda, durante as fases da licitação, inúmeras outras fraudes praticadas para beneficiar a sociedade Córrego Rico, que sagrou-se vencedora nos dois certames lançados pelo ente público e impugnados na ação.

Também foram apontadas irregularidades no que tange à pactuação de termos aditivos aos contratos firmados, uso de documentos falsos e de “empresas-fantasmas”, tudo a indicar o direcionamento e a intenção deliberada de fazer com que a Administração Pública contratasse a sociedade Córrego Rico e, em seguida, mantivesse o vínculo contratual com a empresa, atendendo assim aos interesses particulares dos gestores públicos municipais e dos demais réus.

Em seus pedidos, requer o MPRJ, além do ressarcimento ao erário dos valores indevidamente gastos, a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens dos demandados, a declaração de nulidade dos atos administrativos referentes aos pregões presenciais nº 05/2013 e 30/2014 e dos contratos administrativos nº 84/2013 e 83/2014 e a condenação da sociedade Córrego Rico às penas previstas na Lei Anticorrupção.

Para mais detalhes, acesse a petição inicial da ACP na íntegra.

Fonte: "mprj"

sábado, 9 de fevereiro de 2019

MPRJ denuncia ex-prefeito de Cabo Frio Alair Côrrea por peculato

Cabo frio: denúncia, peculato


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (GAECC/MPRJ), denunciou o ex-prefeito de Cabo Frio Alair Francisco Côrrea pelo crime de peculato. De acordo com a denúncia, entre 2015 e 2016, o político desviou recursos referentes às contribuições dos integrantes da Associação dos Fiscais do Município, que deveriam ter sido depositados na conta da entidade, para o pagamento de servidores do município.
O texto diz que o ex-prefeito desviou um total de R$ 25.410,00 dos cofres da entidade, agindo em conjunto com o ex-secretário municipal de Fazenda, Axiles Francisco Correa. Os valores eram descontados diretamente do pagamento dos fiscais municipais, conforme prévia autorização, para posterior repasse aos cofres da Associação. Ocorre que não era feita a destinação das verbas à entidade em questão.
De acordo com as provas colhidas ao longo da investigação, na qualidade de prefeito da cidade, Alair possuía a decisão final sobre os pagamentos efetuados pela municipalidade. Disso resulta a sua responsabilidade decisória sobre o desvio detectado, cabendo, desta forma, a sua condenação pelo crime de peculato, ao não repassar os valores devidos e sujeitos às regras dos artigos 87 e 89 da Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o artigo 312 do Código Penal, “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio” configura o delito cometido pelo político, com pena prevista de reclusão de dois a doze anos, além de pagamento de multa no valor desviado. Para garantir que o denunciado responda às acusações sem risco de fuga, requer o MPRJ o recolhimento do passaporte do político até a decisão final da Justiça, seguindo o que determinam os artigos 319, IV, e 320 do Código de Processo Penal.
Fonte: "mprj"

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Alair Corrêa está inelegível por 8 anos!

Alair Corrêa, foto RC24h

Veja trecho do vídeo da sessão postado na página do Facebook da Câmara de Vereadores de Cabo Frio:



Os vereadores de Cabo Frio votaram na noite desta terça-feira (23) as contas do ex-prefeito, Alair Corrêa, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, e acompanharam os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e também da Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação (CFOA). 

Segundo o TCE-RJ, as contas dos anos de 2013 e 2014 estavam regulares e por isso receberam o parecer favorável do órgão. Já as contas dos anos de 2015 e 2016 receberam parecer contrário do Tribunal por apresentarem irregularidades.  

A votação foi secreta como estabelece o Regimento Interno. As contas do anos de 2013 e 2014, que tinham pareceres favoráveis do TCE-RJ, foram aprovadas pelo mesmo placar de 16 a 1. Já as contas do ano de 2015, que tinham parecer pela reprovação, recebeu oito votos “sim” (reprovação) e nove “não” (aprovação) e as contas de 2016, também com parecer contrário, receberam nove “sim” (reprovação) e sete “não” (aprovação) e uma abstenção. 

Lembramos ainda que para as contas dos anos de 2015 e 2016 fossem aprovadas, indo contra o parecer do TCE-RJ e da Comissão de Finanças, Orçamento e Alienação, era preciso o voto de dois terços dos vereadores, totalizando 12 vereadores dos 17 que compõem a Casa. 

Os pareceres foram recebidos pela Câmara, apresentados em Plenário e encaminhados para a CFOA. Todos os trâmites foram seguidos de acordo com o Regimento Interno da Casa, desde a chegada das contas chegaram ao Legislativo. Foi dado direito de defesa ao ex-prefeito, as contas foram expostas para apreciação da sociedade, foi ainda feita uma audiência pública para esclarecimentos e no último dia 04 de novembro a Comissão se reuniu para apresentação do parecer da relatora, vereadora Leticia Jotta, acompanhando o parecer do TCE-RJ nas contas dos anos de 2015 e 2016. A Comissão acompanhou o parecer da Vereadora-Relatora. 

O ex-prefeito Alair Corrêa solicitou a utilização da tribuna durante a sessão e em seu discurso declarou que encerrava naquele momento sua vida política. “Faço um apelo aos vereadores pela relação que tivemos. Os técnicos não estão no dia a dia da nossa cidade, apenas pegam os documentos. Volto a essa tribuna 48 anos depois onde tudo começou e aqui a encerro”. 

Com a reprovação de suas contas o ex-prefeito fica inelegível pelo período de oito anos, não podendo concorrer a nenhum cargo público. 

Fonte: "Câmara de Vereadores de Cabo Frio"  

O site "rc24h" noticiou que, antes da sessão começar, "Alair Corrêa foi ao púlpito, onde narrou um pouco da sua história política e praticamente implorou aos parlamentares que votassem a favor dele. "Gostaria que os vereadores prestassem uma homenagem à minha história e a da minha família e aprovassem as minhas contas". 

Meu Comentário: 
Não se sabe como votaram os vereadores de Cabo Frio nesta terça-feira (23). As votações foram secretas, como estabelece o atrasado regimento interno da Câmara de Vereadores de Cabo Frio. Qualquer votação na Câmara de Vereadores de Búzios é aberta desde 2001, graças à iniciativa legislativa do falecido vereador Adilson da Rasa. Essa legislação precisa ser modificada, pois o povo cabofriense tem o direito de saber como votaram os seus vereadores. 
  

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

As maiores votações para Deputado Estadual da história política de Búzios



A Vereadora Gladys pode ter obtido a maior votação em termos absolutos para Deputado Estadual da história de Búzios. Mas, em termos proporcionais, sua votação é a quarta maior, perdendo para a votação de Alair em 2006, e as de José Bonifácio, em 1998 e 2002.

1°) Alair Corrêa (PMBD) 2006– 3.930 (29,04%)
2º) José Bonifácio (PDT) 1998 – 1.768 votos (26,64%)
3º) José Bonifácio (PDT) –2002  2.735 votos (23,6%)
4º) Gladys (PROS) – 2018  3.912 (20,30%)

1998
1º) José Bonifácio (PDT) – 1.768 votos (26,64%)
2º) José Sebastião Castro (PFL) – 621 (9,35%)
3º) Marcos Mendes (PSDB) – 483 (7,28%)
4°) Solange Amaral (PFL) – 441 (6,64%)

2002
1º) José Bonifácio (PDT) – 2.735 votos (23,6%)
2º) Glauco Mussi (PSDB) – 1.353 votos (11.7%)
3º) Márcio Corrêa (PSB) – 1.429 (12,3%)
4º) Paulo César (PSDB) - 583 votos (5,0%)

2006
1°) Alair Corrêa (PMBD) – 3.930 (29,04%)
2º) Paulo Melo (PMDB) – 2.039 votos (15,06%)
3º) José Bonifácio (PDT) – 1.817 (13,42%)
4º) Glauco Mussi (PSDB) – 546 (13,42)

2010
1º) Jânio Mendes (PDT) – 2.667 votos (17,84%)
2º) Paulo Melo (PMDB) 2.313 votos (15,47%)
3º) Cristino Aureo (PMN) – 802 votos (5,36%)
4º) Chumbinho (PT) – 488 votos (3,26%)

2014
1º) Alexandre Martins (PRB) – 2.468 (15,41%)
2º) Paulo Melo (PMDB) – 2.061 (12,87%)
3º) Marcelo Simão (PMDB) – 1.272 (7,94%)
4º) Jânio Mendes (PDT) – 1.170 (7,30%)

2018
1º) Gladys (PROS) – 3.912 (20,30%)
2º) Sargento Leandro (PATRI) – 3.200 (16,60%)
3º) Doutor Serginho (PSL) – 1.292 (6,70%)
4º) Dr. Claudio Agualusa (PRB) – 1.277 (6,63%)


sexta-feira, 21 de setembro de 2018

"Alair Corrêa figura como réu em 62 processos apenas no TJ-RJ" (Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares)

Foto TRE-RJ

E não teve nenhuma de suas contas de gestão reprovada pela Câmara de Vereadores de Cabo Frio. Fenômeno político! 

Em sua sentença no processo de registro de candidatura de Alair Corrêa (Processo nº 0603533-51.2018.6.19.0000), o Desembargador Eleitoral LUIZ ANTONIO SOARES concluiu que o candidato “encontra-se inserto na inelegibilidade da alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Ficha Suja), em razão das irregularidades reconhecidas pelo TCU” no:

1) Processo TC nº 006.650/2006-1.
"Tomada de Contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Alair Francisco Corrêa, ex-prefeito do Município de Cabo Frio/RJ, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município por meio de Convênio 799/1998, cujo objeto consistia em “estabelecer as condições para o desenvolvimento das ações do plano de erradicação do Aedes Aegypti no município, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde e sua integração ao Sistema Único de Saúde”. Foi imputado ao impugnado débito no valor de R$ 210.869,10. 

E incurso na inelegibilidade da alínea “i” da Lei Complementar nº 64/90 nos processos:

1) TRF/2 nº 0001154-87.2005.4.02.5108
"Utilização irregular de recursos públicos federais da área de saúde, apuradas no Processo do TCU de nº 016.395/2001-0, com a transferência de verbas federais para hospital particular. Este, mesmo recebendo recursos do SUS, através das AIH's, cobrava dos pacientes diretamente, havendo, assim, duplo pagamento. Patente a má-fé e a prática de ato de improbidade.
O candidato foi condenado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do TRF/RJ, em decisão proferida em 03/11/2014, que, ao desprover sua apelação, manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, a qual imputou, entre outras sanções, o ressarcimento do dano ao erário, bem como a suspensão dos direitos políticos por 3 anos".
2) Processo nº 0005048-68.2001.8.19.0011.
"O réu Alair Corrêa deu início ao procedimento licitatório improbo,  concedendo  a autorização, bem como celebrando  o  contrato  administrativo sem atentar para os princípios norteadores da Administração Pública, mormente a legalidade, eis que   não   ocorreu   efetiva  disputa  entre  os participantes .  Quanto  ao   réu Axiles Corrêa, irmão do então prefeito Alair Corrêa e secretário de administração, verifica-se a omissão quanto aos seus deveres, eis que conduziu o procedimento licitatório ilícito quando o devia tê-lo  anulado.  Além  dessas  condutas,  tanto pior foi a conduta dos réus, e aqui incluso o Sr. Márcio Corrêa, para a   promoção pessoal do então presidente da câmara dos vereadores à época - Sr. Márcio Corrêa, filho do réu Alair Corrêa e sobrinho do réu Axiles Corrêa. O próprio Espólio admite a prática de promoção  pessoal através dos engenhos publicitários, conforme fartamente  comprovado  nos autos.
Duas empresas participaram da licitação pela modalidade convite. Ocorre que  ambas as empresas tinham, em verdade, o mesmo gestor, ainda que em uma delas constasse como sócio gerente a sua esposa.
Considerando que os réus eram casados e que Alfredo era sócio-gerente de A.M. Novaes e Nilma de Carbonel, seria totalmente desarrazoado acolher as alegações dos réus e com isso entender que Nilma teria atentado contra os seus interesses econômicos, e  consequentemente contra os interesses do casal,  concorrendo    efetivamente  contra  a  empresa  de seu marido”.
Na instrução daquele processo restou comprovado, por meio de declarações da suposta sócia gerente, que seu marido era o verdadeiro gestor de seus negócios, não tendo a depoente experiência no ramo empresarial.
Condenação proferida pela 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 02/08/2017, por ato de improbidade administrativa, por ausência de concorrência em licitação na modalidade convite, atentando dolosamente contra os princípios da administração pública, infringindo, assim, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa".
3) Processo de nº 0001216-25.2008.4.02.5108.
"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob o argumento que o Requerido, quando Prefeito de Cabo Frio - RJ, causou dano ao erário ao aplicar irregularmente recursos públicos de natureza federal, advindos de convênio firmado entre o Município de Cabo Frio - RJ e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde - FNS, para execução do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti no referido Município, o que configura ato de improbidade administrativa.
In casu, , o Município de Cabo Frio - RJ, na época do mandato do Réu Alair Francisco Corrêa (1997 a 2000) como Prefeito, solicitou à Fundação Nacional de Saúde a celebração de convênio para fins de execução de ações de combate ao Aedes Aegypti. 
Ficou suficientemente demonstrado que o Réu liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, uma vez que houve sua aplicação irregular, seja pelo remanejamento de verba destinada à aquisição de material de consumo para o Serviço de Terceiros Pessoa Física; seja pela utilização de valores para aquisição de inseticida e óleo (que afronta o Decreto n° 1.934/96); ou, ainda, pela realização indevida de outras despesas não previstas no Plano de Trabalho; e, pela ausência de comprovação do depósito regular da contrapartida, que lhe competia.
A lesão ao patrimônio público no caso mostra-se patente, uma vez que o montante da verba destinada a despesa específica (Erradicação do Aedes Aegypti) foi desviada de sua finalidade legal, o que basta para demonstração de dano ao erário".

O Desembargador acrescenta que “o requerimento de registro de candidatura não se encontra em conformidade com a legislação eleitoral em vigor. O candidato foi devidamente notificado para sanar as omissões apontadas na informação da Secretaria Judiciária (id 297944), mas deixou de apresentar a certidão de objeto e pé dos seguintes processos da Justiça Federal”:
nº 1154-87;
nº 1216-25
nº 305-04;
187-62;
389-39.

Referentes à Justiça Estadual, “constam significativas anotações de 62 processos, não tendo trazido a certidão de objeto e pé dos seguintes processos:
69145-90; 42941-09; 26454-61; 52053-70; 3396-11; 1874-69; 41108-92; 24040-71; 36192-54; 36185-62; 36182-10; 36183-92; 13285-85; 19745-25; 29040-71; 32947-35; 29050-33; 35802-84; 24040-71; 22606-81; 22601-59; 29050-33; 29993-50; 19745-25; 4233-02; 20260-94; 5607-92; 35463-38; 37416-37; 30549-62; 33167-77, o que configura documentação incompleta a fim de certificar o cumprimento das obrigações legais contidas na Resolução TSE nº 23.548/2017.

Processo nº 0002998-35.2002.8.19.0011. Alínea “l” afastada
"Trata-se de condenação proferida pela 9ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 09/08/2011, por ato de improbidade administrativa, no qual o impugnado, na qualidade de Prefeito, contratou serviços de advocacia sem a presença dos requisitos de inexigibilidade de licitação, para o Município de Cabo Frio, caracterizando, assim, violação ao art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa".
Processo nº 0001120-41.2003.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação proferida pela 13ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 16/06/2010, por ato de improbidade administrativa. Os réus, de forma voluntária e consciente, determinaram a construção de um terminal de ônibus em área sabidamente tombada, não só no âmbito federal, como pela própria municipalidade. A espécie se amolda à previsão do art. 10 da Lei 8429/92, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, eis que o elemento subjetivo doloso restou comprovado, assim como o dano material, consubstanciado pelo dispêndio de recursos para execução de obra ilegal, somados aos necessários à sua demolição e retorno da área às características paisagísticas anteriores".
Processo nº 0002822-85.2004.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação proferida pela 18ª Câmara Cível do TJ/RJ, em 22/05/2012, por ato de improbidade administrativa, em razão de o impugnado ter lesionado o patrimônio público, ao repassar o valor de R$ 500.274,78 a maior ao Poder Legislativo, em detrimento do Executivo Municipal, conforme prova pericial.
Falta de zelo no manejo de verbas públicas por quem deveria zelar pela correta destinação dos recursos públicos, caracterizada. Condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, na forma do art. 12, II, da Lei de Improbidade".
Processo nº 0003396-11.2004.8.19.0011Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação por ato de improbidade proferida pela 13ª Câmara Cível, em 25/08/2010, em razão de o impugnado, então Prefeito de Cabo Frio, ter fragmentado os processos de pagamento de obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades".
Processo nº 0017756-72.2009.8.19.0011. Alínea “l” afastada.
"Trata-se de condenação por ato de improbidade administrativa, proferida pela 21ª Câmara Cível, em 22/05/2018, em razão de contratação de trabalhadores temporários de forma irregular, sem a realização de prévio concurso público, violando-se, assim, princípios constitucionais. Não houve ocorrência de dano ao erário, haja vista que se por um lado, a municipalidade realizou o pagamento dos salários aos contratados de modo temporário, por outro, os mesmos desenvolveram a contraprestação devida o oferecimento de mão de obra”.

O Desembargador assevera, ainda, que nos autos dos Processos
nº 0005048-68.2001.8.19.0011;
nº 002998-35.2002.8.19.0011;
nº 0001120-41.2003.8.19.0011;
nº 0002822-85.2004.8.19.0011;
nº 0003396-11.2004.8.19.0011 e
nº 0017756-72.2009.8.19.0011,
todos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ, o impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, a atrair a incidência da alínea “l” do supracitado ato normativo.

Demais disso, consta o pretenso candidato da lista de processos abaixo. Entretanto ele se desincumbiu de esclarecer apenas a situação referente ao último processo.
TCE nº 205773-8/2009,
220232-9/2007
243244-9/2008,

Processo TCE nº 243.244-9/08Incidência da alínea “g” afastada.
"Destaca que o TCE teria reconhecido que a irregularidade consubstanciada no “pagamento de valores indevidos a agentes públicos e servidores comissionados, no exercício de 2001 a 2004, no total de R$ 1.231.683,56”, seria grave e insanável, caracterizando ato doloso de improbidade administrativa, subsumindo-se ao comando previsto nos artigos “9º, 10 ou 11, da Lei nº 8.429/92”, motivo pelo qual faria incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Suscita o Parquet a incidência da aludida alínea em razão de condenação do ora impugnado, à época Prefeito de Cabo Frio, nos autos do processo TCE nº 243.244-9/08, que não teria atendido ao chamamento da Corte de Contas para recolher o débito referente a pagamentos de valores indevidos, a título de abonos e gratificações aos Secretários Municipais, no período de 2001 a 2004, prática qualificada como grave infração à norma legal ou regulamentar e causadora de injustificado dano ao erário, na forma do art. 20, III, alínea "b" da Lei Complementar Estadual nº 63/90, ensejando a desaprovação de suas contas, bem como a condenação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 1.231.683,56".

Da tutela de urgência e evidência
A Procuradoria Regional Eleitoral requer que a Justiça Eleitoral proiba o pretenso candidato de realizar atos de campanha e receba recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A possibilidade de candidato sub judice efetuar atos relativos à campanha eleitoral foi temática recente no julgamento emblemático pelo Supremo Tribunal Federal, relativo à candidatura do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do Rcand nº 0600903-50.2018.6.00.0000. O voto vencedor do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu que o candidato não estará mais sub judice caso, até a decisão do órgão colegiado da Justiça Eleitoral, relativa ao registro de sua candidatura, não obtenha o afastamento da inelegibilidade no processo que a ela deu origem (art. 26-A, da LC n. 64/90) ou, pelo menos, a suspensão dos efeitos da decisão colegiada naquele mesmo processo (art. 26-C da LC n. 64/90).

Ora, se, no caso supra mencionado o ex-Presidente impugnado apresentava uma única causa de inelegibilidade, e, ainda assim, obteve contra si decisão impeditiva de realização de atos de campanha, com muito mais razão se demonstra a evidência do pleito postulado, em se tratando de impugnado que tem contra si várias causas de inelegibilidade decorrentes de diferentes processos, sendo inclusive um candidato que figura como réu em 62 processos apenas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

"Afora toda essa fundamentação, no caso concreto, o candidato devidamente intimado para apresentar certidões de inteiro teor das condutas por ele praticadas, deixou de atender a tal determinação. Nessa linha, o item 8 da Questão de Ordem referente aos registros de candidatura é expresso no sentido de que  caberá ao postulante instruir seu requerimento com as certidões de inteiro teor (objeto e pé) atualizadas, de cada um dos processos indicados, contendo a qualificação completa e provando a inexistência de inelegibilidade.
Indeferimento do pedido de registro pleiteado.

Deferimento do pedido da d. Procuradoria Regional Eleitoral, em sessão de julgamento, para conceder tutela da evidência e proibir a prática de atos de campanha pelo requerente, sob pena de cominação de multa de R$ 5.000,00 por ato, impedindo-o, ainda, de receber recursos do Fundo Partidário.

Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado na AIRC pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo, ainda, as inelegibilidades suscitadas na Notícia de Inelegibilidade, e pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de ALAIR FRANCISCO CORREA, concedendo, no bojo da decisão de mérito, a tutela de evidência requerida pelo Parquet, para proibir o requerente de praticar atos de campanha e utilizar recursos do FEFC, com fulcro no art. 311 e 1012 do CPC/2015, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento".


Fonte: Trechos da sentença do processo de registro de candidatura a Deputado Estadual de Alair Corrêa (Processo nº 0603533-51.2018.6.19.0000) 


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Martin Sanchez 💲💲💲💲💲💲💲💲💲I'm in the high-fidelity first class travelling set
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Darci Sales Tá igual Búzios!

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Rogério Merlin Tudo na caixinha
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Edu Maia Tartaruga que subiu na árvore....
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Milton Da Silva Pinheiro Filho Teve as contas aprovadas por vagabundos.Bandidos mesmos.Acorda Cabo Frio!!!