quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Agressores do guarda municipal no Centro de Búzios são mantidos presos

Os dois irmãos que espancaram brutalmente o Guarda Municipal Leandro dos Santos Pereira no centro de Búzios, no dia 30 de julho, e que respondiam em liberdade graças a Habeas Corpus obtido em Plantão Judiciário do TJ-RJ, após terem denegada a ordem no Habeas Corpus em 18/10/2016, 

TERCEIRA CAMARA CRIMINAL,
Relatora DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI
Por unanimidade de votos, a ordem no Habeas Corpus nº 0044424-69.2016.8.19.0000 e julgada extinto o feito sem resolução de mérito, pela perda de objeto, no Habeas Corpus nº 0043131-64.2016.8.19.0000, nos termos do voto da Relatora. Revogaram-se as liminares anteriormente concedidas. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. Estiveram presentes à sessão de julgamento a Procuradora de Justiça Dra. Maria Aparecida Moreira de Araujo e o Defensor Público Dr. Ubiracyr Peralles.


ingressaram com pedido de relaxamento da prisão na Justiça de Búzios que foi negado ontem (14) por ordem do Juiz Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Ao pai deles, JOSÉ FERNANDES DE LIMA,  foi concedida liberdade provisória "em razão da idade avançada".    

Processo No 0002766-25.2016.8.19.0078

 TJ/RJ - 15/12/2016 19:52:57
 - Primeira instância
 - Distribuído em 02/08/2016  
Comarca de Búzios2ª Vara
Cartório da 2ª Vara 
Endereço:Dois   S/N   Estrada da Usina  Bairro:Centro
Cidade:Armação dos Búzios
Assunto:Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP); Crime Tentado 
Classe:Ação Penal de Competência do Júri

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JOSE FERNANDES DE LIMA JÚNIOR
Réu JOSÉ FERNANDES DE LIMA
Advogado(RJ083018) WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(RJ161226) PAULA CAROLINY DA SILVA VITORIANO
Advogado(RJ188676) ODON DE LIMA PEREIRA
Réu FERDNANDO FERNANDES DE LIMA

Sentença 14/12/2016

Trata-se de pedido reconsideração de relaxamento da prisão formulado pela Defesa de JOSÉ FERNANDES DE LIMA, JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA, fls. 217/219, aduzindo, em síntese, que são réus primários, trabalhadores, com endereço certo e determinado no distrito da culpa, alegando ainda que as lesões foram leves e que há presunção de inocência. Manifesta-se o parquet pelo indeferimento do pedido (fls. 230/235). Assiste razão ao Parquet. Compulsando os autos não vislumbro qualquer alteração fática que tenha o condão de modificar o decreto prisional. Ao revés, verifica indícios e provas suficientes para eventual condenação do acusado. Consigne-se que a defesa não trouxe aos autos nenhum fato novo que tenha o condão de elidir o decreto prisional, permanecendo presente a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, tendo em vista haver fortes indicativos de periculosidade dos réus. Nas certidões de antecedentes criminais dos acusados constam anotações, a priori, demonstrando que este grupo familiar possui personalidade distorcida e violenta. Ademais, também é recomendável a manutenção da prisão por conveniência da instrução criminal, eis que se revela considerável a probabilidade de que soltos os acusados venham a ameaçar a vítima e as testemunhas, cujos depoimentos devem ser colhidos desembaraçados de qualquer espécie de temor. Assim, na forma da r. promoção ministerial, mantenho a decisão anterior e INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão dos acusados JOSÉ FERNANDES DE LIMA JÚNIOR e FERNANDO FERNANDES DE LIMA. Quanto ao pedido em relação ao acusado primeiro acusado, em razão da idade avançada, concedo a liberdade provisória ao acusado JOSÉ FERNANDES DE LIMA e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I, III, IV e V do Código de Processo Penal, com redação data pela Lei nº. 12.403/11, para determinar: I - COMPARECIMENTO semanal ao Juízo Criminal a fim de manterem seus endereços atualizados para futuras intimações, bem como para informarem e justificarem suas atividades; I - PROIBIÇÃO DE CONTATO dos acusados com a vítima e com seus parentes, mantendo distância mínima de duzentos metros; II - PROIBIÇÃO DE AUSENTAREM-SE DA COMARCA em que residem por mais de quinze dias quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. III - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO às 21 horas. Oficie-se à Polícia Militar, à Policial Civil e à Guarda Municipal das Cidades de Armação dos Búzios e de Rio de Janeiro para que auxiliem na fiscalização das medidas e comuniquem eventual descumprimento. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.





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