domingo, 23 de abril de 2017

MP do Trabalho busca resguardar direitos dos Guardas Marítimos Ambientais em TAC proposto à Prefeitura de Búzios

Observação: a Prefeitura de Búzios reluta em assinar o TAC. Pelo que sei o prazo para isso se encerra no dia 26 próximo. Sem a assinatura do TAC, o MPT deverá ingressar com ação judicial para que a legislação seja cumprida. 

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA N.º       /2017

O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 01.616.171/0001-02, com sede na Estrada da Usina Velha, nº 600, Centro, Armação dos Búzios/RJ, CEP 28.950-000, doravante denominado Compromissário, por seu representante, nos autos do Inquérito Civil nº 000501.2015.01.005/2, firma pelo presente instrumento, TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e art. 876 da CLT, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria do Trabalho no Município de Cabo Frio/RJ, representado neste ato pelo Exmo. Procurador do Trabalho Dr. VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA, nos seguintes termos: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
O objeto deste instrumento consiste em fixar obrigações de fazer e não fazer, visando sanar irregularidades, preveni-las para que não ocorram no futuro e assegurar o cumprimento da legislação em vigor.  
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER 
O Compromissário, a partir da data da assinatura deste instrumento, assume as seguintes obrigações: 
2.1. Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, renovando-o anualmente segundo a NR – 9 do Ministério do Trabalho;
2.2. Elaborar e implementar, em 90 dias, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), no âmbito da Guarda Marítima Municipal, renovando-o anualmente, segundo a NR – 7 do Ministério do Trabalho;
2.3. Fornecer gratuita e periodicamente aos guardas marítimos municipais fardamento, calçados fechados, capacetes, bonés/chapéus, filtro solar e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados no PPRA, bem como fiscalizar, orientar e treinar o seu uso, de acordo com o art.157, I da CLT c/c itens 6.3 e 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho.
2.4. Submeter os guardas marítimos municipais a todos os exames médicos, clínicos e complementares, regularmente previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
2.5. Fornecer água potável em quantidade e qualidade, suficiente para o desempenho das atividades dos trabalhadores que exercem a função de guardas marítimos municipais, especialmente quando em atividades a céu aberto ou submetidos a condições especiais de calor;
2.6. Constituir e manter em regular funcionamento, no âmbito da Guarda Marítima Ambiental, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), conforme o art. 163 a 165 da CLT, cumprindo, ainda, todos os preceitos da NR-5 do Ministério do Trabalho;
2.7. Abster-se de adotar ou tolerar procedimentos que possam ser caracterizados como assédio moral, assim entendido como qualquer conduta por partes dos gestores ou superiores hierárquicos (gestos, palavras, comportamentos, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação e qualquer tipo de perseguição, etc.) que atentem ou tenham o condão de atentar, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente de efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador;
2.8. Divulgar o inteiro teor do presente Termo de Ajuste de Conduta, afixando cópia em mural de avisos situado em local de fácil acesso, ampla visibilidade e frequentado pelos trabalhadores, pelo período de 1 (um) ano. 
CLÁUSULA TERCEIRA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO 
O descumprimento das obrigações constantes na Cláusula Segunda do presente Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação de multa no valor de: 
a)     R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento das obrigações previstas nos itens 2.1 a 2.6;
a)     R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador atingido, na hipótese de violação da obrigação contida no item 2.7
b)     R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se houver descumprimento da obrigação prevista no item 2.8. 
A multa será renovada a cada trinta dias em que a obrigação permanecer sendo descumprida.
O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da data da celebração do presente Termo de Ajuste de Conduta.  Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.
A multa ora pactuada será reversível ao ao FDDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), nos termos dos artigos 5º, § 6º e 13 da Lei n.º 7.347/85, ou a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, indicada pelo Ministério Público do Trabalho, em eventual execução deste instrumento.
A multa em questão tem natureza de astreintes e não é substitutiva das obrigações ajustadas, que remanescem à sua aplicação.
O Ministério Público do Trabalho poderá requerer a elevação judicial do valor da multa ora pactuada, no momento da execução, caso o seu montante se revele insuficiente para proteger satisfatoriamente os bens jurídicos envolvidos, nas mesmas hipóteses do art. 537, §1º, do CPC. 
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO 
O cumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta é passível de fiscalização, a qualquer tempo, pelo próprio Ministério Público do Trabalho e/ou pelo Ministério do Trabalho, sendo certo que qualquer cidadão poderá denunciar o desrespeito às cláusulas ora firmadas. 
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O Termo de Ajuste de Conduta é título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, II e XII, do Código de Processo Civil, valendo por tempo indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 876, 880 a 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Além de executável em juízo, o presente Termo de Ajuste de Conduta não retira do Ministério Público do Trabalho a possibilidade de opção pelo ajuizamento de qualquer outra demanda cabível em face do Compromissário, caso este ajuste venha a se revelar, total ou parcialmente, ineficaz para fazer cessar as ilegalidades que justificaram a sua celebração. 
As cláusulas objeto do presente ajuste permanecerão inalteradas mesmo em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) solidariamente pelo pagamento da multa no caso de inadimplemento, nos termos do artigo 10 e artigo 448 da CLT. 
O presente Termo de Ajuste de Conduta é celebrado por prazo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, através de requerimento ao Ministério Público do Trabalho. 
As partes signatárias convencionam que o presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência a partir desta data. 
Cabo Frio, ___ de _________ de 2017.  

VITOR BAUER FERREIRA DE SOUZA
Procurador do Trabalho 


MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Nenhum comentário:

Postar um comentário