quarta-feira, 11 de maio de 2016

O Dia D do Prefeito André Granado: primeira sessão do TJ-RJ do mês de junho

André Granado, foto Youtube

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL AUTOS N.º 0003882-08.2012.8.19.0078
Apelante:
1.ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
2.ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
3.NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO E HERON ABDON SOUZA
Apelado: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

O julgamento desta apelação, na primeira sessão do TJ-RJ do mês de junho de 2016, pode acarretar o afastamento de Doutor André Granado do cargo de Prefeito de Búzios. Isso porque em primeira instância na 2ª Vara de Búzios o Prefeito foi condenado no dia 22/02/2015:

1) "a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões e vinte e dois mil e cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).


2) "ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
3) "a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce".

Apensos a este estão os processos:
1) 0008586-02.2015.8.19.0000
2) 0020538-75.2015.8.19.0000
No primeiro processo Dr. André teve liminar deferida em 26/02/2015 que determinou "a suspensão dos atos de execução ordenados pelo juízo de primeiro grau até o julgamento do mérito da presente ação cautelar". 

O outro processo também é uma medida cautelar interposta pelo outro réu, Heron Abdon Souza. O Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES pautou para o mesmo dia 9 de junho o julgamento do mérito dos três processos. 

D E C I S Ã O

Nos termos dos artigos 119 e seguintes do CPC, defiro o ingresso do peticionante de fls.1021/1024 como assistente simples do Ministério Público, facultando-lhe, caso deseje, o direito de sustentação oral, desde que observe o disposto no artigo 937 § 2º do mesmo ordenamento. Anote-se onde couber, realizando-se as competentes intimações para a sessão de julgamento.

Por outro lado, indefiro o pleito de fls.1028/1029 formulado pela OAB/RJ no sentido de sua admissão como AMICUS CURIAE, por total ausência de fundamentação na peça de fls.1029, onde a peticionante afirma, vagamente, existir “interesse institucional” em relação ao envolvimento do Procurador Geral do Município e do respectivo Consultor Jurídico, aos quais a inicial imputa os atos de improbidade objeto dos presentes autos, alegando ser matéria de interesse de toda a classe dos advogados fluminenses.

É, no mínimo estranho, que a CDAP – Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ - postule tal admissão na qualidade de AMICUS CURIAE.

Pelo que se observa dos autos, aos Procuradores Municipais Natalino Gomes de Souza e Heron Abdon Souza são imputados atos lesivos ao erário municipal, decorrentes da emissão dolosa de pareceres, que teriam tipificação na Lei nº 8.429/92.

Não vislumbra este Relator nenhum interesse difuso ou transindividual que possa repercutir na atuação da honrosa e digna classe dos advogados do Estado do Rio de Janeiro, principalmente por se tratar de questão local, afeta ao Município de Armação dos Búzios, desprovida de qualquer influência, direta ou indireta, na atuação dos causídicos desta unidade federativa.

O que se observa, na verdade, é a utilização indevida da CDAP – Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/RJ - que, ao invés de atuar na defesa de prerrogativas próprias dos advogados, em geral, contra eventuais atos abusivos de autoridades judiciais e outras, vem a esta segunda instância com o nítido propósito de patrocinar judicialmente, de forma indireta, os interesses e a defesa de dois réus que já exercem, com plenitude, todos os seus direitos subjetivos processuais.

O fato de ambos haverem sido incluídos no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa, não significa nenhum tipo de violação de qualquer prerrogativa profissional dos referidos réus a ensejar a intervenção da CDAP.

Observe-se ainda, que decorridos vários anos da tramitação do feito, onde, desde o início os mesmos já figuravam como réus, em nenhum momento anterior pleiteou a OAB/RJ qualquer intervenção na qualidade de AMICUS CURIAE ou atuou na defesa das prerrogativas de ambos, possibilidade que já era indiscutivelmente admitida pela jurisprudência e somente adquiriu materialização como norma expressa, a partir do artigo 138 do atual CPC.

Desta forma, opera-se lamentável intenção de tumultuar o feito por parte da requerente, que já se encontra relatado e pronto para inclusão em pauta, não se detectando nenhuma utilidade ou necessidade de tão extemporânea e inusitada intervenção, motivo pelo qual a indefiro, não cabendo recurso da presente decisão, exceto os embargos declaratórios, nos termos do §1º do dispositivo acima mencionado.

Inclua-se o feito em pauta para a primeira sessão do mês de junho, distribuindo-se cópia do relatório aos Desembargadores competentes desta Câmara Cível.

Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 09 maio de 2016.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Relator  

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