quarta-feira, 15 de junho de 2016

Prefeito de Búzios é obrigado pela Justiça Eleitoral a retirar todas asplacas de obra que contenham propaganda de seu governo

Veja a sentença na íntegra:

"A Prefeitura de Armação dos Búzios vem no corrente ano, no qual se realizará no mês de outubro o pleito municipal para as escolhas do Chefe do Poder Executivo Municipal e dos nove Vereadores da Câmara Municipal, inaugurando uma série de obras, mormente obras de ampliação e reformar de escolas públicas municipais.

Ocorre que tais obras públicas, algumas ainda por inaugurar, vêm sendo noticiadas com placas institucionais com dizeres, como por exemplo, “A GENTE FAZ E MOSTRA” e “A GENTE CONSTROI”, que nada mais significa do que uma estratégia de propaganda subliminar de cunho político, ou seja, não se trata propriamente de propaganda relativa a atuação do ente de direito público interno, mas sim de propaganda político-eleitoral nas veiculações de propaganda institucional através de slogans otimistas e impactantes carreados da associação imediata ao administrador público, que, in casu, é o atual Prefeito Municipal, Dr. ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, que é notoriamente pré-candidato a reeleição.

Destarte, os casos supracitados que envolvem obras públicas de ampliação e reforma de escolas municipais com veiculação de propaganda institucional subliminar podem claramente caracterizar a orquestração do intuito de relacionar os atos de governo à figura do governante, que, assim, será quem colherá quando da realização do pleito municipal, dividendos eleitorais em violação expressa ao princípio da impessoalidade, expresso no caput o artigo 37 da Constituição Federal, o que, inclusive, pode vir a configurar ato de improbidade administrativa por violação de princípio setorial da Administração Pública. 

Assim, a propaganda institucional ou de governo não pode de modo sub-reptício carrear espécies do gênero propaganda política, pois nos termos do § 1˚do artigo 37, da Constituição Federal, a propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos serve apenas para o caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela   não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de administradores públicos. Nesta senda, quando tal imposição constitucional cogente é violada, subliminarmente, a partir de perspicazes estratégias de marketing engendradas para legitimar propagandas de governo identificadas aos próprios gestores públicos, não diretamente, com exposição do nome do administrador, mas indiretamente, pela frase, pelo bordão ou slogan que marque àquela administração, impõe-se que os órgãos incumbidos da fiscalização da atuação da Administração Pública impedir e sancionar tais práticas ilícitas.

No caso presente, impõe-se a fiscalização da Justiça Eleitoral fazer cessar a publicidade estatal que diante do quadro eleitoral pode não só ser considerada propaganda eleitoral extemporânea vedada pela legislação eleitoral, como propaganda estatal permanente que viola o princípio da impessoalidade por meio de propaganda subliminar veiculada por slogans que associam a realização de obras municipais à figura do Prefeito Municipal, pré-candidato a reeleição à Chefia do Poder Executivo Municipal.

Assim, para se olvidar tal propaganda estatal permanente, que enaltece a figura do administrador público pré-candidato, com violação do princípio da impessoalidade e inclusive fora do período permitido até para a realização de propaganda eleitoral lícita – impõe-se a notificação do pré-candidato e da própria municipalidade para, não só apresentar explicações prévias sobre os fatos em comento, no prazo de 48 horas a contar da notificação, como também para promover a retirada de tais placas carreadas de propaganda estatal subliminar, no prazo de 72 horas, a contar também da notificação da Justiça Eleitoral, mormente porque os fatos em comento podem vir a engendrar representação por propaganda institucional subliminar e extemporânea em face do pré-candidato e da própria municipalidade, que é quem arcou com o pagamento de tal publicidade com dinheiro advindo do Erário Municipal.

Outrossim, os fatos em comento podem se subsumir a vedação contida nos artigos 37 e 73, inciso II, da Lei n˚ 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Nesta esteira, tais atos podem vir a configurar abuso do poder político, além de poder vir a configurar atos de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n 8.429/92.

Insta acentuar que o poder de polícia eleitoral se insere na atividade atípica de cunho híbrido dos Juízes Eleitorais, na qual prevalece a atividade administrativa desta atuação, que pode ser exercida ex officio, independendo sequer de provocação e, portanto, autoexecutável, pois a autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo. Isto posto, nos termos do artigo 242, parágrafo único, do Código Eleitoral compete a Justiça Eleitoral adotar medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração à legislação eleitoral. Sendo certo que o caput do aludido artigo preceitua que a propaganda eleitoral não deve empregar meios publicitários destinados a criar artificiosamente na opinião pública, estados mentais enganosos, como é o exemplo da propaganda institucional subliminar, que mascara a promoção pessoal do administrador público. 

Aliás, sobre a autoexecutoriedade acima expressa vem de socorro a própria Lei n˚ 9.504/97, que estabelece normas para as eleições:

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

        § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).   

Importante asseverar que as placas eivadas de propaganda estatal subliminar, que escondem propaganda política extemporânea, estão fincadas em logradouros públicos.

De igual modo, para olvidar a conspurcação da igualdade de oportunidade entre os candidatos aos pleitos eleitorais é que se autoriza, em relação às condutas vedadas aos agentes públicos, em especial aos candidatos à reeleição, a suspensão imediata da conduta vedada, nos termos do § 4˚, do artigo 73 da Lei n˚ 9.504/97, que estabelece normas para as eleições.

Deste modo, o Juízo Eleitoral determina a notificação pessoal e imediata do Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal e da própria Municipalidade, na pessoa do Procurador-Geral do Município, para que promovam explicações a este Juízo Eleitoral sobre os fatos acima elencados, no prazo de 48 horas, a contar da notificação, bem como para que se promova, no prazo de 72 horas, a contar das respectivas notificações, a retirada incontinenti das placas contendo propaganda estatal subliminar, que escondem propaganda política extemporânea, em especial na Praça São José – Estrada Cabo Frio-Búzios, bem como em outros logradouros e praças públicas que contenham propaganda da mesma matiz.

Dê-se vista ainda ao MPE, com cópia integral deste procedimento".

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2016.


MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
Juiz Eleitoral

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