quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Vereador Joãozinho Carrilho

Joãozinho Carrilho, do Facebook
O ex-vereador Joãozinho Carrilho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios no biênio 2011-2012, teve as contas de gestão de ambos os anos reprovadas pelo TCE. Prestação de contas de 2011:
1)PROCESSO: TCE Nº 214.914-8/12
ORIGEM: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas EXERCÍCIO: 2011 ORDENADOR: João de Melo Carrilho
TESOUREIRO: Francisco Ferreira da Silva

Prestação de contas de 2012:
2) PROCESSO: TCE-RJ Nº 218.285-5/13
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2012

Contas de 2011:
“Cuidam os autos da prestação de contas do ordenador de despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, Sr. João de Melo Carrilho e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva...

VOTO: (8/3/2016)

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referentes ao exercício financeiro de 2011, Sr. João de Melo Carrilho, com fulcro no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face do pagamento de subsídios em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho, nos termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 16.512,89 (dezesseis mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), equivalentes, nesta data, a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de subsídio acima dos parâmetros legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho e aos Vereadores discriminados no quadro a seguir, sendo o primeiro solidário aos demais na qualidade de Ordenador de Despesas, nos termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 82.564,45 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), equivalentes, nesta data, a 27.500,40 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do pagamento de subsídios acima dos parâmetros legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo legal:

Fonte: TCE-RJ


IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2011, na quantia de R$ 9.006,90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, com fundamento no artigo 23, Parágrafo único, c/c o artigo 62, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, que deverá ser recolhida com recursos próprios, aos cofres públicos estaduais, no prazo legal, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal; e,

V – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação de Búzios no exercício de 2011, dando-se QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, nos termos do inciso I, artigo 20 c/c o artigo 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

CONSELHEIRO-RELATOR

Contas de 2012:
“Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do Presidente, João de Melo Carrilho, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva...

...O Corpo Instrutivo verificou, ainda, o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido, sugerindo, dessa forma, a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores relacionados a seguir, para que apresentem Razões de Defesa ou recolham o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ.

VOTO:

I- pela IRREGULARIDADE das contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012, sr. João de Melo Carrilho, nos termos do artigo 20, III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n°63/90, em face das seguintes irregularidades:
  • pelo pagamento de subsídios ao arrepio da resolução 554/2008
II- pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012 nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.488,55 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo demonstrado:

III- pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012, solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 27.442,75 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo demonstrado:

Fonte: TCE-RJ

IV- pela REGULARIDADE das contas do sr. Francisco Ferreira da Silva, responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, com fulcro no art. 20, inciso I c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar n.º 63/90, dando-lhe quitação plena.

MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA 
  

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