segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Basta de desgovernos!!!

Depois de 20 anos de emancipação política Armação dos Búzios só teve desgovernos. Entendemos por desgoverno aquele governo que não governa para atender às reais necessidades da maioria da população. O desgovernante governa para si, enriquecendo, e para uma minoria de acólitos e financiadores de campanha, que gira em torno de 1% da população. É por isso que nenhum problema estrutural (saneamento, educação, saúde, trabalho e renda, mobilidade, regularização fundiária, segurança, ambiental, etc) do município foi resolvido.

Observando a movimentação política recente dos pré-candidatos a prefeito nas próximas eleições acredito que teremos mais um desgoverno a partir de 2017. Não sei se o município aguentará mais um descalabro administrativo após 20 anos de desgoverno.

Digo isso porque não vejo entre os prefeitáveis um nome que possa fazer um governo diferente dos que tivemos até aqui. Todos, de uma forma ou de outra, estiveram ligados politicamente a algum desgoverno anterior. E nenhum deles fez uma autocrítica pública desse vínculo. Ou seja, muitos que hoje criticam com veemência os malfeitos do desgoverno André, ficaram caladinhos diante dos malfeitos dos desgovernos anteriores dos quais participavam, quando não se beneficiavam das más práticas.  

Resolvi fazer um levantamento de todos os processos judiciais a que respondem Mirinho, Toninho, André e seus respectivos secretários. Começo por Mirinho. Confesso que fiquei impressionado tanto com a quantidade de processos quanto com os recursos financeiros possivelmente desviados. Como vocês poderão ver alguns destes desvios já foram confirmados pela Justiça em 2º grau. O que quer dizer que crimes foram cometidos. Enquanto uso o termo mais suave "malfeitos", os promotores públicos, sem cerimônia, dão nomes verdadeiro aos bois. Tratam-se de crimes da Lei de Licitações, improbidade administrativa, dano ao erário e enriquecimento ilícito. Em alguns processos, fala-se em formação de quadrilha ou bando. Coisa muito séria!   

Sabe-se que em todo desgoverno a desorganização administrativa prevalece. E que a bagunça que daí resulta é terreno fértil para a proliferação da corrupção. O último desgoverno Mirinho se superou neste quesito.

Decidi publicar um resumo deste levantamento porque considero inadmissível a tolerância de grande parcela da população buziana com os malfeitos dos prefeitos que nos desgovernaram. Não consigo compreender como um ex-vereador autor de dois processos contra Mirinho Braga- um deles por improbidade administrativa-, anos depois sobe em seu palanque como se não o tivesse processado, como a coisa mais natural do mundo. Felizmente, teve votação irrisória. Da mesma forma, outro vereador que, felizmente, também não se reelegeu, que votara pela rejeição das contas de 2004 de Mirinho tonando-o inelegível, candidata-se à reeleição em partido da coligação que apoiava o ex-prefeito. Na eleição seguinte, repete a dose. Atualmente possui cargo de confiança no governo do improbo Alair Corrêa em Cabo Frio.

 Hoje, temos em Búzios candidatos a prefeito que se apresentam como candidato da renovação, da mudança, prometendo não permitir malfeitos em seu governo, mas que nada fizeram contra os malfeitos cometidos nos desgovernos anteriores. 
Alguns deles detentores de mandatos eletivos deram sustentação política ao desgoverno Mirinho enquanto este acumulava processos e mais processos judiciais nas Varas de Fazenda Pública, Criminal e Cível.

O secretário de seu governo que mais detém processos judiciais- acusado pelo MP de ter lavado quase 16 milhões de reais, em sua maior parte constituída de recursos desviados dos cofres municipais- tem milhares de amigos buzianos no Facebook. Muito querido. De dar inveja a qualquer um. Sua “atuação” em Búzios foi “reconhecida” até mesmo pelos nossos edis de ontem e de hoje que, por unanimidade, lhe concederam título de cidadão buziano e medalha JBRDantas. Deve ser pelos brilhantes serviços prestados pelo ex-todo-poderoso do desgoverno Mirinho.

Desviaram-se dinheiro a rodo dos cofres municipais. Enquanto a Justiça buziana atual- porque antes os processos levavam quase 10 anos para serem julgados- vem punindo os responsáveis pelos malfeitos, tanto que dois de nossos ex-prefeitos estão inelegíveis e o atual, tudo indica, vai pelo mesmo caminho, a população vem reelegendo alguns dos vereadores que deram sustentação política-parlamentar a estes desgovernantes.

Após a publicação dos processos judiciais publico também os processos do TCE-RJ porque depois de transitados em julgado na Corte de Contas, eles poderão tornar-se novos processos judiciais tendo em vista que, por força de Lei, os Conselheiros do Tribunal são obrigados a expedirem ofício ao MP de todos os processos em que se constata desvio de recursos públicos para as medidas judiciais cabíveis.     

I) PROCESSOS DE MIRINHO BRAGA – EX-PREFEITO

VARA CÍVEL
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa – 0002399-69.2014.8.19.0078
-”apura suposta contratação irregular de servidor junto a Administração Pública Municipal de Armação dos Búzios”. Distribuída em 5/6/2014.

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Peculato (Artigo 32 do Cód Penal) e Crime da Lei de Licitações  (Lei 8.666/93) – 0002064-84.2013.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Nova audiência de Instrução e Julgamento: 1/3/2016.

2) Criminal - Procedimento investigatório do MP – 0002762-90.2013.8.19.0078
-Negação de dados ao MP (art. 10 da Lei 7.347/85).
Condenação em 1ª instância em 11/08/2014 (2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 258 ORTNs).
Condenação mantida parcialmente em 2ª instância em 9/6/2015 (1 ano, 9 meses e 174 ORTNs).

3) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – 0004597-79.2014.8.19.0078
Contratação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Região da Fazendinha
Audiência de Instrução e Julgamento: 22/03/2016.

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Atos administrativos - 0001783-12.2005.8.19.0078
Processos licitatórios nº 4.484-00 e 4.526-00 – Canto Esquerdo de Geribá.
Condenado em 1ª instância. Condenação mantida em 2ª Instância. Confirmada em 3ª instância (STJ).

2) ACP – Dano ao erário - Improbidade Administrativa - 0001784-94.2005
Fracionamento indevido de objeto contratado - Urbanização da Estrada da Usina
Condenação em 1ª instância. Mantida na 2ª.

3) Ação Civil de Improbidade Administrativa - 0000857-79.2015.8.19.0078
Distribuída em 13/03/2015

4) Ação Popular – Autor: Carlos Eduardo Bulhões Pedreira - 0000903-88.2003.8.19.0078
Caso Pórtico
Condenação em 1ª instância.

5) Ação Popular – Dano ao erário - Improbidade administrativa - Autor: Manoel Eduardo da Silva (Marreco) – 0001013-87.2003.8.19.0078
Caso Módulo Médico de Família na Maria Joaquina.
Em andamento 1ª Vara.

6) Ação Civil Pública – Dano ao erário - Improbidade administrativa - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento - 1ª Vara.

7) Ação Civil Pública – Dano ao erário - Improbidade administrativa - 0003563-45.2009
Irregularidade com recursos federais.
Condenado 1ª Instância.

8) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

9) Ação Civil Pública – Dano ao erário – 0001285-95.2014.8.19.0078
Caso Fundação Bem Te Vi
Distribuído em 27/03/2014
Em andamento (2ª Vara)

10) Ação Civil de Improbidade Administrativa – 0004224-48.2014.8.19.0078
Caso Virginia Hatsumi Okabayashi
Distribuído: 12/09/2014

11) Ação Popular – Autor: Manoel Eduardo da Silva (Marreco) 0001011-20.2003.8.19.0078
Absolvido em 1ª Instância. Condenado na 2ª.
Publicidade institucional ilegal

12) Ação Civil Pública – 0002611-66.2009.8.19.0078
Absolvido 1ª Instãncia. Condenado em 2ª.
Objetivo: a anulação do procedimento licitatório concorrência nº 03/2009, o qual tem como objeto a contratação de empresa de engenharia para executar serviços de recuperação e manutenção da rede viária pavimentada (lote I), rede viária não pavimentada (lote II) e limpeza de rede de drenagem e recuperação de passeios públicos (lote III) no Município de Armação dos Búzios.

PROCESSOS NO TCE-RJ


1) 261.793-4/2000

Ato de inexigibilidade- Show do Jota Quest e Dread Lion - Ilegalidade - Multa

2) 261.911-4/2003
Prestação de contas subvenção AMACEB - Irregularidade - Imputação de Débito (74.743,33 UFIR-RJ)

3) 214.892-2/2011
Adiantamentos sem regularização - Irregularidade - Multa.

4) 231.703-5/2006
Subvenção Associação de Moradores da Rasa (R$ 215.599,35) e AMACEB (R$ 193.477,06)

II) PROCESSOS DE RUY BORBA – EX-SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Recusa, retardamento, omissão de dados – 0004003-702011.8.19.0078
Condenado em 1ª Instância. Mantida em 2ª.

2) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso Mega- Capina e varrição
Condenado em 1ª Instância

3) Ação penal – Recusa, retardamento, omissão de dados – 0002178-57.2012

4) Ação penal – Coação no curso do processo – 0003935-52.2013

5) Ação Penal – Supressão de documento – 0000067-61.2016.8.19.0078

6) Ação Penal – Lesão corporal leve – 0000759-36.2011.8.19.0078

7) Ação Penal – Crime contra a administração ambiental – 000134-31.2013.8.19.0078

8) Ação penal – Coação no curso do processo – 0001562-48.2013.8.19.0078

9) Ação Penal – Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores oriundos da corrupção (art 1º, V,Lei 9613/98) – Associação criminosa (art 288, cód. penal) - 0001109-82.2015.8.19.0078
PROCESSO TRANSFERIDO PARA A JUSTIÇA FEDERAL 
0507009-59.2015.4.02.5101

10) Sequestro Criminal - Lavagem ou ocultação de bens ou valores oriundos da corrupção – 0001273-47.2015.8.19.0078

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

2) Ação Civil Pública – Dano ao erário – 0001285-95.2014.8.19.0078
Caso Fundação Bem Te Vi
Distribuído em 27/03/2014
Em andamento (2ª Vara)

III) PROCESSOS DE HENRIQUE GOMES – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÙBLICOS

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078
Obras de reparo nas ruas do bairro da Ferradura (Empresa Polígono de Búzios)

2) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso “Mega” (Capina e varrição)

3) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – Quadrilha ou Bando - Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0000211-35.2016.8.19.0078
Caso INFOBÚZIOS.

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0000500-80.2007.8.19.0078
Caso Triumpho

PROCESSOS NO TCE-RJ

1) 215.781-0/2014

2) 228.353-7/2008


4) 243.168-6/2010


IV) PROCESSOS DE FAUSTINO DE JESUS FILHO – EX-SECRETÁRIO DE GESTÃO E EX-MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL)

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso “Mega” (Capina e varrição)

2) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078
Obras de reparo nas ruas do bairro da Ferradura (Empresa Polígono de Búzios)

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 243.168-6/2010 – Caso MEGA – Multa

2) 223.287-8/2012 – Contratação irregular de funcionário – Multa.


V) PROCESSOS DE CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - Improbidade administrativa - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento - 1ª Vara.

2) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 230.642-6/2005 – Caso Grupo SIM – Ilegalidade – Multa

VI) PROCESSOS DE CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA – EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078
Manutenção de iluminação interna das unidades escolares 
Caso empresa WPO-RJ

2) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – 0004960-32.2015.8.19.0078
Caso Infobúzios

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 260.281-2/2004
Objeto: construção da escola Paulo Freire – OAC Construtora Ltda – Valor: R$ 803.029,90 – ILEGALIDADE do Edital de TP nº 25/2003 e do contrato nº 27/2003 – MULTA

VII) PROCESSOS DE MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA - EX-SECRETÁRIA DE FINANÇAS

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Peculato (Artigo 32 do Cód Penal) e Crime da Lei de Licitações  (Lei 8.666/93) – 0002064-84.2013.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Nova audiência de Instrução e Julgamento: 1/3/2016.

VIII) PROCESSOS DE GUILHERME PEREIRA DE AZEVEDO – EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações – 0004597-79.2014.8.19.0078
Contratação da Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Região da Fazendinha
Audiência de Instrução e Julgamento: 22/03/2016.

PROCESSOS NO TCE-RJ
1) 237.719-6/06 – Irregularidade de conta. Imputação de Débito – Valor: R$ 212.396,62 - Multa – Associação de Amigos e Moradores da Rua Alfredo Silva (2004)

IX) PROCESSOS DE PAULO ORLANDO DOS SANTOS – EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Peculato (Artigo 32 do Cód Penal) e Crime da Lei de Licitações  (Lei 8.666/93) – 0002064-84.2013.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.

Nova audiência de Instrução e Julgamento: 1/3/2016.

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento 1ª Vara.

2) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0003563-45.2009
Irregularidade com recursos federais.
Condenado 1ª Instância.

X) PROCESSOS DE RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0002055-64.2009.8.19.0078
- Caso SIM – Instituto de Gestão Fiscal” - Pagamentos feitos por serviços não prestados.
Em andamento 1ª Vara.

XI) PROCESSOS DE EMILCE CÂMARA ALMEIDA (MIÚDA) – EX-CHEFE DE GABINETE

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0003563-45.2009
Irregularidade com recursos federais.
Condenado 1ª Instância.

XII) PROCESSOS DE CRISTINA AMARAL LIMA BRAGA – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Falsidade ideológica praticada por funcionário público – 0004396-53.2015.8.19.0078

XIII) PROCESSOS DE UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

XIV) PROCESSOS DE JOEL ANTÔNIO DE FARIAS -

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao erário - 0001021-20.2010.8.19.0078
Caso Búzios Park – estacionamento
Condenado em 1ª Instância (4/11/2013)

XV) PROCESSOS DE SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA – PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso Mega- Capina e varrição
Condenado em 1ª Instância

XVI) PROCESSOS DE ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA – MEMBRO DA CPL

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crimes da Lei de Licitações - 0001234-55.2012.8.19.0078
Caso Mega- Capina e varrição
Condenado em 1ª Instância

XVII) PROCESSOS DE EDUARDO PERDIGÃO – TESOUREIRO

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Civil Pública – Dano ao erário - 0000500-80.2007.8.19.0078
Caso Triumpho

XVIII) PROCESSOS DE VIRGINIA HATSUMI OKABAYASHI

VARA CRIMINAL
1) Ação penal – Crime contra a administração ambiental - 0000134-31.2013.8.19.0078

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
10) Ação Civil de Improbidade Administrativa – 0004224-48.2014.8.19.0078
Caso Virginia Hatsumi Okabayashi


Distribuído: 12/09/2014

XIX) PROCESSOS DE PAULO RAMOS DA SILVA
VARA CRIMINAL

1) Ação penal – Crime contra a administração ambiental - 0000134-31.2013.8.19.0078

XX) PROCESSOS DE MANOEL GOMES



VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Popular – Autor: Carlos Eduardo Bulhões Pedreira - 0000903-88.2003.8.19.0078
Caso Pórtico
Condenação em 1ª instância.

PROCESSOS DE JOSÉ ROBERTO IMPROTA SARAIVA

VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Ação Popular – Autor: Carlos Eduardo Bulhões Pedreira - 0000903-88.2003.8.19.0078
Caso Pórtico
Condenação em 1ª instância.

PROCESSOS DE JÂNIO DA SILVA MENDES - EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS


VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1) Acão civil de improbidade administrativa - 0005540-96.2014.8.19.0078
Caso Jovem TV 
Distribuição: 5/12/2014

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Todo apoio ao Prefeito de Itaocara Gelsimar Gonzaga

Foto do blog cidadaniaesocialismo


Pela terceira vez a corrupta Câmara de Vereadores de Itaocara tenta cassar o mandato do prefeito do PSOL, Gelsimar Gonzaga, sem nenhum fundamento legal. Tiveram seus escusos interesses contrariados desde o primeiro dia de mandato, quando o prefeito em reunião com os vereadores disse em alto e bom tom que a partir daquela data ele governaria e a Câmara deveria cumprir o seu papel de fiscalização do executivo e propor leis. 

* Cortou cargos e demais privilégios indevidos que os vereadores tinham na máquina pública. Atitude correta e republicana de quem teve a coragem de romper esta "governabilidade viciada" que existe entre o executivo e o legislativo em várias prefeituras do Brasil. É o famoso "toma lá, dá cá".

* A verdade é que a oligarquia de Itaocara nunca tolerou Gelsimar Gonzaga, um homem do povo, ex-cortador de cana e ex-sindicalista, que se elegeu prefeito em uma campanha com parcos recursos. Primeiro prefeito eleito pelo PSOL, logo no início de seu mandato, Gelsimar deu um choque de democracia: secretários municipais foram eleitos em assembleias, com a participação de servidores públicos e da população. 

* Também no primeiro mês de mandato, Gelsimar ganhou a antipatia da maioria dos vereadores ao não aceitar contratar uma empresa de coleta de lixo que garantia uma “caixinha” para todos. Ao invés de privatizar, Gelsimar comprou mais um caminhão de lixo para o município, o que nunca foi perdoado pelos vereadores. Por isso, em pouco mais de três anos de mandato esta foi a terceira tentativa de cassação que sofreu, numa clara demonstração de perseguição política. As duas primeiras haviam sido interrompidas pela Justiça. A terceira não fugiu a regra. A justiça já concedeu liminar contra o decreto de cassação emitido pela Câmara.

* O motivo alegado desta vez foi que o "prefeito estava impedindo o funcionamento da Câmara por ter atrasado 3 dias uma suplementação orçamentária para a Casa". A base jurídica para a cassação era fundamentada num Decreto-Lei de 1967(período do regime militar) que diz que o prefeito pode ser cassado por impedir o funcionamento da Câmara, o que absolutamente não foi o caso. 

* Um pequeno trecho da sentença proferida pela justiça "detona" este argumento:

"Ressalto que a comarca é de pequeno tamanho, onde todos os fatos são de conhecimento notório, e não há notícia de que a Câmara Municipal tenha ficado, de fato, sem funcionar por um dia que seja. Posto isso é que antecipo os efeitos da tutela ao final pretendida para suspender, integralmente, o julgamento da comissão processante que culminou com a cassação do prefeito municipal, mantendo o autor, até ulterior decisão deste Juízo, como Prefeito Municipal de Itaocara".

* Porém, não foi “apenas” a lógica do fisiologismo na relação com o Poder Legislativo que Gelsimar rompeu. Ele também inverteu a prioridade política e de investimentos do poder público, priorizando os interesses dos mais necessitados. Comprou ambulâncias e equipamentos para os hospitais municipais, reformou escolas municipais e investiu nos servidores públicos, aumentando salários e implantando um novo plano de carreira – o que levou à melhoria dos indicadores sociais do município. Garantiu o passe livre para os estudantes do município e também para aqueles que cursam ensino superior em municípios vizinhos. Ampliou muito a coleta seletiva de lixo. Asfaltou vias nas comunidades mais afastadas, onde a população estava acostumada a andar com os pés na lama. Por tudo isso, o “governo do povo” tem o reconhecimento e o apoio da população de Itaocara.



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Aurineide Muniz Esse é o prefeito que todos nós merecemos. Eu apoio

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Barrigada do Portal RC24h

Dr. André, Prefeito de Búzios, foto rc24h

O Portal RC24h publicou hoje (25/02/2016, às 12h:19':24") notícia de 1 (um) ano atrás como se ela tivesse ocorrido no dia 23 último. A matéria informa que o Prefeito de Búzios Dr. André teria sido afastado mais uma vez do cargo. Não é verdade. Ele pode cair de novo, mas ainda não caiu. Vejam a notícia do Jornal Extra de 24/02/2015 (11h:28') por Fabiana Paiva. (ver link: "Extra" ).

A pressa em publicar a notícia sem apurar devidamente os fatos só podia dar em uma barrigada histórica. Nem mesmo se percebeu que Henrique Gomes não é mais presidente da Câmara de Vereadores de Búzios. Se o oficial de Justiça tivesse que notificar alguém esse alguém seria o vereador Gugu de Nair, atualmente no cargo de Presidente do legislativo buziano.

No Jornal Extra: (2015)

"Em sentença escrita em 120 páginas, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, Marcelo Villas, pediu, nesta segunda-feira (23), que o prefeito André Granado seja afastado do cargo.
A condenação refere-se a irregularidades cometidas pelo prefeito na época que ele era secretário municipal de Saúde. Em 2007, André contratou o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Politicas Públicas (INPP) sem licitação.
O oficial de Justiça já notificou o presidente da Câmara, vereador Henrique Gomes (PP), sobre a ação.
Mas, segundo a assessoria de imprensa da Câmara, não houve nenhuma notificação para afastar o prefeito do cargo e dar posse ao vice, Carlos Alberto Muniz (PT).
André Granado, por sua vez, informou que vai recorrer da decisão. Ele tem dez dias para entrar com recurso".
No Portal RC24h: (2016)
Em sentença escrita em 120 páginas, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, Marcelo Villas, pediu, nesta segunda-feira (23), que o prefeito André Granado seja afastado do cargo.

A condenação refere-se a irregularidades cometidas pelo prefeito na época que ele era secretário municipal de Saúde. Em 2007, André contratou o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Politicas Públicas (INPP) sem licitação.

O oficial de Justiça já notificou o presidente da Câmara, vereador Henrique Gomes (PP), sobre a ação.
Mas, segundo a assessoria de imprensa da Câmara, não houve nenhuma notificação para afastar o prefeito do cargo e dar posse ao vice, Carlos Alberto Muniz (PT).

André Granado, por sua vez, informou que vai recorrer da decisão. Ele tem dez dias para entrar com recurso. Essa não é a primeira vez que o juiz pede o afastamento do prefeito pelo mesmo processo”.

Fonte: "rc24h"

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Jose Joaquim Pinto

18 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
A barrigada é essa barriga do André vergonhosa. Tá comendo" bem há muito tempo já!
Comentários no Facebook:


Jorge Buzios Será q o serginho deixou de dar a merenda dela!
Q mico!!!
Será q ele vai processar ela como faz com o Flávio Machado?
Kkkkk
Q acha Tyrone Tayrone Floresta?



Dirceu Borboleta Ela está Vendidinha pro Dr. Pinóquio


Comentário no site RC24h:
Dirceu Borboleta · 
Trabalha na empresa Aposentado

A GRANDE VERDADE É QUE O PROCURADOR PERDEU O PRAZO DE DEFESA NO TJ E O DR. ESTÁ PRESTES A SER AFASTADO. A PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOISA CARPENA JÁ MANDOU AO TJ SEU PARECER PEDINDO O AFASTAMENTO DO PREFEITO.
RENATA, SUA MATÉRIA É VELHA, O QUE ESTOU INFORMANDO É FATO NOVO.
EU SEI QUE VC RECEBE DO GOVERNO MAS COMO JORNALISTA TEM QUE DAR AS NOTÍCIAS VERDADEIRAS.




Luiz Carlos Gomes ·
Verdade Dirceu. Tanto que ele foi afastado. Assumiu seu posto um advogado buziano, o Dr. Cássio.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

TCE cobra esclarecimentos da Prefeitura de Búzios a respeito do contrato com a R S Brasil Construtora

O PROCESSO TCE/RJ Nº 224.343-7/13 trata “do Contrato nº 058/2013, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa R S Brasil Construtora Ltda., oriundo do Pregão Presencial nº 028/2013, tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em instalações prediais de unidades escolares do município, no valor de R$ 637.200,09”.
Ao examinar os autos verificou-se a “ausência de elementos capazes de ensejar um juízo de certeza acerca do mérito”. Assim sendo, o Conselheiro-Relator decidiu em 5/5/2015:

I. Pela COMUNICAÇÃO ao atual Secretário Municipal de Educação de Armação dos Búzios, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos, bem como cumpra determinações, a seguir elencados:

A) Documentos relativos a este processo:

1. Encaminhar a ERRATA, publicada à época, com a retificação das incorreções relativas ao VALOR e VIGÊNCIA, observadas na publicação resumida do instrumento do contrato, para que seja comprovado o cumprimento do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e art. 9º, da Lei nº 10.520/02;

2. Encaminhar as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos elementos relativos à definição do objeto (documentos gráficos, descritivos e orçamento estimado), com guias de recolhimento quitadas, a fim de identificar a responsabilidade técnica de todas as atividades, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66 (Engenharia) e art. 14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura) e art. 5º, inciso III, “b” da Deliberação TCE nº 245/07;

3. Encaminhar o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, em observância ao art. 40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, inciso VI, “c”, da Deliberação nº 245/07;

B) Determinações relativas a este processo:

4. Formalizar Termo Aditivo com o intuito de incluir, no preâmbulo do Contrato, a perfeita identificação dos representantes das partes, constando, além dos cargos, os nomes e documentos dos representantes, tanto da Administração quanto da empresa contratada, em atendimento ao art. 61, da Lei nº 8.666/93, encaminhando documentação comprobatória;

5. Caso seja necessário reajustar os preços pactuados, faça constar no Termo Aditivo correspondente, a inclusão do critério de reajustamento: informando a data base dos preços, elegendo um índice específico ou setorial a ser considerado (no caso, como a planilha foi concebida com itens EMOP, é recomendável a utilização dos índices das famílias EMOP), e demonstrando a fórmula para reajustamento dos valores, conforme prevê o art. 55, inciso III e art. 40, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93;


C) Determinações para as próximas contratações de obras e serviços de engenharia:

6. Fazer constar de futuros Editais de Licitação, para obras e serviços de engenharia, dispositivo estabelecendo o critério de aceitabilidade de preços unitários que limite os preços unitários aos de mercado, bem como, estabelecendo a desclassificação das propostas que apresentarem preços unitários superiores aos indicados no critério de aceitabilidade de preços unitários do Edital, em decorrência do princípio da economicidade e com base nas Decisões Plenárias de 15/01/2008, 18/08/2011 e 19/07/2011, respectivamente, nos processos TCE nº 235.912-8/07, TCE nº 216.814-4/11 e TCE nº 209.7856/11;

7. Fazer constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia, todas as ARTs e/ou RRTs, referentes à elaboração dos elementos relativos à definição do objeto (documentos gráficos, descritivos e orçamento estimado), com guias de recolhimento quitadas, a fim de identificar a responsabilidade técnica de todas as atividades, de acordo com os artigos 13 e 14 da Lei nº 5.194/66 (Engenharia) e art. 14 da Lei nº 12.378/10 (Arquitetura);

8. Fazer constar, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, o regime de execução do contrato, em observância ao art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

9. Fazer constar, em futuras licitações de obras e serviços de engenharia, o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, em observância ao art. 40, XIV c/c art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

10. Fazer constar, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, cláusula especificando o critério de reajustamento: informando a data base dos preços, elegendo um índice específico ou setorial a ser considerado (índice geral ou das famílias EMOP, por exemplo) e demonstrando a fórmula para reajustamento dos valores, conforme prevê o art. 55, inciso. III e art. 40, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93.

II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Cláudio Roberto Mendonça Schiphorst, Secretário Municipal de Educação de Armação dos Búzios à época, nos termos da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo legal, encaminhe os documentos e esclarecimentos a seguir elencados:

1. Informar como foram calculadas as quantidades planilhadas e a previsão dos materiais secundários, de forma que não haja ócio ou sobrecarga da mão de obra e/ou excesso ou falta de material, prevenindo dano ao erário e garantindo a eficácia da contratação, conforme art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º, inciso II, Lei nº 8.666/93;

2. Justificar a ausência, no orçamento, dos itens relativos aos materiais secundários e ao descarte dos entulhos, que constam como obrigações da contratada, conforme item 7.28 do Projeto Básico, à fl. 26 e item E – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, do Termo de Referência, de fl. 12, respectivamente, atendendo ao disposto no art. 3º, inciso III, Lei nº 10.520/02 c/c art. 40, § 2º, inciso II, Lei nº 8.666/93;

3. Informar o regime de execução do contrato, em observância ao art. 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

4. Justificar o valor estimado de R$ 1.984,32/mês, para o item 5 (mão de obra de ajudante), item de maior relevância material da planilha estimada, de fl. 74, que corresponde a cerca de 28% do total orçado, já que o item do Sistema de Custos Unitários EMOP utilizado na planilha (05.105.0115) indica R$ 1.684,32/mês;

5. Informar o cálculo feito para orçar em R$ 3.500,00/mês o item 8 (aluguel mensal de camioneta...), uma vez que o item EMOP utilizado (19.004.0036-2) estabelece o custo produtivo (CP) de R$ 50,98/hora e inclui o motorista, que já consta como item específico na planilha estimada, de fl. 74 (item 6).”
Plenário,

ALOYSIO NEVES CONSELHEIRO-RELATOR

Observação: os grifos são meus.