quarta-feira, 25 de abril de 2018

Justiça suspende contrato da merenda em Búzios



Mais uma vitória do povo de Búzios. A Ação Popular que tem o SERV Búzios como um dos integrantes do pólo ativo, Processo Judicial nº 0001332-30.2018.8.19.0078, recebeu Decisão Judicial favorável ao pedido do Ministério Público de cancelamento do contrato nº 006/2018, aquele que terceiriza as cozinhas das unidades escolares mas obriga os servidores concursados das cozinhas escolares a servirem à terceirizada. Tudo errado. Segue o texto da Decisão Judicial. Parabéns à sociedade civil organizada de Búzios. Deu mais um banho de cidadania. Nossos agradecimentos ao Promotor de Justiça e ao Juiz da Comarca, comprometidos com a nossa cidade (Maria Cristina G Pimentel)”.
Decisão
Analisando os autos em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. O contrato nº 006/2018 foi celebrado pelo Município de Armação dos Búzios, ora réu, com a empresa Alimentação Global Service Ltda ME para ´a prestação de serviços de preparação de alimentação e nutrição, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, com fornecimento de gêneros alimentícios, material, ferramentas, utensílios e equipamentos necessários ao pleno funcionamento dos referidos serviços, nas Unidades Escolares do Município de Armação dos Búzios´ (fl. 368). No entanto, o objeto do contrato contraria o disposto na Lei Federal nº 11.947/2009, que estabelece que os recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Educação se destinam exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, o que não abrange a prestação de serviços de preparação e nutrição. Além disso, as merendeiras e nutricionistas concursadas do Município continuam trabalhando, o que caracteriza indícios de desvio de finalidade no contrato celebrado. Por fim, note-se que, embora já esteja em vigor o contrato, o trabalho concomitante das merendeiras e nutricionistas, caracteriza, em tese, enriquecimento sem causa da empresa contratada e prejuízo ao erário, eis que, ou não estaria fornecendo o serviço previsto no contrato, ou estaria fornecendo de maneira parcial. Ante o exposto, nos termos dos art. 297 e 300, ambos do CPC/2015,

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do contrato nº 006/2018 celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Alimentação Global Service Ltda ME, devendo o Município assumir a responsabilidade em relação à aquisição de gêneros alimentícios com observância da Lei Federal nº 11.947/2009, no prazo de 5 dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de manutenção do contrato em tela (configurado pela continuidade, comprovada nos autos, de recebimento, após a intimação, da ´prestação de serviços de preparação de alimentação e nutrição, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, com fornecimento de gêneros alimentícios, material, ferramentas, utensílios e equipamentos necessários ao pleno funcionamento dos referidos serviços, nas Unidades Escolares do Município de Armação dos Búzios´), em desfavor do Prefeito Municipal, do Secretário de Educação local e do sócio-administrador/administrador da empresa ´Alimentação Global Service LTDA ME´, ´pro rata´. Cite-se e intimem-se COM URGÊNCIA. A empresa Alimentação Global Service Ltda ME também deverá ser intimada desta decisão pessoalmente.

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