terça-feira, 6 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22 (R$ 122.400,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 22


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima segunda postagem.

Processo: 00629/05
Locatário: Aristonil Silveira de Souza Júnior
Objeto: locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias e logradouros  
Valor: R$ 18.000,00 
Prazo: 6 meses

Processo: 000628/05
Locatário: Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva, Alexandre Gonçalves de Oliveira
Objeto: Locação de 4 caminhões basculante para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros.
Valor: R$ 72.000,00
Prazo: 6 meses

Processo: 630/03
Locatário:Vandeci da Costa Sant'Ana e Wilmar da Costa Santos.
Objeto: 
1) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos. 
2) locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar no serviço do Horto Municipal e transporte de plantas em vias públicas.
Valor: R$ 16.200,00 cada um, por três meses
Total: R$ 32.400,00  

Total: R$ 122.400,00

O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação. 

Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos. 

As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo: 

Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.

Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público. 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado dos processos 628/05 e 629/05, Atos de Inexigibilidade de Licitação, cujos objetos eram a locação de 5 caminhões, no valor de R$ 90.000,00.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

Segundo a Equipe de Inspeção, em 12/01/2005, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Sr. Salviano Lúcio Martins Leite "solicitou a locação de caminhões para as finalidades apontadas acima. Arbitrou o valor da contratação em R$ 3.000,00 mensais por caminhão e fixou as condições".

"Alegou em síntese para justificar a adjudicação direta que tratavam-se de serviços de natureza essencial, apesar de sequer perfilar os motivos que o levaram a contratar ou os fatos que ensejavam enfrentamento objetivo, inclusive em vista dos diversos veículos da Prefeitura e a sua disposição em função dos contratos de coleta de lixo e limpeza pública".

De acordo com a análise da Equipe de Inspeção, "a essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de Dispensa só terem sido ratificados em 25/02/2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observação ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF)".        

Concluindo: "Destarte, a contratação direta neste caso foi ILEGAL".

"As contratações não foram apenas ILEGAIS mas também ANTIECONÔMICAS. A própria Secretaria de Obras locou caminhões por preços arbitrados na mesma data que os outros, mas por valor inferior. Enquanto  nos processos em epígrafe, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00, no processo 00630/05 (nota de empenho nº 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00".

"A diferença de valores produziu um DANO AO ERÁRIO assim evidenciado:
-diferença entre os valores pagos: R$ 300,00
-caminhões locados por valor superior: 6
-meses: 6
-valor contratado superior ao mercado: R$ 10.800,00"      

Mas. segundo a Equipe de Inspeção, não era só isso. "O processo 629/05 evidencia indícios de violação do princípio de impessoalidade".

"Em 16/01/2005, o Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Salviano informou que tinha realizado uma pesquisa de preços informal na qual o Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior ofereceu o menor preço do mercado".

"Não esclareceu, todavia, a autoridade como obteve a oferta, pois, na ocasião, o Sr. Aristonil não era proprietário de caminhão, que só veio a ser por ele adquirido em 11/02/2005 da Sra Josefa Vieira da Silva por R$ 22.000,00, ou seja, após a formalização do procedimento".

"O senhor Aristonil não era, outrossim, motorista de caminhão. Segundo o documento da Previdência Social apresentado, o Sr. Aristonil estava cadastrado no INSS na atividade de doméstico".

"Sua carteira de habilitação, por sinal vencida quando foi autorizado a prestar serviço com seu caminhão, não o autorizava a pilotar veículos pesados por ser da categoria "B".

"Exsurge, portanto, que a administração direcionou a contratação à pessoa do Sr. Aristonil, o que é corroborado pelo fato dela ter esperado ele até comprar um caminhão para contratá-lo".

"Verificou-se a ausência de retenção, na fonte, do Imposto de Renda (IR) em pagamentos (processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342)  efetuados pelo Município a pessoas físicas, acarretando perda de receita municipal prevista no artigo 158, inciso I, da CF".

Em sessão realizada em 21/03/2006 o Plenário do TCE-RJ decidiu:

1) pela Notificação do Sr. Toninho Branco, Prefeito Municipal de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
1.1) a ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.2) a ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) pela Notificação do Sr. Salviano Lúcio Martins Leite , Secretário Municipal de Obras e serviços Públicos de Búzios para que, no prazo de 30 dias, apresente razões de defesa, juntando a documentação que se fizesse necessária, para:
2.1) o direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.

Toninho Branco e Salviano não apresentaram defesas. O Controlador Geral de Búzios Jurandir Lemos Filho, compareceu aos autos produzindo defesa em seu nome e para as autoridades revéis, embora sem poderes para representar os notificados. Como suas razões de defesa foram rejeitadas, em 25/09/2007, os Conselheiros reunidos em Plenário decidiram pela:

1) Aplicação de multa ao Sr. Toninho Branco, Prefeito de Búzios, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ... em face de:
1.1) ratificação em 25/02/2005, nos processos 628 e 629/05, de atos de dispensa de licitação após decurso de tempo suficiente apra realização de licitação e para serviços cuja essencialidade foi afastada pela própria demora, contrariando norma da Lei 8.666/93 e o princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF.
1.2) ratificação, nos processos 628/05 e 629/05, de Atos de Dispensa de Licitação, praticados sem prévia justificativa dos preços, contrariando o disposto na Lei 8.666/93, adjudicando valores superiores aos praticados no mercado, em comparação com o processo 630/05, acarretando um sobrepreço da ordem de R$ 10.800,00, em detrimento do princípio da economicidade mencionado no artigo 70 da CF.
1.3) ausência, nos processos 4.338, 4.339, 4.341 e 4.342/05, da retenção na fonte do I.R. em pagamentos efetuados pelo município a pessoas físicas, acarretando perda de receitas municipais prevista no artigo 158, inciso I, da CF.

2) Aplicação de multa ao Sr. Salviano, Secretário de Obras e Serviços Públicos de Búzios, no valor equivalente a 4.000 UFIR-RJ... em face de:
2.1) direcionamento da contratação no processo 629/05 à pessoa do Sr. Aristonil Silveira de Souza Junior, contrariando o princípio da impessoalidade mencionado no artigo 37 da CF.


PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078

Ação Civil Pública por Dano ao Erário/Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réus:
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Salviano Lúcio Martins Leite
Alcimar Gonçalves de Oliveira
Márcio da Silva
Alexandre Gonçalves de Oliveira
Wilmar da Costa Santos
Jobel Azevedo Trindade
Aristonil Silveira de Souza Júnior
Vandeci da Costa Sant'Ana

Distribuição: 2/3/2010 (2ª Vara)


A exordial consta de fls. 02/32, tendo sido instruída com investigação preliminar instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade.

Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados.

O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93.

Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses.


Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública...

Sentença (28/4/2014) 
Juiz: Dr. Marcelo Alberto Chaves Villas

"Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.


O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)


Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.


Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.



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