quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

André Granado ingressa com mais um pedido de suspeição do Juiz Eleitoral de Búzios

Depois de ver negado seu pedido de suspeição do Juiz Eleitoral de Búzios, Dr. Marcelo Villas, no processo nº 30.557 (AIJE- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL)  requerido pela coligação Volta Búzios, o Prefeito de Búzios, Dr. André, volta a carga. O pedido agora é no processo nº 49.520 (AIJE- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL) requerido por Flávio Machado, presidente do PTB. Com a medida, os autos estão sobrestados desde o dia 8 corrente até que o TRE-RJ se pronuncie. 

O objetivo é claramente atrasar o máximo possível os dois processos. Até mesmo o meu blog é citado (ver abaixo em negrito) como justificativa do pedido de suspeição, simplesmente por ter publicado a sentença do indeferimento do registro de candidatura do Doutor. Parece que o Prefeito eleito não gosta nem um pouco de transparência (O site da transparência da prefeitura está desatualizado desde outubro do ano passado).

O prefeito reclama, mas eu publiquei, não só a dele, mas todas as sentenças de indeferimento de todos os candidatos a prefeito e a vereador de Búzios ( também de Cabo Frio e outros municípios da Região dos Lagos) (ver títulos dos post seguidos dos respectivos links). E na íntegra. Para que a população de Búzios tomasse conhecimento do "histórico" judicial dos políticos que lhe pediam votos e, assim, pudessem escolher melhor os seus candidatos. Alguns estudantes de direito das faculdades de Cabo Frio, em contato com o blog, agradeceram as publicações na íntegra, que lhes serviram como verdadeiras aulas de direito eleitoral e da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa.

Veja os links com os respectivos títulos das postagens feitas:

“Veja porque o registro da candidatura do Dr. André foi impugnado (íntegra da sentença)”

Impugnada a candidatura de Mirinho Braga (ver sentença na íntegra)

Impugnada a candidatura a vereador de Messias Carvalho (veja sentença na íntegra)

Candidaturas de vereadores indeferidas

Impugnada a candidatura de Marquinhos Mendes pela Lei da Ficha Limpa

TRE-RJ mantém decisão da Justiça de Búzios que indeferiu candidatura Vereador Messias

Oposição buziana perde mais uma no TRE-RJ

Resultado Oficial das Eleições em Búzios

A judicialização da eleição em Búzios – 1

A judicialização da eleição em Búzios – 2

A judicialização da eleição em Búzios – 3

A judicialização da eleição em Búzios – 4

Processo do Dr. André é remetido ao TSE

Processo do Dr. André é remetido ao TSE – 2

Recurso eleitoral Especial de Alexandre Martins contra deferimento da candidatura de Dr. André está na mesa da Ministra do TSE Luciana Lossio

Alexandre Martins perde recurso no TSE

Alexandre Martins insiste: ingressa com Agravo Regimental no Recurso Especial contra deferimento de candidatura de André Granado
Último round no TSE: Dr. André ganhou


Acredito que dessa forma cumpri o ideário do blog que é contribuir para a mobilização, conscientização e organização dos eleitores de Búzios. Tarefa que não se esgotou com o fim  das eleições, pois continuo acompanhando e publicando no blog todas as decisões das instâncias superiores da Justiça Eleitoral (TRE-RJ e TSE). (ver links acima)      

Vejam a AIJE nº 49.520 e Exceção de Suspeição nº 56.120: 

AIJE - 49520

PROCESSO:

Nº 0000495-20.2016.6.19.0172 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

3591472016 - 07/12/2016 19:07
INVESTIGANTE:

FLAVIO MACHADO VIEIRA, Presidente do PTB
INVESTIGADO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
INVESTIGADO:

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Conduta Vedada a Agente Público - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

ZE-172-172ª Zona Eleitoral
FASE ATUAL:

08/02/2017 16:41-Autos sobrestados.


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
08/02/2017 16:41
Autos sobrestados.
08/02/2017 16:40
Com ciência do MPE às fls. 79v
08/02/2017 16:36
Vista ao MPE .
08/02/2017 16:36
Registrado Despacho de 05/02/2017. COM DESPACHO ,
08/02/2017 16:31
Autos conclusos para despacho
08/02/2017 16:31
Certificada a tempestividade da defesa
01/02/2017 12:22
Desentranhamento do documento nº 10.131/2017
30/01/2017 13:22
Juntada do documento nº 10.131/2017
30/01/2017 13:20
Juntada do documento nº 10.134/2017
30/01/2017 13:18
Juntada do documento nº 8.167/2017
30/01/2017 13:17
Documento Retornado retornados do Advogado
20/12/2016 14:35
Documento expedido em 20/12/2016 para ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
09/12/2016 12:50
Autuado zona - AIJE nº 495-20.2016.6.19.0172
09/12/2016 12:42
Documento registrado
07/12/2016 19:07
Protocolado

Despacho
Despacho em 05/02/2017 - AIJE Nº 49520 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Suspendo a tramitação do feito nos termos do art. 313, III, do Código de processo civil. Autue-se a exceção de suspeição de fls. 78/89 em apartado, nos termo do art. 146, parag. 1, Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao MM. Juiz excepto, para apresentação de razões. Ao final, desapensem-se e remetam-se exclusivamente os autos do incidente ao e. TRE com as nossas homenagens. Enquanto não for declarado pelo TRE o efeito em que é recebido o incidente, medidas de urgência deverão ser apreciadas pelo substituto legal da 172 Zona, considerando que encerro minha designação na data de hoje.
Documentos Juntados
Protocolo
Tipo
PETIÇÃO
PETIÇÃO


EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - 56.120

PROCESSO:

Nº 0000005-61.2017.6.19.0172 - EXCEÇÃOUF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

101312017 - 27/01/2017 15:16
EXCIPIENTE (S):

ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EXCEPTO:

DR. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

Requerimento - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO:

CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:

10/02/2017 13:46-Para autuar


Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
10/02/2017 13:46
Para autuar
10/02/2017 12:19
Recebido
10/02/2017 11:19
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral via sf164098019br
10/02/2017 11:16
Recebido
08/02/2017 16:24
Enviado para SEPREX. Para prosseguimento
08/02/2017 16:23
Remessa
08/02/2017 16:23
Remessa ao MPE com promoção às 17/20
08/02/2017 16:22
Registrado Despacho de 01/02/2017. COM DESPACHO
01/02/2017 12:51
Autuado zona - Exc nº 5-61.2017.6.19.0172
01/02/2017 12:22
Desentranhado do processo zona AIJE nº 495-20.2016.6.19.0172 desentranhado dos autos n. 495-20.2016.6.19.0172
30/01/2017 13:22
Juntado ao processo zona AIJE nº 495-20.2016.6.19.0172
30/01/2017 13:22
Documento registrado
27/01/2017 15:16
Protocolado


Despacho em 01/02/2017 - EXC Nº 561 Exm.º Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Autos nº 005-61.2017.6.19.0172 (referente ao proc. AIJE 495-20.2016.6.19.0172)

D E C I S Ã O

Trata-se de exceção de suspeição oferecida por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra o Juiz Eleitoral da Município de Armação dos Búzios.

O excipiente alega que a presente exceção tem como fatos motivadores as sentenças prolatadas nos autos dos processos nº 00077-82.2016.6.19.0172(Registro de Candidatura); AIJE N. 305-57.2016.6.19.0172), atitudes politicas do servidor, nomeado Fiscal de Propaganda: Marcelo Morel, perseguição na Justiça comum. tendo o Magistrado sido parcial em seus posicionamentos naqueles autos.

As hipóteses de suspeição estabelecidas pelo artigo 145 do novel Código de Processo Civil “são taxativas”, consoante orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, 458 E 165 DO CPC INEXISTÊNCIA.[...]2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "o rol do art. 135 do CPC é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes." (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.2.2013).[...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 689642 /MG, Relator Ministro OG F, 2ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).

No Código atual, o art. 145 enumera as seguintes hipóteses:

“Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”

E dentre as situações elencadas pelo excipiente não se encontra quaisquer dos casos enumerados pelo referido dispositivo legal.

Neste sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO AO FUNDAMENTO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO - CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CPC - ROL TAXATIVO - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE SOMENTE DEVE SER AFASTADO EXCEPCIONALMENTE - EVENTUAL ERROR IN PROCEDENDO OU IN JUDICANDO QUE NÃO CARACTERIZA A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - PARTE ALEGADAMENTE PREJUDICADA QUE TEM A DISPOSIÇÃO RECURSO PRÓPRIO ATRAVÉS DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JUSDIÇÃO -- TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS OU CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA QUE DEVEM, NA FORMA DA LOMAN E DO REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS, SER RECLAMADAS PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE E NÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REMÉDIO USADO QUE NÃO SE COADUNA COM OS FATOS ALEGADOS PELA PROPRIA EXCIPIENTE - DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM DECISÕES QUE LHES SÃO CONTRÁRIAS NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SEJA ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEITA-SE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, DETERMINANDO-SE SEU ARQUIVAMENTO. (DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/02/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0005565-86.2015.8.19.0042 - EXCECAO DE SUSPEICAO)

Não há inimizade capital, nem tão pouco perseguição do Juiz da Comarca com competência fazendária e Eleitoral em relação ao Prefeito reeleito. Assim, qualquer posicionamento direto no caso em tela traria consequências à atuação do excepto no pleito Municipal de 2016, transmudando-se praticamente em uma causa prejudicial externa.

A AIRC que redundou no indeferimento do registro da candidatura do atual prefeito em 1º grau é proposta pelo Ministério Publico Eleitoral, do mesmo modo que várias ações civis públicas foram propostas em face do atual prefeito, julgadas por este magistrado, todas, sem exceção, haviam sido propostas pelo Ministério Público de Tutela Coletiva. A maioria das ações civis públicas, em relação ao cargo que atual Prefeito Municipal exerceu na outra administração Municipal, entres os idos de 2005 à 2008, a saber, no cargo de Secretário Municipal de Saúde.

Sopeso que o erro material apontado pelo excipiente em relação ao prazo de defesa da AIJE n. 305-57.2016.6.19.0172, não ocasionou prejuízo, vez que fora concedido novo prazo para o excipiente.

Em relação ao servidor Marcelo Morel, não cabe arguição de exceção de suspeição, posto que ele não é autoridade Judiciária. O processo em relação ao citado servidor, inclusive fora arquivado pelo Ministério Público. Ressalto que a fiscalização foi rigorosa com todos os candidatos, havendo várias representações pelo Ministério Publico Eleitoral, algumas delas já com trânsito em julgado, em desfavor do então candidato à reeleição, Dr. André Granado Nogueira da Gama.

Quanto à sentença de indeferimento do registro de candidatura do Sr. André, ter sido publicada no site do blog iniciativa popular de Búzios, tal blog publicou os indeferimentos dos registros de todos os candidatos impugnados dos cargos majoritários e proporcionais, inclusive do Sr. Delmires de Oliveira Braga, cuja pessoa titulariza a presente ação AIJE, pela Coligação Volta Búzios. Inclusive o referido site em comento, pesquisa feita por este Magistrado, após aferição da presente exceção de suspeição tem publicado o andamento da impugnação em face do excipiente, tendo todas as movimentações em 2º grau. Fato este, que o juízo não está acompanhando, ficando ciente apenas através de blogs locais, quando os consulta. (grifo do blog) 

O Juiz Eleitoral quando da divulgação do resultado do pleito Eleitoral Municipal aclamou o excipiente como vitorioso, inclusive com vídeo no Youtube, mesmo quando no site do TSE ainda constavam os votos deste candidato como nulos.

Por fim, cumpre destacar o presente Juiz Eleitoral já diplomou os eleitos, inclusive o Dr. André Granado Nogueira da Gama, no cerimonial realizado dia 05 de Dezembro de 2016, às 17:00 hs. Fato este que não se coaduna com as alegações do excipiente de perseguição deste Magistrado com o Prefeito reeleito.

Ademais, a medida em voga pode ser reputada como estratégia procrastinatória, a marcha processual deste AIJE, proposta pela Coligação perdedora, sequer vislumbrando o Juízo.

Neste termos, rejeito liminarmente a exceção de suspeição, sem suspender o processo (AIJE), de forma não haver eventual correição parcial extraordinária, já remeto desde logo os autos da exceção à superior instância.

Armação dos Búzios, 01 de Fevereiro de 2017.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Juiz Eleitoral 


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