terça-feira, 28 de junho de 2016

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, é condenado mais uma vez; agora por contratação irregular de funcionários temporários.

Mirinho foi condenado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo No 0002399-69.2014.8.19.0078) por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) por práticas reiteradas de contratação de servidores temporários em substituição de servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Consta da denúncia do MP que, no período no qual Mirinho Braga chefiou o Poder Executivo Municipal (2009-2012), “O Munícipio de Búzios RJ, aboliu a prática do concurso público, o Município faz a maioria das contratações do magistério através de ‘contratos’ e não tendo como meio o concurso público, as escolas estão abarrotadas de contratados, o que torna mais ‘barato’ para o Município e instaura o voto de cabresto local”.

Durante sua gestão foram contratados 3.407 (três mil quatrocentos e sete) servidores temporários, correspondente a mais de 12% da população da cidade “número obviamente por deveras elevado para uma municipalidade que dispunha de um quantitativo populacional que não ultrapassava à época 27 mil pessoas”. 

"Para tais contratações em processo mais do que simplificado para admissão de servidores temporários, segundo o MP, bastava que houvesse pedido de um dos Secretários ou do próprio Prefeito mediante mero preenchimento de ficha cadastral, acompanhada de documentos pessoais e, nos próprios dizeres ministeriais – voillá – o contratado recebia uma matrícula e contracheque, pago graciosamente pelo Erário Municipal com recursos advindos de receitas derivadas de pagamento de impostos e taxas, além de transferências constitucionais previstas na Carta Magna".
 "Em suma, milhares de pessoas, grande parte delas sem qualquer qualificação, ‘mamando nas tetas desta idílica municipalidade’, que, contudo, até os dias atuais não possui saneamento básico decente, não dispõe de um hospital com mero serviço de tratamento intensivo e que detém diversas deficiências na prestação de serviços públicos básicos".

"Nesta senda, esta indigitada prática desvairada de contratação sem critérios de milhares de servidores temporários pela Prefeitura de Armação dos Búzios, a maioria deles sem qualificação, perdura até os dias de hoje na Administração do Município, servindo, portanto, como instrumento mais do que eficaz para a adoção de barganhas políticas em períodos de eleição municipal ante a formação de verdadeiro curral eleitoral em prol do detentor da ocasião do mandato eletivo concernente a chefia do Poder Executivo Municipal".

 "Assim, quanto ao planejamento, elaboração, aprovação e execução do orçamento desta municipalidade com a realização sempre crescente e constante de despesas de pessoal, grande parte advinda da admissão sem critérios e sem realização de concurso público de servidores temporários ou de servidores para preenchimento de cargos comissionados, muitos desses sem as características das funções de chefia, direção ou assessoramento, compromete-se, então, de modo perene a capacidade de investimento do ente de direito público interno em voga para prestação adequada de serviços públicos contínuos, eficazes e com generalidade, tanto em relação aos serviços públicos prestados uti universi, como os prestados uti singuli".

"Extraído deste constante, contínuo e elevado número de servidores temporários admitidos no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios é que não se descarta a hipótese de que muitos deles nada mais sejam do que funcionários ‘fantasmas’, ou seja, admitidos no serviço público municipal sem, de fato, prestarem serviços públicos ou cumprirem carga horária às expensas de estipêndios advindos do Erário Municipal. Entrementes, com a contínua prática de contratação ilegal, elevada e desarrazoada de servidores temporários pela Prefeitura do Município de Armação dos Búzios é que a população local, ao final, acaba sendo prejudicada com o comprometimento da capacidade orçamentária de investimento do município na melhoria de serviços públicos, como a prestação de serviços de saúde, educação, saneamento básico, pavimentação, coleta de lixo e etc., inclusive, constando dentre tais prejudicados, muitos dos próprios contratados temporários. Em consequência, quando tais serviços são desatendidos ou prestados de modo ineficaz, o que faz o cidadão, mesmo o contratado temporário da própria Prefeitura de Armação dos Búzios, acaba por ingressar em Juízo em face da municipalidade, sobrecarregando assim, ainda mais, a administração da Justiça".

"Da lista de 3.407 (três mil quatrocentos e sete) servidores temporários contratados na gestão do réu, muitos deles foram, de fato, contratados por todo o prazo de exercício do mandato eletivo do demandado, a saber, entre os anos de 2009 a 2012".

"O Ministério Público, então, obtempera em sua peça vestibular que tal situação contínua de contratação de temporários em substituição a servidores efetivos, por evidência, abriu para a prática de clientelismo político, com quebra do princípio da impessoalidade e utilização da máquina pública para fins eleitoreiros, ou seja, com abuso mais do que cristalino do poder político".
"Com efeito, em meio da maior crise econômico-financeira que esse país já atravessou, não poderá ser o Município de Armação dos Búzios que continuará isoladamente arcando de modo irresponsável com o pagamento de servidores temporários, contratados sem qualquer critério e com inobservância da regra constitucional do concurso público, com escopo de mera manutenção de clientelismo político e formação de curral eleitoral. Assim, competirá também à parte expressiva da população desta cidade, que vem se beneficiando de qualquer modo de tal situação inconstitucional e ilegal, se conscientizar das enormes dificuldades dos novos tempos e dos desafios vindouros para os esforços que deverão ser envidados por toda a sociedade para a recuperação das finanças estatais e da própria economia nacional e credibilidade do Brasil".

As ilegalidades, caso a caso, ressaltadas pelo MP, dão notícia de inconteste prática de clientelismo político na gestão do réu:
1) "consta nada mesmo do que um memorando de encaminhamento do próprio demandado, então Prefeito Municipal, ao Secretário Municipal de Gestão, Sr. Faustino de Jesus Filho, para que o seu assessor contratasse MARIANGELA CARVALHO DA COSTA, como professora de Artes, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência. Destacando-se que o encaminhamento do memorando pelo próprio Chefe do Poder Executivo Municipal e a subsequente contratação da apadrinhada política se deram no ano de 2012, ano no qual o réu concorreu à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal".

"Ou seja, o próprio Prefeito Municipal à época do ano eleitoral de 2012, no qual foi candidato a reeleição encaminhava ao Secretário Municipal de Gestão, pedidos de contratação de pessoas, na qualidade de servidores temporários fora da hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de necessidade temporária de excepcional interesse público para realização de tal tipo de contratação de pessoal".

"O Ministério Público destaca que nas fichas de cadastro para contratação de servidor temporário disponibilizada pela municipalidade havia um campo de observação para, ab absurdum, apontar e ressaltar o padrinho político responsável pela indicação da pessoa a ser contratada como servidor temporário pela Prefeitura de Armação dos Búzios. Algo inimaginável em qualquer Administração Pública minimamente séria, tratando-se de verdadeira confissão dos atos de improbidade administrativa violadores da regra constitucional do concurso público e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência, pois praticamente só apadrinhados eram contratados pela Administração Pública Municipal".

"Como exemplo deste acinte contra os mais comezinhos princípios constitucionais e setoriais da Administração Pública, mormente quanto ao princípio republicano, destacou o Ministério Público na peça vestibular que:

2) na contratação de JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA para o cargo de professora no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência da Prefeitura de Armação dos Búzios, conforme documento de fl. 13 do Inquérito Civil Público n˚ 39/2013 consubstanciado na ficha de cadastro para contrato temporário desta senhora, consta no campo indicado para ‘observação’ a seguinte anotação: “INDICAÇÃO DO VEREADOR LEANDRO”. Instando salientar que o parlamentar apontado é ainda atualmente Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, a saber, o Vereador LEANDRO PEREIRA, que já foi Presidente daquela Casa Legislativa e que tem como incumbência o controle e a fiscalização do Poder Executivo Municipal, da Administração Pública Municipal e da execução dos orçamentos públicos municipais". 

Outro caso grave foi:

3) "a nomeação de JULIANA CARDOSO FERREIRA DA CRUZ, também como servidora temporária no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Ciência da Prefeitura de Armação dos Búzios, em substituição ao cargo de provimento efetivo de professora, constando do corpo do indigitado modelo de ficha de cadastro para contrato temporário desta senhora de fl. 21, no específico campo destinado para ‘observação’ a surpreendente anotação: “nora de Josefa Braga (tia de Mirinho Braga)”, destacando-se que “Mirinho Braga” é a alcunha do réu, Ex-Prefeito de Armação dos Búzios, donde se dessume, desde logo, que a indicação partira do próprio chefe do Poder Executivo Municipal que contribuiu de modo comissivo para as práticas de contratações ilegais de servidores temporários motivadas por razões pessoais, políticas e eleitoreiras".

Em outro caso, ressaltou o MP o cadastro:

4) "da contratação temporária de JOANA GUIMARÃES SILVA, para cargo de professora do pré-escolar, constante do documento de fl. 24 do Inquérito Civil Público n˚ 39/2013, cuja indigitada ficha de inscrição fora subscrita não pela contratada, mas pelo então candidato ao cargo de Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, nos anos de 2008 e 2012, “NILTINHO BRAGA”, primo do então PREFEITO MUNICIPAL, DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA".

 Noutra ficha de cadastro para contratação de servidor temporário:

5) "de MARIA DELFIONA FARIAS DA CRUZ, no cargo de inspetora na escola municipal Nicomedes, documento de fl. 76 do Inquérito Civil Público n˚ 39/2013, na qual bizarramente fora preenchido como cargo pretendido a função de “Espetora” (sic), no indigitado campo de observação constante do corpo daquele documento também consta a anotação de que a contratação se dava “A pedido do prefeito”. Sendo o documento datado de janeiro de 2009, ou seja, no primeiro mês de governo da gestão do réu, logo após a realização das eleições municipais do ano de 2008".
"O mais curioso é que toda a documentação acima elencada, de fato, estava arquivada na Prefeitura de Armação dos Búzios".
 "Não é sem razão que na inicial da presente Ação Civil Pública o Parquet enfatizou que, apesar de ter sido realizado concurso público no fim da gestão do demandado, homologado em 03.07.2012 no limite permitido pela legislação eleitoral (07.07.2012), verificou-se que durante todo o período as contratações a título precário foram utilizadas ao bel-prazer do administrador público, e sem que nenhuma situação excepcional, de fato, existisse, pois a nomeação de professores, inspetores e professores do maternal, que são cargos de provimento efetivo, consistem em atos corriqueiros e previsíveis da Administração, desde que observada a regra da realização e da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e desde que a legislação atinente a responsabilidade fiscal e vedações de contratação em período eleitoral sejam também observadas. Assim, inexistia à época qualquer situação de calamidade que justificasse a contratação de servidores temporários para os cargos de professores durante a administração do réu, que só se dignou de realizar concurso público no último ano de sua gestão, concurso este que apesar das ponderações do Parquet, consoante várias ações ajuizadas por aprovados naquele certame, também veio a ser desvirtuado para fins eleitoreiros com criação e preenchimento excessivo de cargos de nível médio e de nível mais baixo, como cargos de motoristas e merendeiras".

"Neste diapasão, o Ministério Público entendeu, ao final, que as condutas comissivas e omissivas, perpetradas de forma dolosa pelo réu, não só ofenderam diversos princípios da Administração Pública, como também podem ter permitido o enriquecimento ilícito de terceiros, a saber, dos contratados ilegalmente selecionados a título precário que perceberam remunerações pagas pelos Cofres Públicos, em que pese as contraprestações de serviços prestados em tese à municipalidade, pois não se descarta a hipótese de que quantitativo considerável desses contratados se referisse a um contingente de servidores fantasmas".

"Por decorrência, segundo a lógica ministerial, se houve possibilidade de enriquecimento de terceiros às custas dos Cofres Públicos, houve também prejuízo ao Erário".

É o relatório.

"Com efeito, resta claro que todos os gestores municipais responsáveis pela administração superior se aproveitaram da situação de descalabro administrativo resultante da falta de realização de concursos públicos no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios para o aparelhamento da máquina administrativa com fins eleitoreiros. Pode-se até dizer que há um acordo tácito entre os atores políticos desta cidade que se revezam na chefia do Poder Executivo Municipal, inclusive com beneplácito de alguns vereadores, como revelam alguns dos documentos destacados no Inquérito Civil Público n˚39/2013 que faziam também indicações políticas nessas contratações de servidores temporários, a exemplo, do Vereador Leandro Pereira, que já foi inclusive Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, que é o órgão legislativo dentro do sistema de repartição das funções estatais e de controle das funções executivas (sistema de freios e contrapesos) responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, de acordo com o artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios".

"Tal prática de contratação indiscriminada de servidores temporários no governo do réu, motivada por critérios puramente clientelistas, típica da República Velha, envolveu sobretudo como descrito na exordial desta ação, a seleção simplificada de pessoal para os quadros de professores e inspetores da Secretaria Municipal de Educação, que nada tinha a ver com a ‘terceirização’ dos serviços de saúde promovida pelo antecessor do demandado na Chefia do Poder Executivo Municipal".

"...Apenas para exemplificar sobre a falta sistemática de organização administrativa dos quadros de pessoal dessa municipalidade, cumpre esclarecer que inclusive os ocupantes dos cargos de procuradores do Município não são concursados. É o que se dessume da cópia da sentença de fls. 180/183 proferida por este mesmo Juízo constante o Inquérito Civil Público n˚45/2014 em apenso..."
"...Na lista de lista de servidores temporários admitidos na Prefeitura de Armação dos Búzios entre o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, fornecida pela Secretaria Municipal de Administração desta municipalidade constante de fls. 33/97, inúmeros servidores contratados pelo modo de seleção simplificado foram admitidos no primeiro mês de 2009 e só foram exonerados ao término do mandato do Ex-Prefeito Delmires de Oliveira Braga..."
"Neste aspecto numérico de existência de elevado número de contratados temporários na administração municipal houve inclusive também ofensa à Lei, uma vez que a contratação de quantitativo de temporários em mais de três mil pessoas correspondia à época a um percentual aproximado de 12% da população desta cidade, sendo certo que pelo que dispõe o artigo 141 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios o quadro de pessoal da administração direta e indireta municipal não pode ser superior a 7% do eleitorado do município, ou seja, a soma de servidores efetivos, comissionados e temporários não pode superar aquele percentual, sob pena não só de comprometimento de grande parte da despesa pública com pagamento de pessoal, mas também de risco de comprometimento da máquina pública com fins meramente eleitoreiros". 

"Assim, o réu deve devolver todos os valores percebidos pelos nacionais MARIANGELA CARVALHO DA COSTA, JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA, JULIANA CARDOSO FERREIRA DA CRUZ, JOANA GUIMARÃES SILVA e MARIA DELFIONA FARIAS DA CRUZ junto a Prefeitura de Armação dos Búzios, que foram indubitavelmente indicados por razões desvirtuadas da finalidade legal, consoante prova escrita constante das próprias fichas de cadastros desses temporários. Outrossim, como consequência dos danos incontestes causados ao Erário o réu deve ter seus direitos políticos suspensos com base no que dispõe o inciso II do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, eis que em verdade a contratação indiscriminada de milhares de servidores sem a realização prévia de concurso público sobrecarregou de sobremaneira os cofres públicos e redundou no aumento incomensurável da despesa pública, apenas não sendo o demandado instado a devolver todos os valores percebidos pelos contratados de modo ilícito em razão de que, de certa forma, houve contraprestação por aqueles de trabalhos despendidos em prol da municipalidade".

"Portanto, no caso em comento o Juízo está sendo bem razoável, pois o réu apenas será instado a devolver aqueles valores que foram destinados flagrantemente à apaniguados políticos, pois tais casos acintosos são um deboche à população buziana. Assim, a nacional MARIANGELA CARVALHO DA COSTA foi contratada de 25/05/2010 a 31/12/2011 pelo salário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), embora a mesma tivesse uma outra matrícula conforme documento de fl. 77v. e tenha sido por período não especificado contratada também a pedido do Prefeito no ano de 2012. Deste modo, em relação a referida contratada ilicitamente contratada deve-se o montante ao menos de R$ 32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais)".

"Já a nacional JAQUELINE DOS SANTOS OLIVEIRA foi contratada de 07/04/2009 a 32/12/2009 pelo salário de R$ 869,20 (oitocentos e sessenta e nove reais e vinte centavos) e depois de 08/02/2010 a 31/12/2010 pelo salário de R$ 1.122,54 (um mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o que perfaz aproximadamente o valor total devido de R$ 18.179,00 (dezoito mil cento e setenta e nove reais)".

"A nacional JULIANA CARDOSO FERREIRA DA CRUZ foi contratada de 02/03/2009 a 31/12/2009 pelo salário de R$ 1.079,39 (um mil e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), sendo posteriormente contratada entre a data de 08/02/2010 e 31/12/2010 pelo salário de R$ 1.122,54 (um mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). E por fim, foi contratada novamente de 01/02/2012 a 28/12/2012 pelo salário de R$ 1.296,54 (um mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, perfaz-se aproximadamente o valor total devido de R$ 33.905,31 (trinta e três mil e novecentos e cinco reais e trinta e um centavos)".

"Por sua vez, a nacional JOANA GUIMARÃES SILVA foi contratada de 02/03/2009 a 31/12/2009 pelo salário de R$ 1.079,37 (um mil e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo posteriormente contratada entre a data de 07/02/2011 e 31/12/2010 pelo salário de R$ 1.178,67 (um mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos). E por fim, foi contratada novamente de 01/02/2012 a 28/12/2012 pelo salário de R$ 1.296,54 (um mil e duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, perfaz-se aproximadamente o valor total devido de R$ 34.466,61 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos)".

"MARIA DELFIONA FARIAS DA CRUZ foi contratada de 20/03/2009 a 28/12/2012 com variações salariais a cada ano, sendo o salário em 2009 no montante de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), seguido no ano de 2010 do montante de R$ 683,49 (seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), em 2011 no montante de R$ 717,66 (setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos) e, por fim, no ano de 2012 no montante de R$ 789,43 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), o que perfaz o valor total aproximado de R$ 32.388,96 (trinta e dois mil e trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos)".

"Destarte, o valor histórico total devido aos cofres públicos municipais pelo réu é de R$ 151.239,88 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), desprezando-se os valores de salários correspondentes à período inferior a um mês. Assim, tal valor histórico, apenas para facilitar a cobrança deve ser atualizado da data de 31/12/2012 (data do término do mandato eletivo do réu), devendo ser acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação".
 
"Assim, reputo que o réu incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: atos de improbidade que causaram prejuízo ao Erário Público Municipal, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, inciso XII, da Lei n˚ 8.429/1992; atos de improbidade que atentaram contra os princípios da legalidade, da juridicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da probidade, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n˚ 8.429/1992".

"Ressaltando-se que na qualidade de Prefeito Municipal e responsável pela Administração Superior não deveria ter feito indicações políticas para contratação de pessoal sem prévia aprovação em concurso público e nem deveria ter permitido que seus subordinados contratassem servidores temporários, fora das hipóteses constitucional e legal, em desprezo a regra constitucional do concurso público, com mero fim clientelista e político-eleitoral do qual era ele, ao final, o maior beneficiado deste indigitado aparelhamento meramente eleitoreiro da máquina pública municipal no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios."

  "Portanto, competia ao então Prefeito Municipal zelar pela fiscalização dos atos de seus subordinados, mas o mesmo quedou-se silente quanto aos atos espúrios praticados em adoção de procedimento seletivos ilegais de pessoal".

"Ex positis, JULGO PROCEDENTE IN TOTUM A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, reputando que o réu perpetrou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao Erário Público Municipal, o que só foi possível mediante afronta aos princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, juridicidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e probidade, mediante condutas dolosas, que violaram, sob o aspecto formal e material, a própria Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios e a Lei Municipal n˚ 135/99, que dispõe sobre a contratação de servidores temporários nas hipóteses de ocorrências de casos fortuitos ou motivos de força maior, classificadas como situações de necessidade temporária de excepcional interesse público".

O  réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, à época dos fatos, Prefeito do Município de Armação dos Búzios incorreu então nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário Público Municipal, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, inciso XII, da Lei n˚ 8.429/1992; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da juridicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da probidade, mediante ações e omissões dolosas, nos moldes do artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92.
Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92, sopesando-se a extensão dos danos causados pelo referido ao Erário Público Municipal, mormente sob o aspecto virtual, pois foram mais de três mil e quatrocentos contratados ilegalmente sem prévia aprovação em concurso público em afronta a praticamente todos os princípios setoriais da Administração Pública previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal:
a)    Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário Municipal, nos moldes do artigo 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92: condeno-o a devolver aos cofres públicos municipais a quantia de R$ 151.239,88 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), referentes aos salários percebidos por cinco servidores temporários contratados inequivocamente por razões despóticas e clientelistas durante o governo municipal do demandado, desprezando-se os valores de salários correspondentes à período inferior a um mês. Assim, tal valor histórico, apenas para facilitar a cobrança deve ser posteriormente atualizado da data de 31/12/2012 (data do término do mandato eletivo do réu), devendo ser ainda acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

b)    Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao Erário Municipal, bem como virtualmente causaram grave comprometimento da capacidade de investimento na melhora da infraestrutura de serviços municipais ante ao aumento demasiado da despesa de pessoal com a indiscriminada e elevada contratação de pessoal sem aprovação prévia em  concurso público, nos moldes do artigo 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92, sopesando-se ainda que o réu é reincidente na prática de atos administrativos ímprobos, já tendo sido condenado dantes por práticas de atos de improbidade administrativa, inclusive por sentenças já confirmadas em segundo grau, constando seu nome do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça;

c)     Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, praticou atos de improbidade administrativa que afrontaram, mediante ações e omissões dolosas, a princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, juridicidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e probidade administrativa, causando ainda graves prejuízos ao Erário Municipal: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

Destaco que o prazo de suspensão dos direitos políticos do réu começa a fluir da declaração confirmatória da presente sentença por órgão colegiado pelo efeito devolutivo ou o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o que ocorrer primeiro, nos moldes dos artigos 1º, I, “l”, da Lei complementar nº 64/90 com a redação determinada pela Lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e art. 20 da Lei n° 8.429/92.

Assim, antecipada os efeitos da tutela no aspecto da sanção de perda de cargo ou função pública imposta nesta sentença de procedência que o réu, porventura, esteja exercendo, sem importar tal medida no rompimento definitivo dos liames existentes entre o demandado e a Administração Pública até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão condenatória, pois a desvinculação mencionada no caput do artigo 20 de Lei de Improbidade é evidentemente aquela peremptória, através da qual são cessados todos e quaisquer direitos do demandado, notadamente à percepção salarial ou de natureza previdenciária: deverá então ser providenciada imediatamente pela serventia deste Juízo a expedição de ofício à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se o réu, porventura, está exercendo cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciado o afastamento desse servidor ora condenado, no prazo de dez dias, que é o prazo, de acordo com o princípio da razoabilidade, de interposição de recurso de Agravo de Instrumento.

Deverá ainda a Serventia deste Juízo providenciar imediatamente a intimação do Ministério Público da Tutela Coletiva para ciência desta sentença e do conteúdo interlocutório da decisão de afastamento do agente condenado à perda de cargo ou função pública, inclusive para que aquele órgão auxilie no cumprimento desta medida na hipótese do agente demandado estar exercendo cargo ou função públicas em órgãos da Administração Pública direta ou indireta de outros entes públicos federativos, mormente de outras Prefeituras ou Câmaras Legislativas Municipais de outros Municípios da Região dos Lagos ou outros Municípios do Estado do Rio de Janeiro. No entanto, sabe-se que até pouco tempo o réu era ocupante de cargo comissionado na Secretaria Estadual da Pesca do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual deverá ser oficiada também a Procuradoria do Estado e Governadoria do Estado do Rio de Janeiro para o cumprimento da decisão ora imposta.

Destaco que o valor da multa civil aplicada ao réu deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da melhoria do serviço público de educação deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito.

Proceda ainda o gabinete deste Juízo o bloqueio do valor de R$ 151.239,88 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), através do sistema Bacenjud, em eventuais contas correntes ou contas de poupança do réu perante instituições financeiras, para a garantia da execução deste julgado.

Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença.

Oficie-se também Procuradoria-Geral do Município de Armação dos Búzios, com cópia desta sentença, eis que o Município integra o pólo ativo da presente relação jurídico-processual.

Expeça-se ofício também, com cópia desta sentença, para o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que é órgão também de controle da Administração Pública Municipal.

Ressalta, ao final, o Juízo que o julgamento célere de Ações Civis Públicas consiste na Meta n° 18 do Conselho Nacional de Justiça, tendo tal meta especificamente como objetivo o julgamento, até o fim de 2013, de todos os processos contra a administração pública e de improbidade administrativa, que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2011 ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), à Justiça Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados. O presente processo fora distribuído no ano de 2014, mas os fatos lesivos se deram entre os idos de 2009 e 2012.

Por derradeiro, é com pesar que este Juízo, ora condena pela quarta vez o Ex-Prefeito de Armação dos Búzios, Delmires de Oliveira Braga, conhecido como ‘Mirinho’ por atos de improbidade administrativa, sendo que nesses pouco mais de três anos de exercício da titularidade da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios por parte deste signatário, já foram também condenados, por este mesmo órgão jurisdicional, os dois Prefeitos Municipais anteriores e o atual por atos de improbidade administrativa. Em suma, os três únicos cidadãos que exerceram a prefeitura desta cidade, o atual e os dois anteriores, já foram condenados por atos ímprobos, quando este Município, cujo território fora desmembrado do Município de Cabo Frio, possui apenas 20 anos de existência político-administrativa.

Extraia-se cópia desta sentença para o órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público para apurar eventuais participações de outros agentes públicos nos atos de improbidade administrativa praticados com inobservância de princípios constitucionais causadores de graves prejuízos ao Erário e os princípios reitores da Administração Pública.

Extraia-se cópia desta sentença para a Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, a fim de que aquele órgão responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, de acordo com o artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios verifique se hodiernamente o Poder Executivo Municipal vem obedecendo à norma do artigo 141 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios que preceitua que o quadro de pessoal da administração direta e indireta municipal não pode ser superior a 7% do eleitorado do município, ou seja, a soma de servidores efetivos, comissionados e temporários não pode superar aquele percentual, sob pena não só de comprometimento de grande parte da despesa pública com pagamento de pessoal, mas também de risco de comprometimento da máquina pública com fins meramente eleitoreiros.

Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.

Búzios, 28 de junho de 2016.

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Juiz de Direito


Observação 1: os grifos em vermelho são meus

Observação 2: para quem quiser ler a sentença na íntegra é só clicar no link abaixo


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