quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Impugnada a candidatura de Mirinho Braga (ver sentença na íntegra)

Mirinho Braga, foto TSE

Autos n˚ 217-19.2016.6.19.0172

SENTENÇA


Trata-se de Ação de Impugnação de Registro das candidaturas ao pleito municipal de 2016 de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, candidato ao cargo de Prefeito Municipal, de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de Vice-Prefeito na chapa do primeiro réu, e da COLIGAÇÃO “VOLTA BÚZIOS”, resultado da união dos Partidos Políticos PDT, PHS e PT, com sede e endereço registrado em cartório eleitoral, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, estando a exordial acompanhada devidamente de documentos, narrando em suma que o pretenso primeiro candidato ao cargo majoritário detém duas condenações por atos de improbidade administrativa deduzidas em Ações Civis Públicas propostas pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que foram confirmadas por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configura a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, que foi uma lei de inciativa popular com base nos requisitos expressos no § 2˚ do artigo 61 da Constituição Federal visando à efetivação da proteção da moralidade administrativa para o exercício de mandato eletivo.

Na exordial o Ministério Público Eleitoral requereu ainda a incidência da causa de inelegibilidade cominada prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n˚ 64/90, cuja alínea também foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010 em razão de condenação criminal do 1˚ réu, transitada em julgado. Neste diapasão, argumenta também o Parquet a suspensão dos direitos políticos do primeiro réu em virtude da configuração da hipótese prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que está prevista no Capítulo IV do Título II, do texto constitucional, a saber, dos direitos políticos inserta na parte da Carta Magna que trata dos direitos e garantias fundamentais, sendo tal previsão uma hipótese de previsão formulada pelo próprio Poder Constituinte Originário para restrição dos direitos políticos, dentre os quais os direitos políticos passivos.

O Impugnado apresentou defesa às fls. 224/229 acompanhada de documentos, na qual sustenta em suma inexistir causa legal de inelegibilidade, pois as suas condenações por atos dolosos de improbidade administrativa não teriam causado prejuízo ao Erário, mas tão somente violado princípios reitores da Administração Pública. Quanto a sua condenação criminal transitada em julgado alega que não fora intimado do acórdão proferido em 2˚ grau e obtempera a injustiça da decisão condenatória.

Este Juízo eleitoral obteve, contudo, certidão do cartório eleitoral da 172ª Zona Eleitoral no sentido de que se encontra anotada na ASE (Atualização da Situação do Eleitor) do primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, durante o mandato eletivo exercido de 2009 a 2012, inscrição do nome do referido Impugnado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça que pode indiciar suspensão dos direitos políticos, de acordo com os códigos utilizados para registros de ocorrências envolvendo direitos políticos de acordo com o Provimento n˚ 6/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

Nos termos do artigo 5˚, § 4˚, da Lei de Inelegibilidades o Juízo Eleitoral ainda oficiou o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios para que fosse certificado eventual trânsito em julgado de sentença condenatória penal imposta em desfavor do 1˚ réu trazida a colação pelo Ministério Público Eleitoral, tendo sido certificado às fls. 211/223 por aquele Juízo o trânsito em julgado do processo criminal n˚ 2762-90.2013.8.19.0078, no qual o primeiro réu foi condenado ao final ao cumprimento de pena de 01 ano e 09 meses de reclusão e pagamento de multa pela prática do crime previsto no artigo 10 da Lei n˚ 7.347/85.

Assim, nos moldes do artigo 5˚, caput, da Lei Complementar nº 64/90, tratando-se as questões deduzidas nesta ação de impugnação de registro de candidaturas apenas de matérias de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, com aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, consoante precedentes do próprio Colendo TSE, como se dessume, por exemplo, da ementa abaixo transcrita no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n˚ 22167-GO, em 31/08/2004, cujo Relator foi o Excelentíssimo Sr. Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira:

RECURSO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - RITO PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. 1. O RITO PROCESSUAL TRAÇADO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ESTÁ PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM PREVISÃO NO SEU ARTIGO , DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 330, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERTINENTES À AÇÃO ORDINÁRIA. 2. FORMADO O CONVECIMENTO DO JULGADOR, PERMITE A LEGISLAÇÃO ADJETIVA E TAMBÉM O ESPECÍFICO PROCEDIMENTO ELEITORAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3. A CONVICÇÃO DO JULGADOR FIRMADA EM PROVA DOCUMENTAL, HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO QUE SE PRETENDIA. DESCONSTITUIR O DOCUMENTO, APENAS POSSÍVEL ATRAVÉS DA MEDIDA PRÓPRIA E CABÍVEL.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É o relatório. Passo a decidir conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, e artigo 7˚, parágrafo único, ambos dispositivos da Lei Complementar nº 64/90, que tratam da competência e do julgamento das ações de impugnação de registro de candidatura com base na arguição de causa de inelegibilidade.

PRELIMINARMENTE:

Presentes as condições de exercício do direito público de ação, bem como presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do presente processo.

Cabível ainda o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

I – CONSIDERAÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POLÍTICOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O Ministério Público Eleitoral, órgão com legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de acordo com o artigo 3˚ da Lei Complementar nº 64/90 argui a inelegibilidade do primeiro réu haurida de suspensão dos seus direitos políticos em virtude de duas condenações deste pretendente pela Justiça Comum por atos dolosos de improbidade administrativa impostas em duas Ações Civis Públicas propostas pelo órgão ministerial, cujas sentenças condenatórias vieram a ser confirmadas por órgãos judiciais colegiados, configurando assim, a hipótese de restrição ao direito público político passivo do aludido cidadão de ser votado no processo político democrático no exercício do Jus Civitatis.
Destarte, não é demasiado que se perscrute previamente a natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em considerações, ad cautelam, meramente genéricas para que se possa com maior proficuidade dessumir a presença, ou não, dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Para alguns doutrinadores, a natureza jurídica de algumas das sanções previstas no artigo 12 da Lei n˚ 8.429/92, como perdas de cargos e funções públicas e, mesmo, a suspensão de direitos políticos, tem natureza essencialmente penal, com consequências dessa definição e metodologia jurídica inclusive na fixação da competência do órgão jurisdicional, com observância estrita às regras que preceituam o foro por prerrogativa de função. Muito embora, frise-se o § 2˚ do artigo 84 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei n˚ 10.628/2002, que estabelece para as ações de improbidade, regras de fixação de competência ex ratione personae idênticas à da Constituição Federal e das Constituições Estaduais, estas últimas com base no princípio da simetria, veio a ser declarado, ao final, inconstitucional pelo Pretório Excelso no julgamento das ADIns n. 2797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005, expungindo-se, sobretudo, nos dizeres do ínclito Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, a evidente irresignação legislativa ao cancelamento da Súmula n˚ 394 do STF, pois o § 1˚ também acrescido ao aludido artigo também prevê a continuidade do foro por prerrogativa de função relativa aos atos administrativos dos agentes públicos detentores de tal privilégio que venham a ser considerados em processos penais como atos criminosos, mesmo após cessado o exercício da função pública, sendo tal dispositivo também reputado inconstitucional nos julgamentos das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade.
Em prosseguimento, para outros doutrinadores, a natureza jurídica da sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa que prevê a perda do cargo e da função pública, além da suspensão dos direitos políticos, é de índole político-administrativa, razão pela qual os agentes políticos não estariam adstritos ao controle da probidade por meio da Lei n° 8.429/1992, mas sim ao controle meramente político, sob o falso argumento de que os atos de improbidade dos agentes políticos estariam abrangidos pela tipologia da Lei n° 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo, e também pela tipologia dos atos de improbidade definidos no Decreto n° 201/67, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
Todavia, o instituto do impeachment desde a sua gênese, é tratado como um instituto de natureza político-constitucional que busca afastar o agente político de um cargo político que demonstrou inaptidão para ocupá-lo, destarte, a teleologia do processo para apuração de infração de natureza político-administrativa é a destituição do agente do cargo político. Já a teleologia do controle repressivo da improbidade administrativa é outra, ou seja, o objetivo perseguido é a consubstanciação e a efetivação da moralidade e da probidade administrativa através do processo de responsabilização do agente público na esfera do processo judicial no qual se apura a improbidade, sem qualquer perquirição ou preocupação com o aspecto político, que deve ser abordado tão somente na esfera de responsabilização política.
As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, indubitavelmente, são dotadas de fortes caracteres próprios das sanções administrativa e penal, mormente quando dispõem sobre a possibilidade de perda do cargo ou de função pública, ou quando dispõem sobre a suspensão dos direitos políticos. Mas impende asseverar que tais sanções no âmbito da apuração da responsabilidade dos agentes públicos, nos moldes do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, regulado pela Lei de Improbidade Administrativa, possuem, em verdade, uma natureza jurídica totalmente diversa, consistindo em sanções de restrição à esfera jurídica do ímprobo.
Assim, a partir da reprimenda prevista na Lei de Improbidade Administrativa, traça-se um paralelo com as demais esferas de responsabilização dos agentes públicos. As sanções de multa, de ressarcimento do dano e de perda de bens e valores têm natureza patrimonial. Já a sanção de perda do cargo ou da função pública, atinge no plano mediato também o patrimônio do ímprobo, e, no plano imediato, tem contornos administrativos e é marcadamente é influenciada pelo direito penal, embora tenha natureza extrapenal. Por derradeiro, a sanção de suspensão dos direitos políticos, que se restringe ao direito de votar e de ser votado, alijando o ímprobo do processo político, tem a mesma natureza política, contudo, a compreensão do designativo “política” deve ser subentendida no sentido do impedimento da participação do agente ímprobo nas estruturas estatais de poder, com consequências reflexamente também na sua esfera patrimonial, não mantendo esta sanção qualquer correlação com a sanção propriamente política aplicada pelos órgãos políticos, que estão afetos aos critérios de conveniência e oportunidade característicos dessa seara.
Deste modo, pode-se argumentar que o ilícito da improbidade administrativa não tem natureza administrativa, penal ou política, e as suas sanções também não são propriamente administrativas, penais ou políticas, mas ostentam características cíveis, que resultam em uma série de restrições a orbita jurídica do ímprobo. Consequentemente, ao se reputar as sanções hauridas da Lei de Improbidade Administrativa como detendo características eminentemente cíveis, embora com peculiaridades próprias, não há como sufragar o entendimento de que os agentes políticos não possam estar submetidos também a esta esfera de responsabilização.
Ao depreender-se a responsabilidade haurida da Lei de Improbidade Administrativa como de natureza eminentemente cível, tal dogmática e metodologia jurídica refoge as subversões do sistema que sufragariam a irresponsabilidade, fator destoante da democracia e do direito à boa administração e da gestão eficiente, tendo influência direta para não elisão do alcance das disposições da Lei n° 8.429/1992 aos agentes políticos, bem como para identificação do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a lide e para a adoção do rito a ser seguido.
Ad argumentandum tantum, se a Ordem Jurídica não pretendesse a adoção de um sistema de responsabilização da improbidade administrativa de modo complexo, autônomo e também diversificado das demais esferas de responsabilização cível, penal, administrativa e política, não haveria razão para o citado artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, prever que os atos de improbidade administrativa importam na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Portanto, se tivessem natureza penal, as sanções de perda de cargos ou funções públicas preceituadas no artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, para os atos de improbidade administrativa, seria despicienda a ressalva final do citado dispositivo constitucional, que não afasta a propositura da ação penal cabível em face do ímprobo na esfera penal. De igual modo, as sanções previstas no aludido dispositivo para a suspensão dos direitos políticos não se confundem com as sanções políticas preceituadas na Constituição Federal ou cominadas na Lei n° 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo, ou no Decreto n° 201/67, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
Especificamente, em relação aos crimes de responsabilidade dos Chefes dos Poderes Executivos, há que se recorrer ao escólio do Eminente Jurista Paulo Brossard, no sentido da natureza eminentemente política do instituto do impeachment. Pois, para Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Paulo Brossard, o impeachment origina-se de causas políticas e tem objetivos políticos uma vez que o seu objetivo não é a aplicação de pena criminal ao acusado e sim somente seu afastamento do efetivo cargo, que é instaurado sob a ordem política, sendo o julgamento segundo critérios políticos.
O entendimento de que os agentes políticos não estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa é uma clara subversão da complementariedade de nosso sistema de responsabilização de agentes políticos, e, permissa venia, ensejador de privilégios odiosos e destoados do princípio da isonomia, consistindo em verdadeira subversão da Ordem Jurídica que não transige com nichos de irresponsabilidade, tratando-se tal subversão hermenêutica e metodológica em uma violação ao princípio constitucional de vedação de proteção deficiente, vez que se prevalecer tal imunidade em relação aos agentes políticos, de difícil monta torna-se o combate ao fenômeno da corrupção, mormente a constatação de tal fenomenologia no âmbito estrito das licitações e contratações do setor público, que por muitas vezes envolvem a participação dos próprios agentes políticos, com a prática consciente e voluntária de atos comissivos e dolosos que vulneram o direito à boa administração.
Há que se destacar, então, que a debilidade do sistema democrático e as subversões do sistema jurídico, bem como as subversões hermenêuticas e metodológicas, facilitam de sobremaneira o fenômeno da propagação da corrupção. Em suma, o campo fértil da corrupção aproveita-se das limitações dos meios de controle da atuação estatal e da inexistência de instrumentos aptos a manter a administração adstrita à legalidade, a moralidade e a probidade administrativa, especialmente quando se permite com imunidades ilógicas a supremacia dos interesses dos detentores do poder em face dos anseios coletivos.
Assim, os intoleráveis índices de corrupção verificáveis em todas as searas dos Poder, que hoje impulsionam o descontentamento popular depreendido em recentes manifestações populares, é fruto de incongruências de nosso regime democrático as quais deitam suas raízes em séculos de práticas pouco republicanas, originadas de desvirtuamentos políticos já verificáveis no período colonial, tendo sido lento o processo de maturação dos padrões éticos ao longo desses séculos, se sedimentando às subversões que sufragam a impunidade, tanto nos períodos de exceção, como em períodos democráticos. Lembrando-se conforme o pensamento aristotélico que a degeneração da forma democrática de governo consubstancia-se na demagogia, degeneração esta que, por vezes, é mais perniciosa e mais desestabilizadora das instituições do que a própria ditadura, pois nessa forma desvirtuada de regime todos acabam se vendo em um inferno hobbesiano, em que homem acaba por se tornar o lobo do próprio homem, a saber, é a degeneração para um estado de natureza pernicioso em uma sociedade supostamente estruturada juridicamente, ou seja, é o risco de que os efeitos deletérios da corrupção e o menoscabo pela ética conspurquem as próprias instituições, as estruturas jurídicas e, por fim, o próprio tecido social pelo sentimento de descrédito, podendo desaguar tal situação até na anarquia, ou seja, em uma volta transversa ao estado de natureza, assim como definido pelo pensamento político que via nesse estado sem ordenação o pessimismo da existência humana, tal como o pensamento maquiavélico e hobbesiano.
No que tange ainda a corrupção endêmica que assola o país, as subversões que são encontráveis no nosso sistema legal e as subversões no modo parcimonioso como as variadas instâncias, encarregadas do controle dos atos dos agentes políticos, atuam e interpretam a ordem jurídica, acabam todas, ao final, por possibilitar uma blindagem que inviabiliza a responsabilização dos altos escalões do poder. Podendo ser encontradas tais subversões inclusive na ordem constitucional quando se adota o foro por prerrogativa de função para as mais variadas ordens de agentes políticos, não anuindo, a jurisprudência pátria, com a tese já há muito agasalhada no Direito Comparado de subversão da ordem e da dogmática pós-positivista ante a possibilidade de normas constitucionais inconstitucionais, sendo tais normas que estabelecem foros privilegiados um bom exemplo da inaugural e basilar conspurcação do princípio da isonomia na Ordem Jurídica Pátria. Tais subversões escoimam, portanto, a classe política de diversas instâncias de responsabilidade, mormente na seara penal e na seara política, vez que as instâncias superiores, com competência originária para processo e julgamento de delitos perpetrados por agentes políticos, além de estarem inflacionadas por milhares e milhares de processos, não são, de fato, as instâncias mais indicadas para a realização de instruções processuais e condução de processos-crimes, pois ontologicamente estão estruturadas para funcionarem como órgãos jurisdicionais revisores das decisões judiciais das instâncias inferiores. Ademais, o sistema jurídico deve ter maior fé na atuação dos órgãos jurisdicionais de 1° grau, que em países civilizados são instâncias por deveras acreditadas e reverenciadas.
II – OS ATOS QUE IMPORTAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
A Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão no artigo 37, caput, dos deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último princípio inserido pela EC n˚ 19/98) para a atuação da Administração Pública e de seus agentes. Sendo certo que tais deveres são normatizados no texto constitucional com a natureza jurídica de princípios, que são preceitos fundantes da ordem constitucional e reitores dos comportamentos do Poder Público.
Portanto, o Poder Constituinte Originário determinou inclusive que os agentes públicos procedam com moralidade. Destarte, por vezes, diante de tantos atos imorais praticados por parte dos agentes públicos constata-se que a aludida previsão principiológica não é despicienda e se faz necessária diante do nível de evolução no trato da coisa pública no Brasil.
Ressalte-se que há divergência doutrinária sobre moralidade administrativa e probidade administrativa serem expressões com sinonímia, mas prepondera que a probidade possui sentido mais amplo, uma vez que abarca na Lei n˚ 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, os atos imorais e os atos ilegais. Neste sentido, as precisas lições da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do primeiro”.
No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei”1.
No entanto, há interligação umbilical entre a questão da probidade administrativa e o princípio da moralidade eleitoral, pois em diversas hipóteses, uma condenação por ato de improbidade administrativa pode vir a resultar em uma causa de inelegibilidade prevista pela legislação infraconstitucional, a exemplo da norma do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nesta senda, dispõe o § 9˚, do artigo 14 da Constituição Federal que: “Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Assim, muito embora o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tenha editado acertadamente a Súmula n˚ 13 no sentido de que não é autoaplicável o § 9˚ do artigo 14, da Constituição Federal, para fins de exame de registros de candidaturas com base no princípio da moralidade eleitoral, sopesando-se a vida pregressa do pretenso candidato, com escopo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato eletivo, agora, de forma mais profilática, legem habemus, sendo a Lei Complementar n˚ 135/2010, que acresceu outras hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais à Lei Complementar nº 64/90, com base no princípio da moralidade eleitoral uma aspiração de toda a sociedade, o que inclusive motivou a iniciativa popular para aludida produção legislativa, podendo então, hodiernamente, serem olvidadas candidaturas no processo político democrático para escolha dos governantes de cidadãos ímprobos, assim reconhecidos por sentenças condenatórias confirmadas por órgãos jurisdicionais de 2˚ grau colegiados, por quanto perdurarem o prazo de suspensão de seus direitos políticos advindos de práticas de atos de improbidade administrativa judicialmente reconhecidos.
Insta ainda acentuar que a proteção contra a probidade administrativa tem sede constitucional, pois de acordo com o artigo 37, § 4˚, da Constituição Federal: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Assim, a probidade é mais ampla do que a moralidade administrativa, estando intimamente ligada ao princípio da moralidade eleitoral em razão da previsão legal ora analisada de causação de inelegibilidade infraconstitucional. Deste modo, dá-se maior efetividade ao princípio democrático, pois a existência do Estado Democrático de Direito está relacionada com a obrigação constitucional, legal e moral do gestor público de prestar contas e de dar publicidade acerca de seus atos de gestão e de governo. Além disso, num Estado Democrático os cidadãos possuem o direito de participar da tomada das decisões políticas garantido pelo Estado de Direito ou Estado Constitucional, numa relação intrínseca entre Direito e Democracia que resulta no Estado Democrático de Direito.
Trata-se, portanto, da concepção de democracia como um processo em evolução fundamentado no desenvolvimento do espírito crítico e da participação popular (democracia semidireta ou participativa), prevista na Constituição Federal.
Desta forma, com a finalidade de resguardar os princípios constitucionais, proteger a probidade administrativa e o direito de todos à bora administração foi concebida a Lei n˚ 8.429/92, com entrada em vigor em 03/06/1992, que revogou as leis anteriores que se limitavam às hipóteses de enriquecimento ilícito previstas na Lei n˚ 3.164/1957 e Lei n˚ 3.502/1958, passando a ser um eficaz mecanismo de repressão à improbidade administrativa e que classificou os atos de improbidade em três modalidades distintas: a) atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (artigo 9); b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
III – DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FAZER INCIDIR A INELEGIBILIDADE:

Após perscrutada a natureza jurídica da sanção por ato de improbidade administrativa, urge ressaltar que, consoante precedentes do próprio Tribunal Superior Eleitoral, quanto a restrição ao direito público político subjetivo passivo nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidi-la (inelegibilidade), mas somente as condenações que preencham cumulativamente os requisitos elencados na própria norma do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, que estabelece a inelegibilidade nesta hipótese, a saber: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação à suspensão dos direitos políticos b) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; c) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito; e) prazo de inelegibilidade não exaurido.
Assim, para exemplificar, se o pretenso candidato detém contra si condenação confirmada em 2˚ grau por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa culposo, que não tenha causado lesão ao Erário Público ou evidenciado causa de enriquecimento ilícito em razão do exercício de cargo público, mas tão somente tenha sido reputada a conduta ímproba como atentatória aos princípios reitores da Administração Pública, ainda que tenha sido imposta sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo de inelegibilidade ainda não exaurido, não configurará tal hipótese a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nestes termos, mesmo em relação a um ato de improbidade administrativa doloso, cuja condenação imposta pela Justiça Comum foi confirmada por órgão colegiado ou transitou em julgado, faz-se necessário para a incidência da inelegibilidade que a condenação por improbidade tenha estabelecido expressamente a suspensão dos direitos políticos dentre as sanções cominadas pelo artigo 12 da Lei n˚ 8.429/92, sendo este o segundo requisito da causa de inelegibilidade trazida pela alínea “l”, pois de acordo com o princípio da proporcionalidade poderá advir em um processo judicial a imposição isolada de outra penalidade que não a sanção de suspensão dos direitos políticos, donde se dessume que nem todas as sanções desta natureza importam na configuração da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Nesta esteira, não há necessidade de que, nos moldes da alínea “l”, a condenação por ato de improbidade administrativa impositiva de sanção de suspensão de direitos políticos tenha transitado em julgado, pois o primeiro requisito objetivo da hipótese de inelegibilidade é que a decisão na ação de improbidade tenha sido prolatada de forma colegiada por maioria ou unanimidade, por exemplo por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, ou então que tenha ocorrido, de fato, o trânsito em julgado da decisão monocrática ou colegiada, mormente porquê de acordo com o artigo 20 da Lei de Improbidade, o prazo de suspensão dos direitos políticos, graduado nos moldes do artigo 12, I a III, se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Portanto, imposta condenação de sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito prolatada ou confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em julgado, exsurge, então, uma causa objetiva de inelegibilidade trazida pela legislação infraconstitucional que regulamentou a norma constitucional de eficácia limitada do § 9˚ do artigo 14, da Constituição Federal. Mesmo porque o tempo da inelegibilidade da letra “l” é incerto, pois compreende o período compreendido entre a decisão colegiada condenatória ou seu trânsito em julgado e o cumprimento das sanções impostas.
Assim, em matéria de deferimento de registro de candidatura pela Justiça Eleitoral deve sempre ser ponderado cum grano salis a alegação de fato superveniente advinda de eventual suspensão liminar dos efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa concedida pela Justiça Comum, ou seja, pelo Tribunal de Admissibilidade a quo em sede de recursos excepcionais, a saber, em sede de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário, pois o que exsurge da alínea “l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei de Inelegibilidades é um requisito objetivo de causação de inelegibilidade, a saber, a sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito em decisão judicial transitada em julgado, ou ainda prolatada ou confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em julgado.
Já quanto a análise do terceiro requisito da inelegibilidade prevista na alínea “l”, é necessário, como já explicitado acima, a presença do elemento subjetivo, a saber, o animus, consubstanciada na conduta comissiva ou omissiva, perpetrada de modo consciente, deliberado e voluntário, de prática de improbidade administrativa.
Quanto ao quarto requisito para causa de inelegibilidade em comento, faz-se necessário que o ato doloso de improbidade advenha de lesão ao Erário Público ou de enriquecimento ilícito do agente ou mesmo de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, como observa o Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Ramayana em sua conhecida obra “Direito Eleitoral”, citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral:
...O enriquecimento ilícito que se observa nem sempre é do próprio réu e atual candidato, pois ele pode ter beneficiado terceiro com lesão ao patrimônio público. Neste sentido precedente o TSE, Recurso Ordinário 2136-89.2010.6.26.000, São Paulo, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 25/11/2010”2.
Todavia, quanto a este quarto requisito da causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, como ressalva o jurista José Jairo Gomes, Ex-Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, a hermenêutica que se deve fazer da aludida alínea “l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela denominada Lei da Ficha Limpa não é a propriamente literal em todo o seu preceito, mas sim uma interpretação teleológica quanto a inexigibilidade de cumulatividade entre os atos de improbidade que lesam o Erário e os que importem em enriquecimento ilícito, devendo-se assim ser perquirido o fim colimado pela Lei, que, in casu, é a efetivação da proteção da probidade administrativa aliada como irmã siamesa do princípio da moralidade eleitoral.
Destarte, à luz da qualificação e subdivisão dos atos de improbidade administrativa contida na Lei de Improbidade, lembra o jurista Jairo Gomes que a conjuntiva “e” no texto da alínea “l”, deve ser entendida como disjuntiva “ou”, pois é possível prognosticar lesão ao patrimônio público haurido de ato doloso de improbidade administrativa sem que importe em enriquecimento ilícito do agente.
Assim, assiste inteira razão ao ilustre jurista José Jairo Gomes quando afirma que a conjunção aditiva “e” no texto da alínea “l” deve ser compreendida como conjunção alternativa “ou”, haja vista que pode haver lesão ao patrimônio público sem que haja enriquecimento ilícito, muito embora, na maioria dos casos mesmo que não expressamente reconhecido na decisão judicial, possa se dessumir que a lesão ao erário tenha ocasionado o enriquecimento ilícito do próprio agente, ora pretenso candidato, ou de terceiro agraciado com o ato de improbidade do réu.
No entanto, nesta causa de inelegibilidade prevista na letra “l” não se prognosticar-se-á sobre a possibilidade de superação (derrotabilidade) da condenação por ato doloso de improbidade administrativa em eventual instância excepcional, na qual frisa-se, inexiste sequer reexame de matéria fática, mesmo que ao contrário do que alude parte da dissente doutrina e jurisprudência, a Justiça Eleitoral possa sim realizar juízo de valor sobre o ato de improbidade.
Neste sentido, a Corte do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgado do Recurso Ordinário n˚ 380-23, entendeu possível a incidência da inelegibilidade em questão se a sentença ou decisão confirmatória da ação que apurou a improbidade administrativa reconheceu a presença de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que não o tenha constado expressamente na parte dispositiva.
No mesmo sentido, transcreve-se a ementa do acórdão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgado do Recurso Ordinário n˚ 1408-04.2014.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO, cuja Relatora foi a Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1˚, I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. EMBORA AUSENTE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCIDE A INELEGIBILIDADE SE Ê POSSÍVEL CONSTATAR QUE A JUSTIÇA COMUM RECONHECEU SUA PRESENÇA. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO n° 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 - "Caso Riva"), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 2. Recurso ordinário desprovido”.

Para compreensão exata da recente posição do Colendo Tribunal Superior Eleitoral haurida da hermenêutica teleológica do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, posição esta firmada nas últimas eleições realizadas no país, não é demasiado o socorro do escólio do Eminente Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Ramayana, também extraída de sua conhecida obra “Direito Eleitoral”:
O importante é o intérprete analisar no caso concreto se houve a incidência de ambos os requisitos (lesão e enriquecimento), mas não é necessário que a sentença ou acórdão no processo de ação civil declare expressamente”.
Se o candidato, por exemplo, beneficiou uma empresa sem fazer a licitação e causou danos ao erário público, em razão da prova produzida nos autos da ação civil é possível perscrutar se ocorreu o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro com gravidade ou proporcionalidade apta a ensejar a causa de inelegibilidade”.
Sendo celebrado um negócio jurídico (contrato) com a Administração Pública e o terceiro de forma dolosa estava em conluio com o candidato, os envolvidos tinham o objetivo de fraudar lei imperativa, art. 166, VI, do Código Civil, causando a nulidade do ato e respondendo por seu efeitos de projeção da inelegibilidade”3. (O texto menciona o artigo 145 do Código Civil, quando faz alusão ao inciso VI do artigo 166 do Estatuto Civil).
Insta acentuar que jurista Marcos Ramayana não advoga em sua obra que o quarto requisito, a saber, a necessidade de decisão condenatória de improbidade que tenha reconhecido lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito considere que ambas as hipóteses de improbidade sejam cumulativas, estando a primeira prevista no artigo 10 da Lei n˚ 8.429/92 e a segunda no artigo 9˚ da aludida Lei. Destarte, o Professor de Direito Eleitoral, Dr. Marcos Ramayana, aduz que a cumulatividade deste quarto requisito deve ser analisada casuisticamente.
Contudo, no que concerne a ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao Erário em razão da inobservância das normas previstas na Lei n˚ 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratos da Administração Pública, sempre que houver prejuízo ao patrimônio público por inobservância da norma do artigo 3˚ da aludida Lei que preceitua o princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública nos certames públicos, a contrapartida será o enriquecimento ilícito do licitante agraciado com a adjudicação do contrato administrativo que foi beneficiado por ato ilícito da autoridade administrativa responsável pela homologação do procedimento licitatório ilegal e viciado, resultante ainda de ulterior celebração de contrato administrativo desvantajoso para a Administração Pública.
No que tange ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública nos certames públicos, preleciona o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Jessé Torres Pereira Junior, em sua obra “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”: “Selecionar a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse público que se quer alcançar em toda a licitação (sentido ampolo) e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito). Licitação que não instigue a competição, para ela surtir a proposta mais vantajosa, descumpre a sua finalidade legal e institucional, impondo-se à autoridade competente invalidá-la por vício de ilegalidade, a para de apurar as responsabilidades administrativas e penal por desvio de poder, caracterizado que houver sido ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4˚, e Lei federal n˚ 8.429/92, de 02.06.92, especialmente art. 10, VIII – ‘Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1˚ desta Lei, e notadamente: ...VIII – frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”4.
Não é, portanto, despiciendo ainda asseverar que uma das hipóteses de ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário previsto no artigo 10 da Lei n˚ 8.429/92 é a prevista no seu inciso XII – “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”, donde se dessume que umas das hipóteses de enriquecimento ilícito de terceiro aliada a causa de lesão ao erário que admite a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” em estudo se encontra também inserta no mencionado artigo 10 da Lei de Repressão à Improbidade Administrativa, caso o hermeneuta parta da observância do critério de cumulatividade para configuração do quarto requisito de inelegibilidade prevista na norma em comento.
Neste sentido, no julgamento do Recurso Ordinário n˚ 2373-84, São Paulo, cuja a Relatora foi a Ministra Luciana Lóssio, em 23/09/2014, assim se posicionou o Egrégio TSE, por maioria de votos: “... a qualificação por esta Justiça Eleitoral do ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito deve ser realizada a partir do exame do inteiro teor do acórdão condenatório, não se restringindo à parte dispositiva... a inelegibilidade prevista no art. 1˚, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades incide ainda que o enriquecimento ilícito tenha sido de terceiro, em qualquer de suas modalidades”.
Em prosseguimento, quanto ao último requisito para configuração da causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, prazo de inelegibilidade não exaurido, urge salientar que o prazo de inelegibilidade trazida pela aludida alínea é de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções impostas, inclusive da sanção de suspensão de direitos políticos imposta na ação de improbidade, tendo sido reconhecida como constitucional a nova causa de inelegibilidade trazida pela alínea “l” sobre fatos anteriores, consoante entendimento do Pretório Excelso no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nˢ 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade n˚ 4.579/DF.
Por fim, quanto à análise dos requisitos da causa de inelegibilidade trazida pela alínea “l”, do artigo 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades, cumpre lembrar que a denominada Lei da Ficha-Limpa tem origem em um movimento popular contra a corrupção eleitoral que deu efetividade ao significado de democracia participativa, exigindo a obediência ao princípio da moralidade eleitoral por parte daqueles que desejam exercer a capacidade eleitoral passiva. Assim, faz-se mister que os debates e discussões persistam, sejam jurídicos ou sociais, para que a legislação avance nas garantias da moralidade administrativa, bem como assim avance a jurisprudência com a superação de regras que dificultem ou impossibilitem a efetividade dos princípios constitucionais e legais, como alguns questionamentos restritivos acerca da alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90, já que o juízo de valor do princípio da moralidade eleitoral será sempre da Justiça Eleitoral.
IV – NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
Com razão o ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, que prudentemente deflagrou a presente ação de impugnação de registro de candidatura, judicializando a causa.
Não devem, portanto, prosperar as alegações defensivas do Impugnado que aduz não deter contra si qualquer restrição hodierna à sua capacidade eleitoral passiva, como se demonstrará a seguir.
Aliás, quanto às argumentações defensivas cumpre ressalvar que as duas condenações do 1˚ réu em ações civis públicas por atos dolosos de improbidade administrativa, que foram confirmadas por órgão colegiado, deveram-se a fracionamentos ilegais de objetos de licitações públicas, com clara conspurcação do princípio da obtenção de proposta mais vantajosa, donde se dessume ter havido, em consequência, em ambas as hipóteses ter havido prejuízo ao Erário. Sendo que tal perscrutação prescinde da análise apenas das partes dispositivas dos acórdãos confirmatórios e das sentenças condenatórias, podendo muito bem ser revelada pela análise do conteúdo e da fundamentação daquelas decisões judiciais.
  1. Da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidade:
Como observou o Ministério Público Eleitoral em sua exordial o 1˚ réu detém contra si duas condenações por práticas de atos de improbidade administrativa dolosos em Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público que foram confirmadas por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber, os processos judiciais n˚ˢ 0001783-12.2005.8.19.0078 e 0001784-94.2005.8.19.0078, que foram distribuídas e tramitaram perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sendo que a sentença do primeiro processo referenciado veio a ser confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a sentença do segundo processo pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Inobstante, a primeira sentença prolatada no processo judicial n˚ 0001783-12.2005.8.19.0078, que é relativa a condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa decorrente de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores, reputou ter havido apenas ofensa aos princípios reitores e setoriais da Administração Pública, nos moldes do artigo 11 da Lei n˚ 8.429/92. É o que se dessume da parte dispositiva desta sentença de fls. 112/118 e da ementa do acórdão confirmatório de fl. 119.
Esta primeira sentença impôs ao 1˚ réu, além de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
Porém, como salientado no próprio capítulo III desta sentença que trata dos requisitos para configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidades pode a Justiça Eleitoral fazer o exame da eventual presença dos aludidos requisitos ainda que os pressupostos para condenação por improbidade administrativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, por exemplo, de terceiro, não estejam explicitados na parte dispositiva da sentença. Precedentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n˚ˢ 380-23, 1408-04.2014.6.19.0000 e 2373-84, já acima mencionados.
Assim, no primeiro processo judicial citado pelo Parquet em sua exordial e cujas cópias instruem os presentes autos, verificou-se que a Municipalidade durante o exercício do mandato do 1˚ réu na chefia do Poder Executivo Municipal, ainda nos idos de 2000, realizou procedimento licitatório para drenagem do canto esquerdo do bairro de Geribá, cuja licitação relativa ao processo administrativo n˚ 105/00 foi vencida pela Construtora Geribá S/A, pelo preço de 102.7000,00 ao passo que o processo administrativo n˚ 115/00, destinado à pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencida pela empresa Dubazcon, pelo preço de R$ 145.960,00, tendo sido as duas obras realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$ 150.000,00 estabelecido pela Lei n˚ 8.666/93 para a adoção da modalidade de licitação mais simples de carta-convite.
Destarte, tal ocorrência indubitavelmente além de ter violado os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, provocou também lesão ao erário público municipal ante ao fracionamento indevido do objeto dos serviços de engenharia contratados, pois apesar da aludida sentença ter especificado que não restou comprovada o efetivo dano ao erário público, obtemperou que o flagrante desrespeito à legislação licitatória pelo 1˚ réu importou no “impedimento de outras firmas de participar do certame, as quais poderiam, inclusive, apresentar proposta mais vantajosa e favorável ao município de Armação dos Búzios” (fl. 116). Assim, quando violado o princípio da obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública dessume-se que a lesão ao Erário é presumida e havendo lesão ao patrimônio público pela ilegalidade e ilicitude de procedimento licitatório adotado importa também no enriquecimento indevido de extraneus.
Cabe ainda frisar que sempre quando violados princípios reitores da Administração pelo agente público pressupõe-se a prática de uma conduta dolosa do agente público, com a consciência da ilicitude da ação ou omissão prejudicial ao interesse público.
Deste modo, quanto a primeira sentença condenatória do 1˚ réu referida que veio a ser confirmada por órgão colegiado, impondo-lhe a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, pode-se também inferir que a conduta deste réu dolosa e vulneradora de princípios reitores da Administração Pública também causou prejuízo ao erário público e permitiu que terceiro se enriquecesse indevidamente às custas do erário municipal.
No entanto, no que toca primordialmente a segunda sentença mencionada (fls. 126/132) e proferida no bojo do processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, a qual o Parquet faz referência expressa em sua peça vestibular: dúvidas não restam de a aludida condenação imposta em Ação Civil Pública ao 1˚réu por ato de improbidade administrativa doloso de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e confirmada in totum pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fez incidir a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90.
A aludida sentença confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão colegiado) impôs sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a saber, por ato de improbidade administrativa doloso que causou prejuízo ao erário (art. 10) e que atentou contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Assim, já presente um dos requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade, a saber, a lesão ao erário público provocada por ato de improbidade administrativa doloso do 1˚ réu, o que, por si só em relação a este específico pressuposto do texto da alínea “l” configura a incidência da causa de restrição dos direitos políticos passivos, quando aliada ainda aos demais requisitos da decisão confirmatória por órgão colegiado de imposição de sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo ainda não exaurido. Estando tal entendimento coadunado com o escólio do jurista José Jairo Gomes que advoga dever ser a norma em análise interpretada como conjunção alternativa “ou”, e não a partir da conjunção aditiva “e”.
Insta então acentuar que no processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, a condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa também decorreu de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores com ulterior celebração de ajustes públicos nulos, o que viola a norma do artigo 23, § 5˚, da Lei n˚ 8.666/93.
Nos termos da mencionada sentença de fls. 126/132 proferida em Ação Civil Pública, tratou-se do fracionamento de licitações para contratação de obra de engenharia visando a urbanização da Estrada da Usina, com vistas a melhora do tráfego da via com execução de pavimentação com paralelepípedos, assentamento de meios-fios pré-moldados e drenagem pluvial, cujo empreendimento teria sido efetuado por regime de empreitada a preço global a partir da licitação na modalidade convite n˚ 096/97, tendo sido a aludida obra contratada a princípio pelo valor de R$ 188.667,60, o que já não se subsumia a hipótese prevista no artigo 23, inciso I, alínea “a”, da Lei n˚ 8.666/93, no entanto, em 12.02.1998 houve uma alteração contratual formalizada através de Termo Aditivo, onde foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial aumentando-se o valor em R$ 36.480,60, quando a modalidade de licitação que deveria ter sido escolhida era a de Tomada de Preços.
Neste diapasão, a sentença mencionada aduz que “tem-se que especialmente pela natureza do procedimento adotado – CARTA CONVITE – tem-se que, à luz do que ordinariamente acontece, é muitíssimo mais fácil beneficiar “os amigos” na medida em que por este procedimento descrito no art. 22, § 3˚, da Lei 8666/93 se convida os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa” (fl. 130). Daí já se dessume que embora a sentença referida também mencione que o dano ao patrimônio público pela Lei da Improbidade Administrativa possui sentido amplo, ainda que não haja prova do prejuízo patrimonial, há ainda a permissão ou facilitação do enriquecimento ilícito de terceiro, a saber, do contratado pelo Poder Público, o que poderia também configurar a hipótese prevista no artigo 10, inciso XII, da Lei n˚ 8.429/92, mormente porque como também ressaltado pela sentenciante o projeto básico da obra licitada já havia sido orçada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano em R$ 154.040,00, o que já vedava a adoção do procedimento mais simples, donde se infere também que houve conspurcação do princípio da obtenção da proposta mais vantajosa para o Poder Público em certame público.
A aludida sentença também confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também aduziu o seguinte: “...não resta dúvida ao Juiz de que o réu atuou em desacordo com os Princípios Administrativos, por violação à legalidade; bem assim frustrando a licitude do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art. 11 caput e art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92” (fl. 131). Reputando ainda aquele decisum sobre a inexistência de “qualquer dúvida quanto à conduta dolosa do Réu Ordenador de Despesas do Município – Prefeito Municipal Delmires de Oliveira Braga” (fl. 131).
Já o acórdão da ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja Relatora foi a Desembargadora Conceição A. Mousnier, no julgamento de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo 1˚ réu, os Desembargadores que compõem aquele Colendo órgão colegiado negaram unanimemente provimento ao aludido recurso, mantendo in totum a sentença vergastada.
Naquele acórdão ainda foi acentuado o seguinte: “A escolha de modalidade diversa da indicada pela lei, a impedir que se apure proposta mais vantajosa para a administração pública, viola os princípios do certame público, da igualdade entre os concorrentes, da transparência na escolha dos vencedores, e caracteriza ofensa à legalidade, moralidade e até mesmo eficiência, cujo dever de obediência possuía, nos termos do art. 4˚ da Lei 8.429/92” (fl. 138).
Ainda ressalta o acórdão em análise que: “O apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3˚ do art. 22 da Lei n˚ 8.666/93 (convite) para realização de obra orçada em R$ 188.667,60, quando deveria licitar tomada de preço (art. 23, I, “b”), como também fracionou o objeto da licitação aditando o contrato inicial em R$ 36.480,60” (fl. 142).
O aludido acórdão ainda frisou que: “No que tange à alegação de ausência de dolo e/ou má-fé, não parece razoável ou crível, que o apelante, na condição de Prefeito Municipal, não tivesse acesso e ciência da realização de tais contratações, circunstância esta suficiente para demonstrar a violação, consciente e voluntária, de normas administrativas e dos princípios de legalidade e moralidade” (fl. 144).
Com efeito, mais do que evidente a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n˚ 64/90, de modo a acarretar o indeferimento do registro da candidatura do primeiro réu ao Cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 2016 em proteção ao princípio da moralidade eleitoral, pois o mesmo veio a ser condenado, sobretudo, no processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078 por ato de improbidade administrativa doloso que causou prejuízo ao Erário Público Municipal, cuja sentença lhe impôs a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos ainda não exauridos, tendo sido confirmado o referido decisum pela ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que sopesou ainda que restou violado, além da vulneração aos princípios da legalidade e da moralidade reconhecidos pelo órgão jurisdicional a quo, o princípio da eficiência, donde se pode dessumir também que a conduta dolosa do réu facilitou e permitiu o enriquecimento indevido do contratado administrativamente pela violação deliberada do artigo 23, inciso I, alínea “b”, e seu § 5˚, da Lei n˚ 8.666/93.
De igual modo, deve ser indeferida reflexamente a candidatura do 2˚ réu ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ante a existência de litisconsórcio passivo necessário, bem como da coligação partidária, eis que as agremiações partidárias reunidas em convenções partidárias têm interesse jurídico na manutenção dos pré-candidatos escolhidos, tratando-se também em relação à coligação hipótese em tese de formação de litisconsórcio passivo necessário, como defendido por parte autorizada da doutrina.
  1. Da causa de inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidade:
Como ressaltou o Ministério Público Eleitoral em sua exordial, além do 1˚ réu já ter sido condenado por sentença confirmada por órgão colegiado à perda dos seus direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário Público Municipal e facilitou e permitiu ainda o enriquecimento indevido do contratado, o aludido demandado também já foi condenado por sentença confirmada por órgão colegiado e transitada em julgado por crime contra a Administração Pública.
Assim, cumpre informar que o 1˚ réu foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios no processo penal de n˚ 2762-90.2013.8.19.0078 instaurado a partir de ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público, pela prática do crime previsto no artigo 10 da Lei n˚ 7.347/85, que disciplina Ação Civil Pública, cuja sentença veio a ser confirmada parcialmente pelo órgão colegiado da Colenda 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com parcial provimento do apelo apenas para a redução da pena privativa de liberdade imposta e da multa aplicada, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/09/2015, conforme certidão cartorária daquele Juízo sentenciante.
Destarte, nos termos do artigo 2˚, § 4˚, da Lei de Inelegibilidades o Juízo Eleitoral oficiou o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios para certificar se o trânsito em julgado da sentença condenatória penal havia ocorrido, fato jurídico relevante para esfera do exercício do direito político passivo do primeiro demandado que, então, veio a ser confirmado pela supramencionada certidão cartorária já inserta aos autos.
O v. acórdão que instrui a referida certidão cartorária confirma a condenação imposta pelo juízo a quo, apenas reduzindo a sanção imposta pelo órgão jurisdicional de 1˚ grau para a pena de reclusão de 01 ano e 09 meses e 174 ORTN de multa. Não sendo demasiado transcrever-se abaixo a ementa do aludido acórdão:
EMENTA. APELAÇÃO. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública (art. 10 da Lei 7.347/85). Recurso defensivo buscando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade positivada. Autoria demonstrada. Ofícios expedidos pelo Ministério Público requisitando informações com o fim de instruir inquérito civil 48/2011. Requisições e reiteração das mesmas entregues diretamente no gabinete do acusado então Prefeito à época dos fatos, não sendo atendidas. Não merece prosperar a alegação da defesa de que o apelante não detinha capacidade técnica necessária ao esclarecimento da questão suscitada, bem como que o processo se localizava no Gabinete do Planejamento e Orçamento, o qual seria o órgão competente para prestar as informações requeridas. Também não encontra guarida a alegação de que o fato do processo administrativo se encontrar no referido gabinete obstou a pretensão do Procurador do Município e do recorrente, que não tiveram acesso aos autos. Isso porque como consignado pelo ilustre sentenciante, “na estrutura do executivo, o Prefeito é a autoridade máxima, podendo sempre avocar as competências específicas de seus subordinados”, o que é usual no desempenho de sua função. Outrossim, “bastaria ao Sr. Prefeito, em atenção ao princípio da legalidade, conseguir o máximo empenho da estrutura administrativa do executivo, de seus secretários e assessores, para que as informações fossem apuradas e repassadas ao Ministério Público com rapidez”, o que não foi feito. O procedimento do acusado denota que o mesmo obrou com dolo, tendo realizado dessa forma, objetiva e subjetivamente a conduta do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, que está em recusar, retardar ou omitir dados técnicos, indispensáveis à propositura da ação civil pública. Dosimetria da pena que deve ser revista. Redução das penas para 01 ano e 09 meses de reclusão e 174 ORTN. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

O acórdão ainda ressaltou que se tratava de informações requisitadas por órgão ministerial que visavam instruir inquérito civil instaurado para apurar a incorporação, construção e venda de unidades de conjunto imobiliário que estaria em contrariedade com o plano diretor da cidade e a respectiva lei de uso e ocupação do solo urbano. Vale dizer que tramitam e já tramitaram nessa Comarca várias ações, inclusive ações civis públicas, em virtude do descumprimento do licenciamento edilício em desacordo com o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que ocorreram durante a gestão do primeiro réu e sobretudo à época de sua chefia no mencionado Gabinete do Planejamento e Orçamento, citado no acórdão acima transcrito.

Assim, a hipótese em comento está subsumida a uma causa de inelegibilidade cominada, sendo a inelegibilidade cominada àquela decorrente da aplicação de uma sanção, ante ao cometimento de um ilícito civil, penal ou administrativo. Subsumida, portanto, a condenação imposta ao 1˚ réu por sentença confirmada em 2˚ grau e transitada em julgado à hipótese legal do artigo 1˚, inciso I, alínea “e” do número 1, da Lei de Inelegibilidades, que restringe a cidadania passiva (ius honorum) do pré-candidato ao cargo de Prefeito pela Coligação “Volta Búzios”.

Portanto, sem qualquer base jurídica a argumentação do 1˚ réu de que àquela decisão criminal desfavorável, transitada em julgado, não foi justa, pois nessa seara, de fato e de direito, não compete a Justiça Especializada imiscuir-se. Entretanto, em sendo instada esta instância, apenas ad argumentandum tantum, grave é a conduta do agente público que se recusa a prestar informações ou fornecer dados técnicos ao Ministério Público, reputados como indispensáveis à propositura de ação civil pública, quando requisitado o agente púbico a assim fazê-lo em inquérito civil público.

Deste modo, a condenação criminal em voga imposta ao 1˚ réu, transitada em julgado, impede, mesmo após o cumprimento da pena pelo aludido demandado, o registro de sua candidatura a cargos eletivos, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Insta acentuar que o objeto jurídico protegido pela norma incriminadora do artigo 10 da Lei n˚ 7.347/85, que disciplina Ação Civil Pública, é não somente o interesse do Ministério Público de obter dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, mas a própria Administração da Justiça, vez que de acordo com o artigo 127 da Constituição Federal o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabendo ainda acrescer que os Crimes contra a Administração da Justiça são uma subclasse dos Crimes contra a Administração Pública, consoante define a própria Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, que se aplica também a classificação do crime em voga previsto em legislação penal especial.

Com efeito, mais do que evidente a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n˚ 64/90, de modo a acarretar o indeferimento do registro da candidatura do primeiro réu ao Cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 2016 em proteção ao princípio da moralidade eleitoral, pois o mesmo veio a ser condenado por sentença criminal transitada em julgado por crime doloso à pena de 01 ano e 09 meses e multa, praticado contra a Administração Pública. Sendo ainda atingida reflexamente a candidatura do segundo réu ao cargo de Vice-Prefeito e a coligação partidária que escolheu em convenções partidárias a formação de chapa majoritária integrada por cidadão com seus direitos políticos suspensos.

Quanto aos argumentos defensivos de que a hipótese em tela não se subsume à previsão legal do artigo 1˚, inciso I, alínea “e”, “1”, da Lei Complementar n˚ 64/90, não assiste qualquer razão ao demandado, pois a objetividade jurídica protegida pela norma criminal por ele violada é a regularidade da administração pública e, sobretudo, mais grave ainda da administração da justiça. Violação essa em razão da qual lhe foi imputada condenação criminal em processo penal, ora já com trânsito em julgado,

  1. Da causa de inelegibilidade prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal:
Além da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n˚ 64/90, a condenação do 1˚ réu por prática de crime doloso à pena de 01 ano e 09 meses e multa, praticado contra a Administração Pública, com decisão definitiva transitada em julgado, tal fato ainda faz incidir a suspensão dos direitos políticos do demandado consoante previsão constitucional contida no artigo 15, inciso III. Assim, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado somente cessa com o cumprimento ou com a extinção da pena.

Nesta senda, também sem razão à defesa técnica de que o primeiro demandado não teria sido intimado pessoalmente para interpor recursos excepcionais da decisão de 2˚ grau que confirmou sua condenação criminal, pois em relação à aludida imposição de sanção criminal pela Justiça Comum não se vislumbra qualquer vulneração do devido processo legal pelo aspecto formal ou substantivo, embora não caiba, a fortiori, a esta Justiça Especializada adentrar no mérito daquele feito e na perscrutação de seu desenvolvimento.

Conquanto, apenas para não deixar os argumentos defensivos sem análise, o que ocorreu naquele processo-crime foi a preclusão temporal em virtude da inação do réu em recorrer extraordinária ou excepcionalmente do acórdão confirmatório, o que levou então ao trânsito em julgado da condenação criminal que lhe fora imposta pela Justiça Comum, tanto de 1˚ como de 2˚ graus de jurisdição, sendo certo que de acordo com o brocardo latino dormientibus non sucurrit jus os lamentos defensivos acerca de eventual injustiça daquela decisão condenatória e de uma suposta nulidade processual em nada lhe socorrem, mas apenas se consubstanciam na própria confissão do réu de que detém contra si sanção criminal imposta por órgão jurisdicional, transitada em julgado, por prática de crime contra a Administração Pública.

Assim, a causa de inelegibilidade do primeiro demandado haurida de condenação criminal transitada em julgado não é apenas cominada pela legislação infraconstitucional, mas se encontra inserta na própria previsão constitucional acerca das causas de inelegibilidade, independentemente da natureza do crime pelo qual o mesmo foi definitivamente condenado.

  1. Sobre a vida pregressa do 1˚ réu:

A par da suspensão dos direitos políticos do primeiro demandado prevista no artigo 15, inciso III, da Carta Constitucional e das causas de inelegibilidades cominadas previstas no artigo 1˚, inciso I, alíneas “e” e “l”, da Lei de Inelegibilidades, este Magistrado, também titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, já condenou o Ex-Prefeito Delmires de Oliveira Braga em quatro ações civis públicas por atos dolosos de improbidade administrativa, destacando-se dentre tais causas o processo judicial n˚ 0001285-95.2014.8.19.0078 mencionada pelo Parquet em sua exordial.

Processo este acima referido pelo qual o 1˚ réu foi condenado ainda no mês de março deste ano por atos ilícitos, a saber: a) atos de improbidade administrativa, mediante ações e omissões dolosas, que engendraram o enriquecimento ilícito de entidade inidônea e de seus gestores, na forma do caput do artigo 9° da Lei n° 8.429/92 e incisos II e XII, do suso dispositivo; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do caput do artigo 10, e de seus incisos II e XII, da Lei n° 8.429/92; e c) atos de improbidade administrativa que, mediante ações e omissões dolosas, atentaram contra os princípios da Administração Pública, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, e VI, da Lei n° 8.429/92.
Neste processo foi imputado ao 1˚ réu sanções de perda do cargo que porventura estivesse exercendo, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de 60 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, além de obrigação de ressarcir o Erário Público no montante de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais), haja vista que celebrado convênio, contrato de aluguel e realizada transação judicial em ação de cobrança com entidade filantrópica que não prestava contas e estava irregular com o órgão do Ministério Público de Fundações, que foi investigada ainda por crime de lavagem de dinheiro em tese perpetrada por seus gestores pelo Grupo de Atuação ao Combate ao Crime Organizado do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.
Em outra Ação Civil Pública julgada recentemente por este Magistrado, também titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, processo n˚ 0002399-69.2014.8.19.0078, o 1˚ réu também foi condenado por atos ilícitos, a saber: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário Público Municipal, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, inciso XII, da Lei n˚ 8.429/1992; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da juridicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da probidade, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Frisando-se que o processo ora referenciado envolvia atos de improbidade administrativa perpetrados pelo então Prefeito Municipal em virtude da contratação de servidores temporários, sem justificativas e sem realização de concurso público, para o desempenho de funções típicas de ocupantes de cargos de provimento efetivo, fora da hipótese constitucional e legal.
Por derradeiro, o Ministério Público Eleitoral ainda ressaltou que o 1˚ réu responde hodiernamente a ações penais instauradas a partir de inquérito policial da 127ª DP e de procedimento administrativo do MPRJ.

Isso posto, de acordo com a fundamentação supra para proteção efetiva do princípio da moralidade eleitoral e em virtude da suspensão dos direitos políticos do primeiro demandado com previsão constitucional e inelegibilidades cominadas na Lei Complementar nº 64/90, com alterações trazidas pela Lei Complementar n˚ 135/2010, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, declarando-o inelegível para as eleições municipais 2016, o que atinge reflexamente toda a chapa majoritária da Coligação Partidária “VOLTA BÚZIOS” e a candidatura do segundo réu ao cargo de Vice-Prefeito.

Publique-se nos termos da lei. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal.

Armação dos Búzios, 01 de setembro de 2016.


MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz Eleitoral
1  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 825.
2 RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral - 15ª edição – Rio de Janeiro: Impetrus, 2016, p. 504.
3 Ob. cit. 2, p. 504.

4 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 5 ed. rev. atul. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 202, p. 53.

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Marcelo Gonçalves

21 horas atrás  -  Compartilhada publicamente

 
Isso vai ter liminar ou nadou nadou e morreu na praia?

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