quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Justiça afasta Vereador Henrique Gomes da Presidência da Câmara de Búzios

Vereador Henrique Gomes, Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios 

Processo: 0004396-53.2015.8.19.0078
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Falsidade Ideológica Praticada Por Funcionário Público (Art. 299, § Ún. - Cp), 3 vezes, n/f art. 71 CP, art. 92 da lei 8666/93, 3 vezes, n/f art. 71 CP e art 288 do CP

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

"Trata-se de ação penal pública movida em face de .SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, ELIZABETH DE OLIVEIRA BRAGA, FAUSTINO DE JESUS FILHO, por infração (em tese) aos artigos 299 (3 vezes), na forma do artigo 71 do Código Penal; artigo 92 da Lei 8.666/93 (3 vezes), na forma do artigo 71 do CP; artigo 288, também do CP. E, em face de CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CRISTIMA AMARAL LIMA BRAGA, EDELCIO RIBEIRO PEREIRA, PEDRO PAULO MIGUEL DA SILVA, CELSO LUIZ DE .SOU/ZA, CARLOS MAGNO FRAGA DA SILVA, PAULO ROBERO DE CASTRO TEIXEIRA e OLIVIO VINICIUS AGUIAR DA SILVA, por infração (em tese) ao artigo 92 (3 vezes), da Lei 8.666/93, na forma do artigo 71 do CP, e ao artigo 288, também do CP. O ilustre representante do Ministério Público apresentou, às fls. 25/28, requerimento para o afastamento cautelar do acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES de sua função pública, a saber, do exercício de mandato eletivo. Sendo que o aludido réu é atualmente o presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Ressalto que um dos crimes imputados é o de formação de quadrilha, que é delito permanente, haja vista que a ´societas sceleris´ é estrutura arquitetada pelos seus integrantes para a prática de crimes... 

...Destarte, a objetividade jurídica protegida é a paz pública, in casu, como se trata, em tese, de quadrilha formada para a prática de crimes contra a Administração Pública, a objetividade jurídica protegida é, também, a regularidade da Administração Pública e a probidade administrativa. Destaco que o réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES já foi condenado anteriormente por este mesmo Juízo por crime contra a Lei Geral de Licitações, nos autos do processo n.º 0001234-55.2012.8.19.0078. Não tem relevância para a cautelaridade do processo o fato de o acusado hodiernamente exercer outro cargo, agora no Poder Legislativo, pois o Poder é uno, apenas as funções são tripartidas. No caso do cargo exercido pelo acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, o mesmo, agora como Presidente da Câmara de Vereadores, é quem preside o poder que justamente fiscaliza as contas públicas municipais, quando outrora, na tese ministerial, quando exercente de pasta executiva em cargo político descumprira os deveres de probidade. O que está em jogo é o direito da boa administração, do funcionamento dos órgãos e dos serviços públicos, mormente do poder que fiscaliza o próprio poder executivo municipal...

Destaco que pelo Princípio de Proporcionalidade em sentido estrito, o Parquet não requereu a prisão preventiva dos denunciados, pois há outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva que podem frustrar a perpetuação da prática de crimes, in casu, de crimes contra a Administração Pública. Dentre tais medidas previstas na legislação processual penal, figura justamente a possibilidade de afastamento do agente público da função pública, inclusive, de cargo eletivo, como reconhece a jurisprudência. Assim, urge lembrar que a novel sistemática processual penal para observância do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, para se evitar em uma série de situações a adoção da medida extrema da custódia provisória, que bem pode ser ordenada para garantia da ordem pública (e da preservação do patrimônio público),, estabeleceu novo regramento para as medidas cautelares pessoais, passando a prever uma série de medidas diversas da prisão preventiva, dentre as quais agora explicitamente a ser admitida: a possibilidade de ´suspensão do exercício da função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais´ (artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal)...

...É o que dispõe o Código de Processo Penal, com as modificações impostas em 2011 pela Lei Federal 12.403. Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer uma similitude, o parágrafo único de seu artigo 20, autoriza também, ao Juízo, o afastamento do agente público no exercício do cargo, emprego ou função que causar prejuízo da instrução processual, podendo estar ser vista pelo aspecto extrinsico, a saber, a credibilidade da própria jurisdição. No caso em comento, cautelar em processo penal, a medida cautelar da suspensão do exercício do mandato eletivo tem como requisito não só a convenieência da instrução criminal como também a regulação da paz pública com a cessação ou impedimento de práticas criminosas, in casu, contra a Administração Pública...

...Insta destacar que, em relação ao acusado CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, que no processo no qual o mesmo já foi condenado contra a Administração Pública, o mesmo fora afastado ´initio littis´ por força de decisão judicial (processo nº 0001234-55.2012.8.19.0078) a requerimento ministerial que veio a ser confirmada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (Segue em anexo cópia da: (i) decisão judicial; (ii) decisão da 3ª Câmara Criminal e (iii) da sentença). Assim, o agente fora diplomado em mandado eletivo quando afastado por decisão judicial em processo penal de cargo político de secretário municipal de serviços públicos. Processo este no qual fora condenado recentemente em 1ª instância, como acima indicado. Destaco, ainda, o teor da ementa do Acórdão proferido nos autos do processo n.º 0040449-78.2012.8.19.0000 pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou o afastamento do réu CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES do cargo de secretário municipal de serviços públicos do Município de Armação dos Búzios no processo criminal n.º 0001234-55.2012.8.19.0078, no qual o mesmo foi recentemente condenado por crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93...

Decisão: 15/10/2015

...Ante o exposto, DEFIRO o requerido pelo MP e DECRETO o afastamento do RÉU CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES da função pública por ele exercida. Expeça-se imediatamente MANDADO DE INTIMAÇÃO para o acusado para que tome ciência desta decisão. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO para intimar o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios para que cumpra a presente decisão no prazo de 24 horas a contar do momento da intimação (devendo o OJA anotar em sua certidão a hora do cumprimento do mandado). Deve a Câmara de Vereadores comprovar nos autos, mediante ofício com cópias dos atos administrativos praticados, do afastamento do acusado da função pública (vereador e presidência da Câmara) no prazo máximo de 36 horas. Dê-se ciência ao MP.

Observação: os grifos são meus

Fonte: TJ-RJ

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Comments
José Ricardo Só ele? E o prefeito continua lá. Onde será a próxima viagem que governará pelo zap zap?
CurtirResponder8 h
Junior de Buzios Kkkkkkkk se a moda pega vão todos governa pelo zap kkkkkk

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