quinta-feira, 21 de julho de 2016

TSE divulga limites de gastos de campanha para eleições deste ano


Foto TSE


Em Armação dos Búzios candidatos a prefeito poderão gastar até $ 467.148,25 reais. Vereadores, apenas 51.651,26 reais.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou hoje (20) os limites de gastos de campanha que poderão ser feitos por candidatos a prefeito e a vereador nas eleições deste ano. A informação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

Confira os limites nos municípios da Região dos Lagos:

ARARUAMA - Eleitores: 92.990 
Prefeito: R$ 939.719,02 
Vereador: R$ - R$ 120.666,63
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - Eleitores: 25.868
Prefeito: R$ 467.148,25
Vereador: R$ R$ 51.651,26
ARRAIAL DO CABO - Eleitores: 28.879
Prefeito: R$ 108.039,06 
Vereador:R$ R$ 35.615,13
CABO FRIO - Eleitores: 146.434 
Prefeito: R$ 1.392.880,29 
Vereador:R$ R$ 74.554,71
IGUABA GRANDE - Eleitores: 21.857 
Prefeito: R$ 325.023,66 
Vereador:R$ R$ 45.237,18
RIO DAS OSTRAS - Eleitores: 84.956 
Prefeito: R$ 1.150.995,24 
Vereador:R$ R$ 173.975,76
SÃO PEDRO DA ALDEIA - Eleitores: 62.903 
Prefeito: R$ 428.089,46 
Vereador:R$ R$ 10.803,91

 

Foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha e de contratação de pessoal nas Eleições Municipais de 2016, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Os valores divulgados pela Justiça Eleitoral foram apurados considerando aqueles efetivamente declarados na prestação de contas da campanha eleitoral de 2012. Cabe ao TSE fazer o cruzamento de dados das informações e divulgar os valores.

Após a publicação dos valores preliminares de gastos de campanha, o TSE atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.
O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).

A respeito da fixação dos limites de gastos, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, destaca que a Justiça Eleitoral e a sociedade terão importante papel na fiscalização da aplicação dos recursos eleitorais. "Nós não dispomos de fiscais na Justiça Eleitoral para dar atenção a todos eles [gastos]. A própria sociedade terá que fiscalizar. E como a disputa é muito acirrada, já que as disputas em municípios são, às vezes, mais acirradas que as nacionais, então é provável que haja ânimo de violar a legislação, especialmente na ausência de uma fiscalização mais visível. Por isso, a própria comunidade terá que se incumbir dessa tarefa”, afirma.

O presidente do TSE também faz um alerta sobre a possibilidade de crescimento no número de casos de caixa 2 nas Eleições 2016, uma vez que, em muitos municípios, os valores que poderão ser gastos serão bem menores do que no último pleito. “Se de fato houver apropriação de recursos ilícitos em montantes significativos, pode ser que esses recursos venham para a eleição na forma de caixa 2, ou mesmo disfarçada na forma de caixa 1, porque o que vamos ter? Vamos ter doações de pessoas físicas. Pode ser que recursos sejam dados a essas pessoas para que elas façam doações aos partidos políticos, ou aos candidatos. Isso precisa ser olhado com muita cautela”, pontua o ministro Gilmar Mendes.

Limites para contratação de pessoal

A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.

Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.


LC/TC




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