sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - MIRINHO BRAGA

Mirinho Braga, foto do site viuonline

PROCESSO: TCE Nº 231.703-5/06
ORIGEM: Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial

"Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de R$ 215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no exercício de 1997).



O Município teve, naquele exercício, como responsáveis o Prefeito Sr. Delmires de Oliveira Braga e o Tesoureiro Sr. Joel Antônio Farias.



Esta Corte decidiu, em Sessão Plenária de 14/08/2008,acompanhando Voto de minha autoria, pela Comunicação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga para que comprovasse a origem dos recursos que custearam as subvenções concedidas às Associações de Moradores e Amigos de Cem Braças e da Raza.



Conforme havia me manifestado em sessão anterior, decidi pela comunicação com vistas exclusivamente de esclarecer a origem dos recursos utilizados visando evitar possível conflito de competência, em face da informação que havia sido apresentada através do documento TCE-RJ  n.º 21.909-7/08, de que se tratavam de recursos federais. Entretanto, ao invés de o Sr. Delmires de Oliveira Braga esclarecer a origem dos recursos transferidos, restringe-se a apresentar defesa às impropriedades apontadas nesta Tomadade Contas, cujo teor é semelhante ao já apresentado através do documento TCE-RJ n.º 21.909-7/08, acrescido de considerações a respeito da responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde à época e de que os serviços médicos haviam sido efetivamente executados. 


Em que pese a argumentação utilizada de que os programas

financiados com recursos do SUS deveriam ter as contas prestadas ao Tribunal de Contas da União, a competência do TCU estaria tão somente no caso de transferências dos recursos federais para o Município, o que o responsável não comprovou nesta oportunidade.



Quanto ao mérito da Tomada de Contas Especial propriamente dito, já havia me manifestado no sentido de que as falhas de controle das subvenções concedidas e a falta dos documentos necessários para sanear o processo de prestação de contas dos valores transferidos pela Prefeitura às associações de moradores e amigos de Cem Braças e da Raza eram motivos para que a mesma fosse julgada irregular e aplicada multa ao seu responsável.



No tocante à responsabilidade, em que pese o Sr. Delmires de Oliveira Braga informar que o Secretário de Saúde à época era o responsável, por praticar determinados atos para a transferência das subvenções, não se confirma com os documentos acarreados aos autos que o mesmo possuía delegação de competência para atuar como ordenador dasrespectivas despesas.



A propósito, apesar de haver o Sr. Guilherme P. de Azevedo ter despachado autorizado algumas das transferências, todas as notas de empenho emitidas constam o Sr. Delmires de Oliveira Braga como ordenador da referida despesa. Logo, considerando que a alínea a, do inc. III, do art. 20, da Lei Complementar 63/90, dispõe que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; Considerando que o parágrafo único do art. 23 da LeiComplementar 63/90, estabelece que o Tribunal poderá aplicar a multa prevista no inciso I do artigo 63 da referida Lei, quando julgar as contas irregulares e não havendo débito; 

Por fim, que, em respeito ao artigo 65 da Lei Complementar 63/90, foi levado em conta, na fixação da multa, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução e sua qualificação funcional, bem como se agiu com dolo ou culpa.



Isto posto, posiciono-me de acordo com o proposto pelo Corpo

Instrutivo e com o Ministério Público Especial junto ao Tribunal,

VOTO (19/05/2009)

I -

Pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro na alínea “ a”, inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 63/90, em face das irregularidades a seguir relacionadas:

-

por terem sido realizadas transferências à entidade subvencionada, sem que se tivesse prestado contas das parcelas anteriormente recebidas, contrariando o dispostono inc. I, § 3º, art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/93;

-

pela má gestão documental que impossibilitou a verificação da correta aplicação dos recursos transferidos, contrariandoo disposto na Lei Federal n.º 8.159/91;



II -

Pela APLICAÇÃO DE MULTA mediante Acórdão, no valor de R$ 5.811,60, equivalentes, nesta data, a 3.000 (três mil) UFIR-RJ ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 1997, com base no inciso I do artigo 63, da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual , e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança judicial, no caso de não recolhimento, em face de estas contas terem sido julgadas irregulares sem resultar em débito".


GC-7, 19 DE MAIO DE 2009
JULIO L. RABELLO
RELATOR

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Marcos Gonçalves E se lrocurar acha muito mais ! Se duvidam me respondam uma coisa. Como é que este filho de pescador que tempos antes era um garçon da região; ao qual servia de sandálias de dedo, de uma hora pra outra; ficara cheio de posses e depois de adentrar na política e com direito a chácaras e até pousadas ? Acaso vão tentar me enganar, dizendo que fora obra de Deus ?
Ah; tá; então pensem que me enganam que eu finjo que acredito !

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