tag:blogger.com,1999:blog-7719065182163508382.post7885339839894707570..comments2024-01-26T18:53:04.467-03:00Comments on Iniciativa Popular Búzios: O acomodograma da Câmara de Vereadores de BúziosLuiz Carlos Gomes da Silvahttp://www.blogger.com/profile/11342834048013704711noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-7719065182163508382.post-49788718114528540462013-03-15T13:47:00.539-03:002013-03-15T13:47:00.539-03:00Com efeito, o artigo 41 do Regimento Interno da Câ...Com efeito, o artigo 41 do Regimento Interno da Câmara prescreve que “toda Comissão terá como Secretário um funcionário da Câmara, indicado pelo Presidente da Câmara, a quem caberá a redação da Ata e supervisão dos trabalhos administrativos do órgão.” Logo, entende-se que esse servidor seja o técnico legislativo. Por que? O Edital do concurso da Câmara estabelece de modo claro que duas das atribuições do técnico legislativo se vinculam a essa responsabilidade de assessoramento das Comissões: - redigir pareceres das diversas comissões permanentes sobre projetos de lei, para atender ao que estabelece o regimento interno e legalizar a matéria; - secretariar comissões temporárias elaborando atos, ofícios e outros documentos. Assim sendo, levando-se em consideração que a Câmara de Búzios possui 09 (nove) comissões permanentes, fora as temporárias, não é aceitável que a mesma possua somente 01 (um) técnico legislativo. Se outras vagas de técnico legislativo não forem criadas entender-se-á que as funções de tal cargo estarão sendo desempenhadas por servidores sem a devida competência legal - comissionados ou contratados. Olavo Pinheirohttps://www.blogger.com/profile/05860111864287865485noreply@blogger.com