terça-feira, 20 de setembro de 2016

Mirinho perde mais uma em sua saga pra ser candidato

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceiro Grupo de Câmaras Criminais

Revisão Criminal no 0046145-56.2016.8.19.0000
Relator: Desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Requerente: Delmires de Oliveira Braga
Requerido: Ministério Público

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de antecipação de tutela, em favor de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, objetivando a desconstituição do julgado nos autos do processo de no. 0002762- 90.2013.8.19.0078, no qual restou o requerente definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei 7.347/85, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 174 ORTN, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do acórdão de fls.

08/12 (anexo 01) e da sentença de fls. 02/07 (anexo 01).

Narra o requerente, em resumo, que em 24/06/2015 foi condenado definitivamente, por maioria de votos, por não ter respondido, na qualidade de Prefeito, a um ofício expedido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, todavia, a atipicidade da conduta, alegando que a ação civil não foi proposta, a ausência de dolo, bem como a nulidade do processo pelo não oferecimento da transação penal, sendo a condenação, em sua análise, contrária à lei e à evidência dos autos. Afirma, ainda, o surgimento de prova nova consistente na certidão de arquivamento do inquérito civil. Ressalta, por fim, que o recurso cabível não foi interposto pelos patronos constituídos à época do julgamento da apelação, bem como que a recente candidatura do requerente ao cargo de Prefeito de Armação de Búzios restou impugnada pelo Ministério Público que, dentre outras questões, apontava como causa de inelegibilidade o trânsito em julgado do referido processo. Dessa forma, requer a antecipação parcial da tutela para que sejam suspensos os efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena, de modo a possibilitar o pleno gozo dos direitos políticos do requerente e, no mérito, a absolvição ou, alternativamente, o

reconhecimento da nulidade do processo originário. Feito este breve relato, DECIDO 

Do exame dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.

Com efeito, a antecipação da tutela em sede de revisão criminal é medida excepcionalíssima e se destina, precipuamente, a suspender o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, desde que se

constate, prima facie, a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora.

Todavia, in casu, a providência jurisdicional pleiteada − qual seja, a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena cominada na ação penal de origem não se coaduna com os efeitos práticos que se persegue, a saber, o pleno gozo dos direitos políticos do requerente, já que não é a instauração do processo de execução penal que configura causa de inelegibilidade, mas, sim, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, nos moldes do art. 1o, I, ‘e’,

da Lei Complementar 64/90.

Neste particular, para afastar o óbice ventilado nos presentes autos ao exercício pleno dos direitos políticos pelo requerente, seria necessária a concessão, in limine, da tutela inerente ao juízo rescindente, eminentemente satisfativa. Em outras palavras: a rescisão antecipada do julgado, com o consequente afastamento de uma situação jurídica a imutabilidade ínsita às sentenças irrecorríveis, e não, como dito, a antecipação de tutela excepcionalmente admitida em revisão criminal, que,

quando muito, pode recair sobre a executoriedade da decisão.

Ademais, a documentação ora acostada não evidencia que a condenação contra a qual se insurge o requerente na presente ação revisional é o único impeditivo à sua candidatura, já que o documento de fls. 37 − ação de impugnação ao registro de candidatura − não foi acostado na

íntegra.

Registre-se, por fim, que o requerente também impetrou ordem de Habeas Corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (no 370.951/RJ), com objetivo idêntico à presente revisional, tendo sido o pedido liminar daquela ação mandamental indeferido em 05/09/2016, pelo eminente

Ministro Nefi Cordeiro.

Por tais motivos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. À Procuradoria de Justiça e, após, voltem-me conclusos.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2016.

Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Desembargador Relator 

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