segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Veja porque o registro da candidatura do Dr. André foi impugnado (íntegra da sentença)

Dr. André, foto TSE

Autos n˚ 77-82.2016.6.19.0172

SENTENÇA

Trata-se em primeiro plano de Ação de Impugnação de Registro das candidaturas ao pleito municipal de 2016 de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal, bem como reflexamente de seu candidato ao cargo de Vice-Prefeito na chapa deste primeiro réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, estando a exordial acompanhada devidamente de documentos, narrando em suma que o pretenso primeiro candidato ao cargo majoritário detém uma condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configura a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, que foi uma lei de inciativa popular com base nos requisitos expressos no § 2˚ do artigo 61 da Constituição Federal visando à efetivação da proteção da moralidade administrativa para o exercício de mandato eletivo.

O processo mencionado pelo Parquet em sua peça vestibular trata-se do processo judicial de n˚ 000388-08.2012.8.19.0078, distribuído, processado e julgado perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios do qual este Magistrado é Juiz Titular. Refere-se, portanto, à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público por atos dolosos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário Público Municipal e permitiram e concorreram para o enriquecimento ilícito de terceiros, no qual o presente subscritor impôs ao 1˚ réu, à época do fatos Secretário de Saúde do Município de Armação dos Búzios, bem como a outros litisconsortes as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa, constando dentre tais sanções cumulativas a suspensão dos direitos políticos do pré-candidato pelo período de 8 (oito) anos. Sendo que tal decisum veio a ser confirmado recentemente pela Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Trata-se também o presente feito de uma segunda Ação de Impugnação de Registro das candidaturas ao pleito municipal de 2016 de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal, bem como reflexamente de seu candidato ao cargo de Vice-Prefeito na chapa deste primeiro réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, que foi proposta pelo partido político DEM – PARTIDO DEMOCRATAS, narrando a exordial, em suma, que o pretenso primeiro candidato ao cargo majoritário detém uma condenação de rejeição de suas constas relativa a exercício de cargo público imposta em processo de Tomada de Constas pelo Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, além de uma condenação já mencionada na ação ministerial por ato de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento da aludida agremiação partidária configura hipóteses de inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cujas letras foram acrescidas pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.

O processo mencionado pelo segundo autor em sua exordial tramitado na Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro refere-se ao processo de Tomada de Contas n˚ 211.995-0/08, no qual foram rejeitadas as contas do 1˚ réu, à época dos fatos auditados exercente do cargo de Secretário Municipal de Saúde, sendo o fundamento de tal rejeição a ilegalidade de convênio celebrado com a organização não-governamental denominada Organização Nacional de Estudos e Projetos – ONEP com ofensa à norma do artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, bem como a ordenação ilegal e irregular de despesas em ofensa à Lei Federal nº 4.320/64.

Verifica-se, então, em tese conexão entre as duas ações de impugnação de registros de candidaturas, podendo ser reunidas para julgamento em simultaneus processus de acordo com a regra do artigo 55, § 1˚, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às disposições que regulamentam o procedimento das ações de impugnação de registro previstas na Lei Complementar nº 64/90.

O Impugnado apresentou defesa à ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral às fls. 1.294/1.311 acompanhada de documentos, na qual argui preliminarmente que o Juízo Eleitoral não poderia ter determinado de ofício a formação de litisconsórcio passivo necessário por tal fato violar os princípios do dispositivo, da imparcialidade e da isonomia das partes. No mérito, sustenta em suma inexistir causa legal de inelegibilidade, trazendo a colação o documento de fl. 1.313, a saber, decisão judicial conferida por Desembargador de Plantão atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo 1˚ réu no processo judicial pelo qual veio a ser condenado por ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário e que reconhecidamente também permitiu e concorreu para o enriquecimento ilícito de terceiro, cuja sentença condenatória imposta pelo Juízo a quo veio a ser confirmada por órgão colegiado.

A argumentação defensiva meritória, então, concentra-se basicamente no momento de aferição das condições de elegibilidade, que seria a ocasião do pedido de registro de candidatura, ressalvadas ainda as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

O Impugnado em relação à ação impugnativa proposta por agremiação partidária apresentou contestação às fls. 1.325/1.344, arguindo preliminar de falta de ilegitimidade ativa pela inobservância do disposto no artigo 6˚, § 4˚, da Lei n˚ 9.504/97, acrescentado pela Lei n˚ 12.034/2009. Argui ainda preliminarmente a impossibilidade de aditamento à inicial após a contestação, obtemperando a questão relativa a não inclusão do pré-candidato ao cargo de Vice-Prefeito na relação jurídico-processual pelo autor da ação, o que no entendimento da defesa configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

No mérito, argumenta em relação a hipótese de inelegibilidade cominada prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n˚ 64/90, a existência de efeito suspensivo atribuído em Recurso Especial interposto contra a decisão colegiada que confirmou a condenação do 1˚ réu em 1˚ grau de jurisdição por atos dolosos de improbidade administrativa com a imposição inclusive de sanção de suspensão de seus direitos políticos, eis que tais atos causaram prejuízo ao erário, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, e atentaram ainda contra os princípios da Administração Pública, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I e IV, ambos dispositivos legais da Lei n° 8.429/92.

Argumenta ainda no mérito que no processo TCE/RJ n˚ 202.004-9/2010 houve interposição de recurso perante a Corte de Contas com atribuição de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 70 da Lei Complementar Estadual n˚ 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Já quanto ao processo de Tomada de Contas n˚ 211.995-0/08 mencionado na exordial, o defendente aduz que houve o trancamento do aludido feito, com base no artigo 25 da Lei Complementar Estadual n˚ 63/90, resultante do afastamento de contas julgadas irregulares. Inobstante, urge salientar que tal dispositivo preceitua acerca das contas reputadas como iliquidáveis.

Alega ainda o defendente que seu nome não consta da listagem do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro enviada a Justiça Eleitoral, o que, de fato, é verdadeiro. Argumentando ainda, ad cautelam, a impossibilidade de aproveitamento da AIRC para fins de notícia de inelegibilidade.

Em prosseguimento, nos termos do parágrafo único do artigo 115, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei de Inelegibilidades para o processo e julgamento das ações de impugnação de registro de candidatura o Juízo Eleitoral determinou a notificação do pré-candidato a Vice-Prefeito, Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes, para responder os termos da impugnação ofertada pelo órgão ministerial eleitoral.

Derradeiramente o MP se manifestou fundamentadamente pela procedência de sua impugnação ofertada nos termos da Lei de Inelegibilidades, obtemperando quanto a preliminar de mérito que a causa de inelegibilidade é personalíssima. Destarte, neste aspecto a própria doutrina e jurisprudência é dissente quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre pré-candidato e vice-candidato, bem como entre estes e coligação partidária. Ademais, o Juízo pode de ofício se entender de modo diverso determinar a integração do vice-candidato no pólo passivo da relação jurídico-processual ao teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 115, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às disposições procedimentais para processo e julgamento das ações de impugnação de registro de candidatura previstas na Lei Complementar n˚ 64/90.

O Ministério Público ressaltou ainda em sua manifestação que apenas o órgão colegiado do Tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se refere, por exemplo, a alínea “l’ do inciso I, do artigo 1˚ da Lei de Inelegibilidades, poderá em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade quando existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, de acordo com o que dispõe o artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/90, acrescido pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010. Ou seja, apenas em tese o Tribunal ad quem competente pela regra de competência funcional para apreciar o recurso interposto contra acórdão confirmatório de decisão condenatória por ato de improbidade administrativa doloso que suspendeu os direitos políticos do pré-candidato poderia de modo colegiado conceder liminar para afastar a causa de inelegibilidade cominada pela novel legislação infraconstitucional (Lei da Ficha Limpa).

Em prosseguimento, nos moldes do artigo 5˚, caput, da Lei Complementar nº 64/90, tratando-se as questões deduzidas nestas ações de impugnação de registro de candidaturas apenas de matérias de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, com aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, consoante precedentes do próprio Colendo TSE, como se dessume, por exemplo, da ementa abaixo transcrita no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n˚ 22167-GO, em 31/08/2004, cujo Relator foi o Excelentíssimo Sr. Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira:

RECURSO ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - RITO PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA.1. O RITO PROCESSUAL TRAÇADO PARA A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ESTÁ PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM PREVISÃO NO SEU ARTIGO , DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 330, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERTINENTES À AÇÃO ORDINÁRIA.2. FORMADO O CONVECIMENTO DO JULGADOR, PERMITE A LEGISLAÇÃO ADJETIVA E TAMBÉM O ESPECÍFICO PROCEDIMENTO ELEITORAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.3. A CONVICÇÃO DO JULGADOR FIRMADA EM PROVA DOCUMENTAL, HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO QUE SE PRETENDIA. DESCONSTITUIR O DOCUMENTO, APENAS POSSÍVEL ATRAVÉS DA MEDIDA PRÓPRIA E CABÍVEL.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É o relatório. Passo a decidir conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, e artigo 7˚, parágrafo único, ambos dispositivos da Lei Complementar nº 64/90, que tratam da competência e do julgamento das ações de impugnação de registro de candidatura com base na arguição de causa de inelegibilidade.

PRELIMINARES:

Assiste razão ao defendente quanto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida em relação a ação de impugnação ajuizada pelo Partido Político DEM, pois tal partido coligou-se a demais agremiações políticas para a formação de chapa majoritária e para registro de candidaturas às eleições proporcionais consoante convenções partidárias realizadas nas conformidades da legislação eleitoral. Nesses moldes, consoante dispõe o § 4˚ do artigo 6˚, da Lei n˚ 9.504/97, que foi acrescido pelo artigo 3˚ da Lei n˚ 12.034/2009, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o prazo compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos.

Neste sentido, cita-se precedente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial n˚ 41662-SC, procedido em 26/09/2013, cujo Relator foi a ínclita Ministra Laurita Hilário Vaz, não sendo demasiado a transcrição abaixo da ementa daquele acórdão que reproduz entendimento pacificado daquela Corte Superior sobre a questão versada:


ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. RECEBIMENTO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE OU RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DEFERIR O REGISTRO DOS RECORRENTES. 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art.  da Lei nº 9.504/97.2. São insofismáveis as possibilidades: (i) de apresentação, por parte de qualquer cidadão, de notícia de inelegibilidade; e (ii) de o juiz eleitoral indeferir, de ofício, pedidos de registro de candidatura, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 44 e 47 da Resolução-TSE nº 23.373/2011.3. Não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. 4. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação.5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.6. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos para deferir o registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

Deste modo, em relação à ação de impugnação de registro de candidaturas ajuizada pelo Partido Político DEM vislumbro a falta de legitimidade ativa ad causam para o exercício do direito subjetivo público de ação (falta de condição da ação), devendo ser julgada, por via de consequência, extinta a relação jurídico-processual haurida deste ajuizamento isolado, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo, aplicado subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei de Inelegibilidade para o processo e julgamento das AIRC’s.

Por via de consequência, adoto também a jurisprudência balizada do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que não é possível aproveitar-se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade, ainda que a Justiça Eleitoral possa reconhecer de ofício causa de inelegibilidade.

Apenas obiter dictum, transparece ter incidido em relação ao processo de Tomada de Contas n˚ 211.995-0/08 descrito exordial da ação ajuizada pela agremiação partidária, a hipótese legal de trancamento do aludido feito, mais precisamente com base no artigo 25 da Lei Complementar Estadual n˚ 63/90, que permite o afastamento de contas julgadas irregulares. Muito embora, de modo preciso o referido dispositivo preceitue acerca da impossibilidade do julgamento de mérito relativo as contas reputadas como iliquidáveis, mesmo que por motivo de força maior alheia à vontade do ordenador de despesas responsável. Assim, não se sabe se tal fato resultou de eventual reunião de processos, a saber, com o processo TCE/RJ n˚ 202.004-9/2010, no qual houve interposição de recurso perante a Corte de Contas com atribuição de efeito suspensivo, ou se o fato de o primeiro demandado em virtude da reunião de processos de tomadas de conta ter sido condenado a devolver nos idos de 2010 o valor meramente histórico de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), valor este tão expressivo que tenha tornado então as suas contas iliquidáveis.

Entretanto, o que importa em relação a segunda AIRC é o fato de que o processo foi extinto, sem o julgamento do mérito, e mesmo que o nome do candidato estivesse incluído na lista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a notícia de inelegibilidade só poderia ser aproveitada para rejeição ex officio do registro da candidatura do pré-candidato.

No que tange a preliminar de impossibilidade de aditamento à inicial após a contestação em relação à ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, inexistiu tal aditamento, mas sim a formação ulterior de litisconsórcio passivo necessário por determinação ex officio do Juízo Eleitoral, mormente em atenção aos princípios da lealdade processual e da ampla defesa, garantia essa com sede constitucional, pois este Magistrado reputa que a relação jurídico em voga é incindível, eis que o candidato ao cargo de Vice-Prefeito suportará os efeitos do indeferimento da candidatura do titular.

Têm-se litisconsórcio passivo unitário quando pela natureza da relação jurídico controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual. Inobstante, mesmo na doutrina e na jurisprudência há dissenso quanto há existência de litisconsórcio passivo necessário em ação de impugnação de registro de candidatura entre o pré-candidato ao cargo titular majoritário e o pré-candidato ao cargo à vice.

Por exemplo, o Jurista e Professor Marcos Ramayana em sua renomada obra “Direito Eleitoral”, da editora Impetus, aduz a inexistência nas ações de impugnação de registro de litisconsórcio passivo unitário entre o pré-candidato ao cargo titular e o pré-candidato à vice, mas ressalva tratar-se mesmo assim de hipótese de litisconsórcio necessário pela indivisibilidade da chapa única. Permissa venia, se a hipótese não é de litisconsórcio necessário por disposição de lei por expressa falta de previsão na Lei Complementar n˚64/90, somente pode se tratar de litisconsórcio unitário.

Inobstante, parte da doutrina advoga que sequer há litisconsórcio necessário entre o pré-candidato ao cargo titular e o pré-candidato à vice nas ações de impugnação de registro de candidatura, pois as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são de caráter personalíssimo por atingirem a esfera de direito individual do cidadão, a saber, os direitos políticos passivos, ou seja, ius honorum.

Ao partir-se então da premissa de que o direito em questão é personalíssimo e não havendo previsão legal para a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a medida ora inquinada adotada pelo Juízo Eleitoral de determinar de ofício a integração do pré-candidato à vice é mais consentânea com o princípio da lealdade processual e a garantia do exercício pleno de ampla defesa do que propriamente como alegado pelo defendente, providência vulneradora do princípio do dispositivo, da imparcialidade e da isonomia entre as partes, pois se o titular e o vice foram escolhidos na convenção, submetendo-se as regras interna corporis dos partidos políticos e sendo indicados para formação de chapa majoritária, ambos almejam a vitória conjunta no pleito eleitoral e o vice, eventualmente, alijado da relação processual por opção do autor da ação, suportará também os efeitos de eventual indeferimento da candidatura do titular por restrição personalíssima deste na esfera dos seus direitos políticos passivos.

Todavia, entendeu este Magistrado que a hipótese era de litisconsórcio passivo unitário. Sendo que deste entendimento decorreu a providência ora inquinada.

Providência esta adotada ex officio que impende salientar decorre única e exclusivamente da aplicação subsidiária do próprio Código de Processo Civil ao qual, no parágrafo único de seu artigo 115, preceitua de modo cogente a determinação de promoção de inclusão de litisconsorte passivo necessário para que se olvide a nulidade da sentença. Tratando-se de norma de caráter de ordem pública, impositiva da obrigatoriedade de determinação judicial de inclusão, havendo ainda fartos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Juiz não pode declarar a extinção do processo antes de determinar a citação do litisconsorte necessário.
É certo que no processo civil comum o Juiz determina que o autor promova a citação do litisconsorte necessário, mas em sede de procedimento previsto para o processo e julgamento AIRC pela Lei de Inelegibilidade quem promove a notificação do impugnado é o Cartório Eleitoral.

Daí inexiste subversão processual mediante ofensa a isonomia entre as partes nem tão pouco ofensa a imparcialidade, eis que o Juiz na hipótese de litisconsórcio passivo unitário não pode extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de validade dantes de determinar a inclusão no pólo passivo do litisconsorte.

Inexiste ainda ofensa ao princípio do dispositivo, pois sendo a relação jurídica no entendimento deste Magistrado incindível, embora haja dissenso doutrinário e jurisprudencial, os efeitos de eventual decisão pelo indeferimento do registro atingirão também as pretensões do pré-candidato a vice que, obviamente, também almeja a vitória conjunta no pleito eleitoral e precedentemente o deferimento do registro da candidatura dos integrantes da chapa.

Frise-se ainda que a determinação judicial inquinada pela defesa nada mais observou do que a instrumentalidade do processo e a elisão de eventuais nulidades relativas a questão processual que, de fato, não encontra guarida no consenso doutrinário e jurisprudencial. Tendo sido adotada, consoante noção cediça da Justiça Eleitoral, da celeridade no processamento de registros de candidatura e julgamento cauteloso mais também célere das ações impugnativas de registros de candidatura, em consonância com a prioridade do julgamento dos registros de candidatura nos moldes do artigo 16 da Lei das Eleições.

Desta forma, não merece acolhida a preliminar arguida pela defesa do 1˚ réu de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido deste processo.

Assim, em relação a AIRC ajuizada pelo órgão ministerial vislumbro estarem presentes as condições de exercício do direito público de ação, bem como presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo instaurado a partir da ação ministerial.

Cabível ainda o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – OS ATOS QUE IMPORTAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
O Ministério Público Eleitoral, órgão com legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação de Impugnação de Registro de Candidatura de acordo com o artigo 3˚ da Lei Complementar nº 64/90 argui a inelegibilidade do primeiro réu haurida de suspensão dos seus direitos políticos em virtude de uma condenação deste pretendente pela Justiça Comum por atos dolosos de improbidade administrativa imposta em Ação Civil Pública proposta pelo órgão ministerial, cuja sentença condenatória veio a ser confirmada por órgão judicial colegiado, configurando assim, a hipótese de restrição ao direito público político passivo do aludido cidadão de ser votado no processo político democrático no exercício do Jus Civitatis.
A Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão no artigo 37, caput, dos deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (este último princípio inserido pela EC n˚ 19/98) para a atuação da Administração Pública e de seus agentes. Sendo certo que tais deveres são normatizados no texto constitucional com a natureza jurídica de princípios, que são preceitos fundantes da ordem constitucional e reitores dos comportamentos do Poder Público.
Portanto, o Poder Constituinte Originário determinou inclusive que os agentes públicos procedam com moralidade. Destarte, por vezes, diante de tantos atos imorais praticados por parte dos agentes públicos constata-se que a aludida previsão principiológica não é despicienda e se faz necessária diante do nível de evolução no trato da coisa pública no Brasil.
Ressalte-se que há divergência doutrinária sobre moralidade administrativa e probidade administrativa serem expressões com sinonímia, mas prepondera que a probidade possui sentido mais amplo, uma vez que abarca na Lei n˚ 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, os atos imorais e os atos ilegais. Neste sentido, as precisas lições da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Comparando moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios, significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do primeiro”.
No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei”1.
No entanto, há interligação umbilical entre a questão da probidade administrativa e o princípio da moralidade eleitoral, pois em diversas hipóteses, uma condenação por ato de improbidade administrativa pode vir a resultar em uma causa de inelegibilidade prevista pela legislação infraconstitucional, a exemplo da norma do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nesta senda, dispõe o § 9˚, do artigo 14 da Constituição Federal que: “Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Assim, muito embora o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tenha editado acertadamente a Súmula n˚ 13 no sentido de que não é autoaplicável o § 9˚ do artigo 14, da Constituição Federal, para fins de exame de registros de candidaturas com base no princípio da moralidade eleitoral, sopesando-se a vida pregressa do pretenso candidato, com escopo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato eletivo, agora, de forma mais profilática, legem habemus, sendo a Lei Complementar n˚ 135/2010, que acresceu outras hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais à Lei Complementar nº 64/90, com base no princípio da moralidade eleitoral uma aspiração de toda a sociedade, o que inclusive motivou a iniciativa popular para aludida produção legislativa, podendo então, hodiernamente, serem olvidadas candidaturas no processo político democrático para escolha dos governantes de cidadãos ímprobos, assim reconhecidos por sentenças condenatórias confirmadas por órgãos jurisdicionais de 2˚ grau colegiados, por quanto perdurarem o prazo de suspensão de seus direitos políticos advindos de práticas de atos de improbidade administrativa judicialmente reconhecidos.
Insta ainda acentuar que a proteção contra a probidade administrativa tem sede constitucional, pois de acordo com o artigo 37, § 4˚, da Constituição Federal: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Assim, a probidade é mais ampla do que a moralidade administrativa, estando intimamente ligada ao princípio da moralidade eleitoral em razão da previsão legal ora analisada de causação de inelegibilidade infraconstitucional. Deste modo, dá-se maior efetividade ao princípio democrático, pois a existência do Estado Democrático de Direito está relacionada com a obrigação constitucional, legal e moral do gestor público de prestar contas e de dar publicidade acerca de seus atos de gestão e de governo. Além disso, num Estado Democrático os cidadãos possuem o direito de participar da tomada das decisões políticas garantido pelo Estado de Direito ou Estado Constitucional, numa relação intrínseca entre Direito e Democracia que resulta no Estado Democrático de Direito.
Trata-se, portanto, da concepção de democracia como um processo em evolução fundamentado no desenvolvimento do espírito crítico e da participação popular (democracia semidireta ou participativa), prevista na Constituição Federal.
Desta forma, com a finalidade de resguardar os princípios constitucionais, proteger a probidade administrativa e o direito de todos à bora administração foi concebida a Lei n˚ 8.429/92, com entrada em vigor em 03/06/1992, que revogou as leis anteriores que se limitavam às hipóteses de enriquecimento ilícito previstas na Lei n˚ 3.164/1957 e Lei n˚ 3.502/1958, passando a ser um eficaz mecanismo de repressão à improbidade administrativa e que classificou os atos de improbidade em três modalidades distintas: a) atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (artigo 9); b) atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
II – DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FAZER INCIDIR A INELEGIBILIDADE:

Após perscrutada a conceituação da improbidade administrativa, urge ressaltar que, consoante precedentes do próprio Tribunal Superior Eleitoral, quanto a restrição ao direito público político subjetivo passivo nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidi-la (inelegibilidade), mas somente as condenações que preencham cumulativamente os requisitos elencados na própria norma do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, que estabelece a inelegibilidade nesta hipótese, a saber: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação à suspensão dos direitos políticos b) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; c) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito; e) prazo de inelegibilidade não exaurido.
Assim, para exemplificar, se o pretenso candidato detém contra si condenação confirmada em 2˚ grau por órgão colegiado por ato de improbidade administrativa culposo, que não tenha causado lesão ao Erário Público ou evidenciado causa de enriquecimento ilícito em razão do exercício de cargo público, mas tão somente tenha sido reputada a conduta ímproba como atentatória aos princípios reitores da Administração Pública, ainda que tenha sido imposta sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo de inelegibilidade ainda não exaurido, não configurará tal hipótese a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nestes termos, mesmo em relação a um ato de improbidade administrativa doloso, cuja condenação imposta pela Justiça Comum foi confirmada por órgão colegiado ou transitou em julgado, faz-se necessário para a incidência da inelegibilidade que a condenação por improbidade tenha estabelecido expressamente a suspensão dos direitos políticos dentre as sanções cominadas pelo artigo 12 da Lei n˚ 8.429/92, sendo este o segundo requisito da causa de inelegibilidade trazida pela alínea “l”, pois de acordo com o princípio da proporcionalidade poderá advir em um processo judicial a imposição isolada de outra penalidade que não a sanção de suspensão dos direitos políticos, donde se dessume que nem todas as sanções desta natureza importam na configuração da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Nesta esteira, não há necessidade de que, nos moldes da alínea “l”, a condenação por ato de improbidade administrativa impositiva de sanção de suspensão de direitos políticos tenha transitado em julgado, pois o primeiro requisito objetivo da hipótese de inelegibilidade é que a decisão na ação de improbidade tenha sido prolatada de forma colegiada por maioria ou unanimidade, por exemplo por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, ou então que tenha ocorrido, de fato, o trânsito em julgado da decisão monocrática ou colegiada, mormente porquê de acordo com o artigo 20 da Lei de Improbidade, o prazo de suspensão dos direitos políticos, graduado nos moldes do artigo 12, I a III, se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Portanto, imposta condenação de sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito prolatada ou confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em julgado, exsurge, então, uma causa objetiva de inelegibilidade trazida pela legislação infraconstitucional que regulamentou a norma constitucional de eficácia limitada do § 9˚ do artigo 14, da Constituição Federal. Mesmo porque o tempo da inelegibilidade da letra “l” é incerto, pois compreende o período compreendido entre a decisão colegiada condenatória ou seu trânsito em julgado e o cumprimento das sanções impostas.
Assim, em matéria de deferimento de registro de candidatura pela Justiça Eleitoral deve sempre ser ponderado cum grano salis a alegação de fato superveniente advinda de eventual suspensão liminar dos efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa concedida pela Justiça Comum, ou seja, pelo Tribunal de Admissibilidade a quo em sede de recursos excepcionais, a saber, em sede de Recurso Especial ou de Recurso Extraordinário, pois o que exsurge da alínea “l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei de Inelegibilidades é um requisito objetivo de causação de inelegibilidade, a saber, a sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito em decisão judicial transitada em julgado, ou ainda prolatada ou confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em julgado.
Já quanto a análise do terceiro requisito da inelegibilidade prevista na alínea “l”, é necessário, como já explicitado acima, a presença do elemento subjetivo, a saber, o animus, consubstanciada na conduta comissiva ou omissiva, perpetrada de modo consciente, deliberado e voluntário, de prática de improbidade administrativa.
Quanto ao quarto requisito para causa de inelegibilidade em comento, faz-se necessário que o ato doloso de improbidade advenha de lesão ao Erário Público ou de enriquecimento ilícito do agente ou mesmo de terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, como observa o Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Ramayana em sua conhecida obra “Direito Eleitoral”, citando precedente do Tribunal Superior Eleitoral:
...O enriquecimento ilícito que se observa nem sempre é do próprio réu e atual candidato, pois ele pode ter beneficiado terceiro com lesão ao patrimônio público. Neste sentido precedente o TSE, Recurso Ordinário 2136-89.2010.6.26.000, São Paulo, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 25/11/2010”2.
Todavia, quanto a este quarto requisito da causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, como ressalva o jurista José Jairo Gomes, Ex-Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, a hermenêutica que se deve fazer da aludida alínea “l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei Complementar nº 64/90, acrescida pela denominada Lei da Ficha Limpa não é a propriamente literal em todo o seu preceito, mas sim uma interpretação teleológica quanto a inexigibilidade de cumulatividade entre os atos de improbidade que lesam o Erário e os que importem em enriquecimento ilícito, devendo-se assim ser perquirido o fim colimado pela Lei, que, in casu, é a efetivação da proteção da probidade administrativa aliada como irmã siamesa do princípio da moralidade eleitoral.
Destarte, à luz da qualificação e subdivisão dos atos de improbidade administrativa contida na Lei de Improbidade, lembra o jurista Jairo Gomes que a conjuntiva “e” no texto da alínea “l”, deve ser entendida como disjuntiva “ou”, pois é possível prognosticar lesão ao patrimônio público haurido de ato doloso de improbidade administrativa sem que importe em enriquecimento ilícito do agente.
Assim, assiste inteira razão ao ilustre jurista José Jairo Gomes quando afirma que a conjunção aditiva “e” no texto da alínea “l” deve ser compreendida como conjunção alternativa “ou”, haja vista que pode haver lesão ao patrimônio público sem que haja enriquecimento ilícito, muito embora, na maioria dos casos mesmo que não expressamente reconhecido na decisão judicial, possa se dessumir que a lesão ao erário tenha ocasionado o enriquecimento ilícito do próprio agente, ora pretenso candidato, ou de terceiro agraciado com o ato de improbidade do réu.
No entanto, nesta causa de inelegibilidade prevista na letra “l” não se prognosticar-se-á sobre a possibilidade de superação (derrotabilidade) da condenação por ato doloso de improbidade administrativa em eventual instância excepcional, na qual frisa-se, inexiste sequer reexame de matéria fática, mesmo que ao contrário do que alude parte da dissente doutrina e jurisprudência, a Justiça Eleitoral possa sim realizar juízo de valor sobre o ato de improbidade.
Neste sentido, a Corte do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgado do Recurso Ordinário n˚ 380-23, entendeu possível a incidência da inelegibilidade em questão se a sentença ou decisão confirmatória da ação que apurou a improbidade administrativa reconheceu a presença de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que não o tenha constado expressamente na parte dispositiva.
No mesmo sentido, transcreve-se a ementa do acórdão do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgado do Recurso Ordinário n˚ 1408-04.2014.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO, cuja Relatora foi a Ministra Maria Thereza de Assis Moura:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1˚, I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. EMBORA AUSENTE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCIDE A INELEGIBILIDADE SE Ê POSSÍVEL CONSTATAR QUE A JUSTIÇA COMUM RECONHECEU SUA PRESENÇA. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO n° 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 - "Caso Riva"), deve-se indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. 2. Recurso ordinário desprovido”.
Para compreensão exata da recente posição do Colendo Tribunal Superior Eleitoral haurida da hermenêutica teleológica do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, posição esta firmada nas últimas eleições realizadas no país, não é demasiado o socorro do escólio do Eminente Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Ramayana, também extraída de sua conhecida obra “Direito Eleitoral”:
O importante é o intérprete analisar no caso concreto se houve a incidência de ambos os requisitos (lesão e enriquecimento), mas não é necessário que a sentença ou acórdão no processo de ação civil declare expressamente”.
Se o candidato, por exemplo, beneficiou uma empresa sem fazer a licitação e causou danos ao erário público, em razão da prova produzida nos autos da ação civil é possível perscrutar se ocorreu o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro com gravidade ou proporcionalidade apta a ensejar a causa de inelegibilidade”.
Sendo celebrado um negócio jurídico (contrato) com a Administração Pública e o terceiro de forma dolosa estava em conluio com o candidato, os envolvidos tinham o objetivo de fraudar lei imperativa, art. 166, VI, do Código Civil, causando a nulidade do ato e respondendo por seu efeitos de projeção da inelegibilidade”3. (O texto menciona o artigo 145 do Código Civil, quando faz alusão ao inciso VI do artigo 166 do Estatuto Civil).
Insta acentuar que jurista Marcos Ramayana não advoga em sua obra que o quarto requisito, a saber, a necessidade de decisão condenatória de improbidade que tenha reconhecido lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito considere que ambas as hipóteses de improbidade sejam cumulativas, estando a primeira prevista no artigo 10 da Lei n˚ 8.429/92 e a segunda no artigo 9˚ da aludida Lei. Destarte, o Professor de Direito Eleitoral, Dr. Marcos Ramayana, aduz que a cumulatividade deste quarto requisito deve ser analisada casuisticamente.
Contudo, no que concerne a ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao Erário em razão da inobservância das normas previstas na Lei n˚ 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratos da Administração Pública, sempre que houver prejuízo ao patrimônio público por inobservância da norma do artigo 3˚ da aludida Lei que preceitua o princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública nos certames públicos, a contrapartida será o enriquecimento ilícito do licitante agraciado com a adjudicação do contrato administrativo que foi beneficiado por ato ilícito da autoridade administrativa responsável pela homologação do procedimento licitatório ilegal e viciado, resultante ainda de ulterior celebração de contrato administrativo desvantajoso para a Administração Pública.
No que tange ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública nos certames públicos, preleciona o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Jessé Torres Pereira Junior, em sua obra “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”: “Selecionar a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse público que se quer alcançar em toda a licitação (sentido amplo) e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito). Licitação que não instigue a competição, para ela surtir a proposta mais vantajosa, descumpre a sua finalidade legal e institucional, impondo-se à autoridade competente invalidá-la por vício de ilegalidade, a para de apurar as responsabilidades administrativas e penal por desvio de poder, caracterizado que houver sido ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4˚, e Lei federal n˚ 8.429/92, de 02.06.92, especialmente art. 10, VIII – ‘Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1˚ desta Lei, e notadamente: ...VIII – frustrar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”4.
Não é, portanto, despiciendo ainda asseverar que uma das hipóteses de ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário previsto no artigo 10 da Lei n˚ 8.429/92 é a prevista no seu inciso XII – “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”, donde se dessume que umas das hipóteses de enriquecimento ilícito de terceiro aliada a causa de lesão ao erário que admite a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” em estudo se encontra também inserta no mencionado artigo 10 da Lei de Repressão à Improbidade Administrativa, caso o hermeneuta parta da observância do critério de cumulatividade para configuração do quarto requisito de inelegibilidade prevista na norma em comento.
Neste sentido, no julgamento do Recurso Ordinário n˚ 2373-84, São Paulo, cuja a Relatora foi a Ministra Luciana Lóssio, em 23/09/2014, assim se posicionou o Egrégio TSE, por maioria de votos: “... a qualificação por esta Justiça Eleitoral do ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito deve ser realizada a partir do exame do inteiro teor do acórdão condenatório, não se restringindo à parte dispositiva... a inelegibilidade prevista no art. 1˚, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades incide ainda que o enriquecimento ilícito tenha sido de terceiro, em qualquer de suas modalidades”.
Em prosseguimento, quanto ao último requisito para configuração da causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, prazo de inelegibilidade não exaurido, urge salientar que o prazo de inelegibilidade trazida pela aludida alínea é de 8 (oito) anos após o cumprimento das sanções impostas, inclusive da sanção de suspensão de direitos políticos imposta na ação de improbidade, tendo sido reconhecida como constitucional a nova causa de inelegibilidade trazida pela alínea “l” sobre fatos anteriores, consoante entendimento do Pretório Excelso no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nˢ 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade n˚ 4.579/DF.
Por fim, quanto à análise dos requisitos da causa de inelegibilidade trazida pela alínea “l”, do artigo 1˚, inciso I, da Lei de Inelegibilidades, cumpre lembrar que a denominada Lei da Ficha-Limpa tem origem em um movimento popular contra a corrupção eleitoral que deu efetividade ao significado de democracia participativa, exigindo a obediência ao princípio da moralidade eleitoral por parte daqueles que desejam exercer a capacidade eleitoral passiva. Assim, faz-se mister que os debates e discussões persistam, sejam jurídicos ou sociais, para que a legislação avance nas garantias da moralidade administrativa, bem como assim avance a jurisprudência com a superação de regras que dificultem ou impossibilitem a efetividade dos princípios constitucionais e legais, como alguns questionamentos restritivos acerca da alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90, já que o juízo de valor do princípio da moralidade eleitoral será sempre da Justiça Eleitoral.
III – NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
Com razão o ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, que prudentemente deflagrou a primeira ação de impugnação de registro de candidatura, judicializando a causa.
Não devem, portanto, prosperar as alegações defensivas do Impugnado que aduz não deter contra si qualquer restrição hodierna à sua capacidade eleitoral passiva, como se demonstrará a seguir.
  1. Da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidades:
Como observou o Ministério Público Eleitoral em sua exordial o 1˚ réu detém contra si uma condenação por práticas de atos de improbidade administrativa dolosos em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público que veio a ser confirmada recentemente por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber, o processo judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078, distribuída e tramitada perante a 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sendo que a aludida sentença imposta pelo presente signatário veio a ser confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tal sentença condenatória proferida no processo judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078 e confirmada praticamente in totum pela Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que apenas deu provimento parcial ao apelo para tornar sem efeito parte do dispositivo recorrido que determinou o imediato afastamento cautelar do 1˚ réu do exercício de cargo eletivo, refere-se à condenação deste primeiro demandado por práticas de atos dolosos de improbidade administrativa à época que exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde da municipalidade de Armação dos Búzios. Sendo tais atos de improbidade decorrentes da contratação direta, com dispensa ilegal de licitação dos serviços do denominado Instituto Nacional de Políticas Públicas – INPP, sob o manto de uma suposta situação de excepcionalidade descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93.
Tais serviços prestados no bojo do Contrato Administrativo n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço expressivo de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), teve como objeto formal a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.
Reconheceu então o decisum de 1˚ grau confirmado por órgão jurisdicional colegiado que o primeiro demandado então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, que hodiernamente ocupa a Chefia do Poder Executivo Municipal do Município de Armação dos Búzios, na qualidade de detentor de uso de dinheiro público e ordenador de despesa, deu ensejo à abertura ao processo administrativo de n° 2331/2007 de modo ilegal e viciado ao endereçar missiva ao então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, apresentando a proposta de trabalho do INPP e solicitando a contratação direta do serviço.
Na cronologia dos fatos apurados no processo judicial em análise, seguida à solicitação de serviço e de reserva orçamentária, o primeiro demandado ratificou então o ato de dispensa de licitação, autorizando a despesa, a emissão do empenho global e subscrevendo a nota de empenho global nº 192/2007, cuja fonte de custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços.
Ainda se apurou no processo mencionado que o ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo primeiro demandado em 20.03.2007, mas restou na obscuridade (ato secreto) até o dia 19.10.2007, quando foi publicado em Boletim Oficial do Município. Entrementes ao longo período violação à publicidade e consequentemente ao princípio da moralidade administrativa, o Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, então, em 21.03.2007, o Contrato nº 26/2007 com o INPP.
Posteriormente, consoante apurado na sentença condenatória confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o demandado André Granado renovou ainda o contrato com o INPP e autorizou a emissão do correspondente empenho, ao preço adicional de R$ 288.884,22 (duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Tendo sido depois dessumido na aludida condenação que todos os pagamentos ao contratado foram feitos sem medição pública alguma dos serviços prestados, a saber, tão somente com apresentação de nota fiscal e relatório de atividades, com descrição genérica de serviços, apresentados pelo Presidente do INPP.
Outrossim, também foi dessumido pela sentença condenatória imposta no processo judicial de n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078 e confirmada em 2ª instância que a contratação direta, sem licitação serviu ainda para burlar a regra constitucional do concurso público, para contratação por interposta pessoa de agentes de saúde, cujas atividades são típicas da área pública de saúde.
A sentença mencionada e confirmada por órgão colegiado impôs então ao 1˚ réu, além de outras sanções, a condenação da suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, sopesando que o aludido agente causou considerável prejuízo considerável ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas.
O primeiro demandado ainda foi condenado naquele decisum confirmado em 2ª instância a solidariamente com os demais réus daquele feito a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo. Sendo também condenado à perda do cargo público (cargo eletivo) e ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
É o que se dessume da parte dispositiva da sentença em análise ora reproduzida às fls. 798/812 e da ementa do acórdão confirmatório unânime da Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de fls. 205/249.
No acórdão acima referenciado redigido pelo ínclito Desembargador Celso Luiz de Matos Peres salientou-se que o pré-candidato impugnado à reeleição perpetrou ações voluntárias e conscientes a ensejar perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento e a dilapidação dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n˚ 8.429/92, apontando que o primeiro réu desta impugnação na qualidade de Secretário Municipal de Saúde foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades apuradas em relação à contratação do INPP. Tendo reputado o acórdão a clara presença do dolo na perpetração de práticas dirigidas aos resultados ilícitos (fls. 235 e 236).
Salientou ainda o acórdão confirmatório da condenação do primeiro réu à suspensão de direitos políticos por condutas dolosas configuradoras da improbidade administrativa que o instituto contratado sem licitação já estava envolvido em vários outros esquemas de corrupção e desvio de verbas públicas que tal inidoneidade, por si, afastaria qualquer possibilidade de contratação com a Administração Pública (fl. 226). Destacando ainda o v. acórdão que conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que as despesas efetuadas mediante relatórios emitidos pela própria contratada, sem qualquer controle por parte da Administração só poderia evidenciar que se estava ordenando o pagamento de despesas por serviços que não foram prestados, parcial ou integralmente.
Frisou também o aludido acórdão confirmatório da condenação feita pelo Juízo a quo à suspensão dos direitos políticos do 1˚ réu que o direcionamento da licitação conduziu a proposta fora da realidade, sem justificativa de tão vultosa contratação sem licitação seguida de omissão dolosa dos envolvidos que escolheram secretamente não dar publicidade à contratação ilegal e ao seu aditivo (fl. 229).
Destarte, está mais do que evidenciada a causa de inelegibilidade cominada no artigo 1˚, inciso I, letra “l” , da Lei de Inelegibilidade, eis que o primeiro demandado foi condenado à suspensão de seus direitos políticos por condutas comissivas e omissivas dolosas configuradoras de atos de improbidade administrativa que causaram relevante prejuízo ao Erário Público Municipal e permitiram e concorreram para o enriquecimento de entidade contratada diretamente pela Administração Pública Municipal sem observância da adoção de procedimento licitatório. Sendo a sentença proferida pelo Juízo a quo confirmada integralmente por órgão jurisdicional colegiado.
Porém, como salientado no próprio capítulo II desta sentença que trata dos requisitos para configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidades pode a Justiça Eleitoral ainda fazer o exame da eventual presença dos aludidos requisitos ainda que os pressupostos para condenação por improbidade administrativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, por exemplo, de terceiro, não estejam explicitados na parte dispositiva da sentença. Precedentes do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n˚ˢ 380-23, 1408-04.2014.6.19.0000 e 2373-84, já acima mencionados.
No entanto, no processo judicial citado pelo Parquet em sua exordial e cujas cópias instruem os presentes autos, verificou-se claramente que o decisum confirmado pelo órgão colegiado reconheceu que os atos dolosos de improbidade administrativa perpetrados pelo 1˚ réu acarretam prejuízo ao Erário e permitiram e concorreram para o enriquecimento do instituto contratado sem licitação e de seus gestores, mormente porque dessumidas ainda liquidações e realizações de pagamentos ordenados pelo primeiro réu sem quaisquer medições do Poder Público contratante.
Assim, os fatos descritos no processo judicial de n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078, como reconhecidos na sentença condenatória confirmada, além de violadores dos princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência, economicidade e da obrigatoriedade de adoção de procedimento licitatório para as contratações do Poder Público, foram ainda judicialmente reputados como causadores de enorme prejuízo ao patrimônio público municipal de Armação dos Búzios e de concorrente para o enriquecimento indevido de extraneus. Fatos estes inclusive reconhecidos, tanto pela parte dispositiva do decisum a quo, quanto também confirmados pelo acórdão confirmatório da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Cabendo ainda frisar, como também ressaltado pelo próprio acórdão confirmatório que sempre quando violados princípios reitores da Administração pelo agente público pressupõe-se a prática de uma conduta dolosa do agente público, com a consciência da ilicitude da ação ou omissão prejudicial ao interesse público.
Deste modo, mais do que provado que a sentença condenatória do 1˚ réu referida que veio a ser confirmada por órgão colegiado, impôs-lhe a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, com a aferição tanto da parte dispositiva da sentença, quanto no conteúdo e dispositivo do acórdão confirmatório que as condutas dolosas deste réu e vulneradoras de princípios reitores da Administração Pública também causaram enorme prejuízo ao erário público e permitiram e concorreram para que terceiro contratado ilegalmente se enriquecesse indevidamente às custas do erário municipal.
Assim, quanto a esta sentença mencionada, também reproduzida às fls. 291/400 dos autos e proferida no bojo do processo judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078, a qual o Parquet faz referência expressa em sua peça vestibular: dúvidas não restam de a aludida condenação imposta em Ação Civil Pública ao 1˚réu por atos de improbidade administrativa dolosos de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos e confirmada in totum pela Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fez incidir então a causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90.
A aludida sentença confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão colegiado) impôs sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a saber, por atos de improbidade administrativa dolosos que causaram prejuízo ao erário (art. 10) e que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Em decorrência, no cotejo da causa de inelegibilidade cominada, já presente, indubitavelmente, um dos requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade, a saber, a lesão ao erário público provocada por atos de improbidade administrativa dolosos do 1˚ réu, o que, por si só em relação a este específico pressuposto do texto da alínea “l” configura a incidência da causa de restrição dos direitos políticos passivos, quando aliada ainda aos demais requisitos da decisão confirmatória por órgão colegiado de imposição de sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo ainda não exaurido. Estando tal entendimento coadunado com o escólio do jurista José Jairo Gomes que advoga dever ser a norma em análise interpretada como conjunção alternativa “ou”, e não a partir da conjunção aditiva “e”.
Todavia, mencionados ainda pela parte dispositiva da sentença e do acórdão confirmatório de concorrência para o enriquecimento ilícito de terceiro, a saber, do contratado pelo Poder Público e de seu gestor, o que configurou reconhecidamente a hipótese prevista no artigo 10, inciso I, II e XII, da Lei n˚ 8.429/92.
Com efeito, mais do que evidente a presença da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n˚ 64/90, de modo a acarretar o indeferimento do registro da candidatura do primeiro réu ao Cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 2016 em proteção ao princípio da moralidade eleitoral, pois o mesmo veio a ser condenado no processo judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078 por atos de improbidade administrativa dolosos que causaram prejuízo ao Erário Público Municipal e permitiram e concorreram para o enriquecimento indevido do contratado administrativamente e de seu gestor, cuja sentença ainda lhe impôs a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos ainda não exauridos. Tendo sido confirmado o referido decisum condenatório in totum pela Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a exceção da parte interlocutória do referido decisum que determinou o afastamento cautelar do primeiro demandado do cargo eletivo por ele ocupado, muito embora o Ministério Público em atuação em 2˚ grau tenha pugnado inclusive pela manutenção do afastamento cautelar do primeiro demandado, hoje ocupante da chefia do Poder Executivo Municipal.
De igual modo, deve ser indeferida reflexamente a candidatura do 2˚ réu ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ante a existência de litisconsórcio passivo necessário.
b) Da não alteração da causa de inelegibilidade cominada por decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo réu e deferida por integrante do Tribunal recorrido:
Alega o primeiro demandado em sua contestação ter obtido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão da Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no bojo do processo judicial n˚ 0003882-08.2012.8.19.0078, que, de fato, foi concedido por Desembargador de Plantão durante o recesso forense da 2ª instância em virtude do evento olímpico ocorrido nas primeiras semanas do mês de agosto. Decisão esta que teria afastado a restrição dos direitos políticos do defendente com base no princípio constitucional da presunção de inocência.

Contudo, como salientou o Parquet em sua derradeira manifestação a Lei Complementar nº 64/90 estabelece no seu artigo 26-C, acrescido pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, que somente o órgão colegiado ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se refere, no caso a alínea “l”, do artigo 1˚, inciso I da mesma Lei, poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade, desde que exista plausibilidade na pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida.

Frise-se que o dispositivo em comento fala que somente o órgão colegiado do Tribunal ad quem poderá, em caráter cautelar, suspender a causa de inelegibilidade cominada pela legislação infraconstituicional eleitoral, donde se pode perscrutar que na hipótese de inelegibilidade já pretérita nem decisão monocrática advinda do órgão para o qual se recorre pode ser exarada cautelarmente para o afastamento da causa de inelegibilidade, ainda que isto possa transparecer uma conspurcação do poder geral de cautela.

Em tese tal dispositivo em estudo ressalvou que as condições de elegibilidade, mais especificamente as causas de restrição dos direitos políticos cominadas pela denominada Lei da Ficha Limpa, não se sujeitam a quaisquer arguições posteriores de alterações fáticas ou jurídicas que possam autorizar de forma superveniente o deferimento do registro de candidatos, pois, caso contrário, descumprir-se-ia obliquamente a Lei de Inelegibilidade permitindo-se, como no caso presente, a atribuição de efeito suspensivo a causa de inelegibilidade que colide com os próprios objetivos da alteração procedida pela Lei Complementar n˚ 135/2010 que visa a efetivação do interesse difuso de toda sociedade brasileira na proteção do princípio da moralidade eleitoral e afastamento ao menos temporários da vida política daqueles agentes públicos que tenham atuado com desvalor ao princípio da probidade administrativa.

Lembre-se que a Lei Complementar n˚ 135/2010 foi reputada constitucional pelo Pretório Excelso no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nˢ 29 e 30 e Ação Direta de Inconstitucionalidade n˚ 4.579/DF.
Assim, permissa vênia a atribuição de efeito suspensivo por órgão do próprio Tribunal recorrido e diverso do órgão colegiado que se debruçou sobre o ato doloso de improbidade causador de prejuízo ao erário e concorrente para enriquecimento ilícito, sobre o qual se confirmou a sanção de suspensão de direitos políticos, tornaria especificamente em relação a matéria eleitoral letra morta a causa cominada pelo artigo 1˚, inciso I, da alínea “l”, da Lei de Inelegibilidade, que mitiga o princípio da presunção de inocência em ponderação ao princípio da moralidade eleitoral, pois o aludido preceito não exige o trânsito em julgado da decisão colegiada que confirma a condenação restritiva de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa gerador de dano ao erário e causador de enriquecimento ilícito. Isto, data máxima vênia, mesmo em relação às decisões cautelares proferidas pela Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido e integrante da Justiça Comum que especificamente em matéria eleitoral não vincularia ante ao teor do artigo 26-C da Lei Complementar n˚ 64/90, acrescida pela Lei Complementar n˚ 135/2010, a apreciação da Justiça Eleitoral no tocante a perscrutação da causa de inelegibilidade cominada para deferimento ou indeferimento de registro de candidaturas.
A norma do artigo 1˚, inciso I, da alínea “l”, da Lei de Inelegibilidade fala em causa de inelegibilidade decorrente de condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade causadora de dano ao patrimônio público e gerador de enriquecimento ilícito, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, devendo a disjuntiva “ou” ser, de fato, interpretada na hipótese como conjunção alternativa.
Portanto, a condenação de sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito prolatada ou confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em julgado, acarreta uma causa objetiva de inelegibilidade introduzida pela legislação infraconstitucional que regulamentou a norma constitucional de eficácia limitada do § 9˚ do artigo 14, da Constituição Federal. Mesmo porque o tempo da inelegibilidade da letra “l” é incerto, pois compreende o período compreendido entre a decisão colegiada condenatória ou seu trânsito em julgado e o cumprimento das sanções impostas.
O efeito suspensivo atribuído ao recurso especial em voga, concedido cautelarmente, por Excelentíssimo Desembargador de Plantão, competente para analisar medidas urgentes e urgentíssimas no exercício da competência estendida da 3ª Vice-Presidência em função do recesso forense teria, em tese, eficácia e incidência apenas interna em relação ao próprio processo no qual fora a medida concedida, não vinculando a Justiça Especializada no tocante a aferição das condições de elegibilidade no momento da apreciação do pedido registral da candidatura, ex-vi do artigo 26-C da Lei Complementar n˚ 64/90, acrescida pela Lei Complementar n˚ 135/2010.
Afasta-se, assim, qualquer juízo de prognóstico de viabilidade recursal excepcional para o afastamento da causa objetiva de inelegibilidade cominada pela legislação eleitoral feita pelo próprio Tribunal recorrido e integrante da Justiça Comum que exerce apenas o juízo de admissibilidade recursal, mesmo porque ante ao teor do artigo 20 da Lei n˚ 8.429/92 a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória e em sede, por exemplo, de recurso especial não se reexamina a prova. Sendo essa a hermenêutica almejada pela norma do artigo 26-C da Lei de Inelegibilidade, mesmo detendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, indubitavelmente, poder geral de cautela e poder cautelar específico de atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, ex-vi do artigo 1.029, § 5˚, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, refuta-se que a hipótese em tela possa ser considerada como fato superveniente, pois em relação a norma do artigo 11, § 10, da Lei n˚ 9.504/97 aventada pelo defendente, acrescida pelo artigo 3˚ da Lei n˚ 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) há regulação específica prevista na Lei de Inelegibilidade, introduzida por lei posterior (Lei Complementar n˚ 135/2010) sobre a suspensão da causa de inelegibilidade, exigindo que só o órgão do Tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do artigo 1˚ poderá, em caráter cautelar, suspender a inexigibilidade cominada pela legislação eleitoral.
De igual modo, a norma do artigo 1.029, § 5˚, inciso III, do novel Código de Processo Civil não incide de modo específico sobre a matéria de inelegibilidade tratada pela legislação eleitoral, pois de acordo com os preceitos hermenêuticos lex posteriori generalis non derogat priori especiali e assim, com base neste critério o conflito temporal entre norma especial anterior e geral posterior deve ser resolvido em favor da lei especial, ou seja, com a prevalência da legislação eleitoral. Trata-se de uma exceção ao princípio lex posteriore derogat priori, pois este princípio falha quando a lei posterior é inferior ou geral.
Ademais, o Código de Processo Civil é aplicado apenas subsidiariamente às disposições procedimentais contidas na Lei de Inelegibilidade para o processo e julgamento da AIRC, havendo, in casu, norma processual específica, devendo ainda ser sopesado que a natureza jurídica da ação de impugnação de registro de candidatura é apenas declaratória da causa de inelegibilidade pré-existente ao momento da pretensão do aludido registro.


Como destacado pelo Ministério Público Eleitoral tal hermenêutica é consentânea também com escólio do renomado doutrinador José Jairo Gomes ao comentar especificamente o citado artigo 26-C da Lei Complementar n˚ 64/90, que abaixo se transcreve in verbis:
Por expressa previsão legal, a suspensão em tela deve resultar de ato jurisdicional emanado de órgão colegiado competente para rever a decisão colegiada impugnada. De sorte que o relator do recurso no tribunal ad quem, isoladamente, é incompetente para decidir o pedido de suspensão, por ser funcional, a incompetência aí tem caráter absoluto”5.
Como consequência inefável da interpretação literal e sistemática da norma do artigo 26-C da Lei Complementar n˚ 64/90, acrescido pelo artigo da Lei Complementar n˚ 135/2010, inexiste o afastamento ou supressão da causa de inelegibilidade cominada pela legislação eleitoral pela decisão monocrática vergastada que, permissa vênia, pelo seu teor foi promanada por Juízo incompetente, como acima já salientado, tratando-se de hipótese de incompetência funcional que detém caráter de incompetência absoluta.
Diante dessa premissa legal, como reconhecida a causa de inelegibilidade cominada dever ser indeferido o registro da candidatura do 1˚ réu e consequentemente indeferido o registro do segundo demandado ao cargo de Vice-Prefeito e a coligação partidária que escolheu em convenções partidárias a formação de chapa majoritária integrada por cidadão com seus direitos políticos suspensos.


  1. Sobre a vida pregressa do 1˚ réu:

A par da suspensão dos direitos políticos do primeiro demandado prevista no artigo 1˚, inciso I, alíneas “l”, da Lei de Inelegibilidade, este Magistrado, também titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, já condenou o primeiro demandado em duas outras ações civis públicas por atos dolosos de improbidade administrativa, ajuizadas pelo Ministério Público, que causaram prejuízo ao Erário e permitiram e concorreram para o enriquecimento ilícito de terceiros, com imposição da suspensão dos direitos políticos do ora demandado, destacando-se dentre tais causas o processo judicial n˚ 0003563-40.2012.8.19.0078 mencionada pelo Parquet em sua exordial. Além de dever-se destacar a segunda condenação haurida no processo n˚ 0023877-70.2013.8.19.0078 também mencionada pelo Parquet em sua peça vestibular, cuja ação civil pública deflagradora foi instruída com inquérito civil público contendo conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito do Poder Legislativo Municipal que fez exsurgir o indiciamento do atual Prefeito, ora impugnado, então Secretário Municipal de Saúde, na inquisa ministerial.

Por derradeiro, o Ministério Público Eleitoral ainda ressaltou que o 1˚ réu responde hodiernamente a ação penal perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por crime previsto no artigo 89 da Lei n˚ 8.666/93 em razão do foro por prerrogativa de função.

Isso posto, de acordo com a fundamentação supra para proteção efetiva do princípio da moralidade eleitoral e em virtude da suspensão dos direitos políticos do primeiro demandado com previsão legal de inelegibilidade cominada pela Lei Complementar nº 64/90, com alterações trazidas pela Lei Complementar n˚ 135/2010, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, declarando-o inelegível para as eleições municipais 2016, o que atinge reflexamente toda a chapa majoritária da Coligação Partidária “MUDANÇA CONTINUA” e a candidatura do segundo réu ao cargo de Vice-Prefeito.

Em relação à ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Partido Político DEM, que coligado a outras agremiações partidárias agiu de modo isolado em inobservância ao que dispõe o § 4˚ do artigo 6˚, da Lei das Eleições, ante a falta de legitimidade ativa ad causam para o exercício do direito subjetivo público de ação (falta de condição da ação), julgo extinta a relação jurídico-processual haurida deste ajuizamento isolado, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo, aplicado subsidiariamente ao procedimento previsto na Lei de Inelegibilidade para o processo e julgamento das AIRC’s.

Publique-se nos termos da lei. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal.

Armação dos Búzios, 26 de agosto de 2016.


MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Juiz Eleitoral

1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 825.
2RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral - 15ª edição – Rio de Janeiro: Impetrus, 2016, p. 504.
3Ob. cit. 2, p. 504.
4PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 5 ed. rev. atul. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 202, p. 53.
5GOMES. José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed., Editora Atlas, p. 294.


Comentários no Facebook:
Claudia Valeria Luiz de nada adianta, eles encontram brecha na lei e consegue liminar!
O povo é que tem que cair em si é vê o que realmente querem pra não chorar depois!



Ip Buzios Concordo que o povo tem que deixar de escolher ficha suja. Enquanto isso, devemos lutar para que a justiça faça a sua parte. Em Búzios ela está fazendo.

Rubens De Andrade Filho Está mesmo Luis ......e esta justiça tem o nome certo para que se evite mais uma vez que caiamos no "conto do vigário"......este nome é Dr. Marcelo Villas!!! Neste devemos confiar.


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