sábado, 31 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 29 (R$ 383.640,00) Contratos

Cadê o dinheiro que tava aqui? 29

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima nona postagem.

Contrato: 05/2007
Processo Administrativo: 11.317/07
Pregão Presencial: 57/06
Empresa: Tinoco Machado Comércio e Representação Ltda.
Objeto: prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios
Valor: R$ 383.640,00

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do contrato nº 05/2007 oriundo do Pregão Presencial nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios. 

PROCESSO NO TCE-RJ: 218.169-0/2007


O processo TCE-RJ nº 218.169-0/2007 "trata do Contrato nº. 05/2007, de 11/01/07, oriundo de procedimento licitatório na modalidade Pregão nº 57/06, celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a empresa Tinoco Machado Comércio e Representações Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade e marketing, para toda a divulgação dos atos, eventos e ações da Secretaria de Turismo de Armação dos Búzios, incluindo serviços de criação e produção de todos os materiais promocionais, filmes institucionais para veiculação em TV e em eventos, em rádios e jornais locais e nacionais, locação de espaços e divulgação em feiras e exposições, pelo prazo de 03 (três) meses e no valor de R$ 383.640,00 (trezentos e oitenta e três mil seiscentos e quarenta reais)".

Na Sessão de 28/08/2012, o Plenário do Tribunal decidiu pela Notificação do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação de Búzios, para que apresentasse razões de defesa quanto: 
1) a prorrogação do contrato 05/07, celebrado com a empresa Tinoco Machado, com fundamentação no inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista o objeto contratual não se configurar como serviço de natureza continua.
2) a encaminhar a metodologia e parâmetros pata todos os itens, inclusive com suas composições ... de modo a comprovar que os preços estão compatíveis com o mercado". 

Com o fito de atender à decisão Plenária supracitada, o responsável protocolizou no Tribunal suas razões de defesa. O Corpo Instrutivo, após exame, sugeriu a REJEIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DEFESA elaborados pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex – Secretário Municipal de Armação dos Búzios, a ILEGALIDADE do Contrato nº 05/2007, bem como do Termo Aditivo nº 01, materializado no Processo TCE-RJ nº 229.947- 9/07, apenso a este; e APLICAÇÃO DE MULTA, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Armação dos Búzios, com fulcro no inciso III do art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 63/92. 

O Conselheiro Relator JOSÉ GOMES GRACIOSA julgou "acertada a sugestão pela Ilegalidade do presente Contrato e do Termo Aditivo nº 01/2007, em vista da realização de despesa, através do Termo Aditivo nº 01/2007, pelo período compreendido entre 11/04/2007 a 10/07/2007, sem a efetivação do procedimento licitatório, em afronta aos artigos 2º e 57, II, da Lei 8.666/93, tendo em vista que o objeto contratual não se configura como serviço de natureza continua". Também considerou "adequada a medida punitiva proposta pela Instrução, tendo em vista o descumprimento da referida Lei".

VOTO (24/09/2013):

 I - Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios; 

II- Pela ILEGALIDADE do presente Contrato e do Termo Aditivo nº 01/2007, apenso por conexão processual, pelos motivos indicados na Fundamentação deste Voto;

III - Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos do artigo 63, inciso II c/c artigo 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 7.219,80 (sete mil, duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR-RJ, em face das irregularidades transcritas na Fundamentação deste Voto, a ser recolhida, com recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte de Contas, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o prazo recursal. GC-2, de de 2013. 


Cadê o dinheiro que tava aqui? 28 (R$ 535.000,00) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 28



Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima oitava postagem.


Processo: 2.450/06
Empresa: IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional
Objeto: contratação de serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros
Valor: R$ 535.000,00 

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 2.450/06, resultante de contratação direta da empresa IBRADI - Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional cujo objeto era serviço técnico de recadastramento imobiliário e atualização do cadastro de logradouros

PROCESSO NO TCE-RJ: 214.483-4/2006 e 237.750-0/2006


Os dois processos tratam de Ato de Dispensa de Licitação (e do Contrato dele oriundo ) fundamentado no inc. XIII do art 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e formalizado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o Instituto Brasileiro de Projetos e Desenvolvimento Institucional - IBRADI, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos de recadastramento imobiliário e atualização de cadastro de logradouros, no valor de R$ 535.000,00.

Em Sessão Plenária de 31/05/2011 o Tribunal decidiu pela expedição de Notificação ao então Secretário de Administração e responsável pela formalização do presente, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, para que o mesmo apresentasse suas razões quanto às seguintes irregularidades:

-"celebração de contratação direta sem comprovação de que a contratada desenvolve efetiva e especificamente atividades ligadas à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, ou dedicada à recuperação social do preso, conforme exigido pelo inciso XIII, do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93";

-"ter celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação de que a contratada detém inquestionável reputação ético-profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93";

-"ter celebrado a presente contratação direta sem demonstração de efetiva pertinência entre o objeto pretendido pela Administração e o fim do dispositivo legal que a fundamenta (inc. XIII, art. 24, Lei 8.666/93)";

-"ter celebrado o presente ato de dispensa sem a justificativa de preço que lhe é exigida por meio do artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93";

Em atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou documentação onde, em síntese, apresentou razões para a contratação. Tendo em vista que as razões apresentadas pelo responsável não foram capazes de elidir as irregularidades a ele imputadas,  em Sessão Plenária em 1/11/2011 o Tribunal decidiu: 

I – Pela ilegalidade do presente Ato de Dispensa de Licitação e de seu respectivo Contrato nº 20/2006 (TCE nº 237.750-0/06 );

II - Pela aplicação de multa, mediante acórdão, no valor de R$ 5.338,00 equivalentes, nesta data, a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRRJ ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do Município de Armação dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato/Contrato, com base no inciso III do artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, ficando desde já autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, em razão de ter realizado a aquisição em tela sem as comprovações citadas acima.


JULIO L. RABELLO
RELATOR 


sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 27 (R$ 200.226,00 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 27


Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima sétima postagem.

Processo: 01749/05
Empresas:
1) Cardim e Cardim ME 
2) SMG Eventos e Montagem Ltda
3) Banda Show Lira 15 de Novembro de Cabo Frio  
Objeto: serviços para festa de carnaval
Valor: R$ 200.226,00 
            

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1749/05, resultante de contratação direta das empresas Cardim e Cardim ME, SMG Eventos e Montagem Ltda e Banda Show Lira 15 de Novembro de Cabo Frio cujo objeto era a realização de serviços para festa de carnaval.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

A Equipe de Inspeção verificou "fundamentação equivocada para os eventos contratados para o carnaval. Presumindo-se alguma consagração dos artistas contratados, esta parte não assume contornos mais controvertidos porque a contratação direta encontraria respaldo no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93 caso contratasse os artistas diretamente.

Todavia, a contratação de serviços de sonorização e outros serviços técnicos não se amoldam ao disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, quer pelo tempo decorrido desde o início da atual gestão (mais de um mês), quer pela própria natureza dos serviços".

Em 21/03/2006, o Plenário do Tribunal decidiu Notificar o Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito de Búzios, para que, no prazo de 30 dias, apresentasse razões de defesa, juntando documentação comprobatória que se fizesse necessária para:
-a contratação direta, no processo 1.749/05, de serviços de sonorização que, por não se enquadrarem no disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, afrontou o princípio da licitação obrigatória, insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Em sua defesa, o Prefeito de Búzios Toninho Branco, através do Controlador-Geral do Município, Jurandir Lemos Filho, ressalta que o Prefeito autorizou desde que obedecido os preceitos legais, considerando o início de governo, estando as Secretarias em fase de adequação e com base em parecer favorável da Procuradoria Jurídica.

Análise da Defesa pelo Corpo Técnico:
"Não obstante o parecer opinativo, era intuitivo para quaçquer pessoa que o Carnaval não era uma emergência e que, por conseguinte, a contratação direta não era possível".

Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0001020-35.2010.8.19.0078

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: 

ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
Josete Moreira Manhães Mureb (Espólio de Jacob Rocha Mureb)
SMG Eventos e Montagem Ltda
Sérgio Murilo Ignácio Garcia
Martha Garcia de Albuquerque
Cardim e Cardim Ltda ME
Mário Roberto Cardim
Marceli de Almeida Cardim
Banda Show Lira 15 de Novembro de Cabo Frio
Derly Cardoso da Silva
Celso dos Santos Ribeiro Júnior

Distribuição: 26/03/2010 (2ª Vara)

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Situação atual: EM ANDAMENTO.



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Chita de Sa Luiz parabéns pelo seu trabalho o povo tem que sabe o que nossos governante são safados com nosso dinheiro parabéns dotor marcelo
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Luiz Carlos Gomes Valeu Chita. Este reconhecimento é que nos faz persistir no trabalho político-pedagógico de esclarecimento da população de Búzios. O parabéns do Doutor Marcelo (e também Dr. Gustavo) também é merecido. A Cidade agora tem Justiça. Grande abraço. Muito obrigado por ler o blog.
Margarete Guimarães O gato comeu!!!!

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 (R$ 808.846,23 ) Ato de Dispensa de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 26 
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima sexta postagem.


Processo: 0003/05 F
Empresas
1) Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda
2) D.J. Felipe Mecânica ME
3) Barnato Comércio de Peças Ltda ME
4) Jomago Auto Peças Ltda ME
5) V.M. Vieira Peças e Serviços ME
  
Objeto: serviços de conserto de automóveis
Valor: R$ 156.991,07  (TCE)
            R$ 808.846,23 (Justiça)

Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 0003/05 F, resultante de contratação direta das empresas Lagos Tecno-Car, D.J. Felipe Mecânica, Barnato, Jomago e V.M. Vieira cujo objeto era a realização de serviços de conserto de automóveis.

PROCESSO NO TCE-RJ: 223.275-8/2005

De acordo com a Equipe de Inspeção "não houve qualquer ato formal para adjudicação da despesa, bem como a consequente ordenação para emissão de empenho e de seu instrumento. Houve tão somente solicitação de serviços (reparo da frota municipal) por parte do Secretário Municipal Executivo de Transporte, memorando nº 7 de 3/1/2005, o qual foi despachado imediatamente pela Chefe de Seção de Cadastro e Licitação para a Procuradoria que, após breve pronunciamento em 4/1/2005, opina para que a despesa fosse fulcrada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93. Na mesma data houve a consulta dos saldos da dotação das Secretarias  para as quais foram emitidas solicitações de serviços que obtiveram autorização do Sr. prefeito Municipal. Registre-se que uma vez mais, o Controle Interno não se pronunciou nos autos. 

Observa-se que além de não constar dos autos cópia dos contratos decorrentes da despesa em comento, as respectivas Notas de Empenho somente foram emitidas por ocasião da apresentação das Notas Fiscais, o que ao nosso sentir estaria a caracterizar despesa sem prévio empenho em razão da forma claudicante utilizada para autorizar a despesa, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/64. 

Há que se frisar, no caso do processo 0003/05 F, que a ausência de observação do disposto no artigo 26 da Lei 8.666.93 e seu parágrafo único foi GRAVE, especialmente pela falta de justificativa do preço e da escolha dos adjudicatários".

Na sessão Plenária de 21/03/2006, os Conselheiros decidiram pela Notificação do Prefeito Toninho Branco para que apresentasse razões de defesa a respeito da:

-ausência de justificativa de preços e da razão da escolha dos adjudicatários no ato da contratação direta tratado no processo 03/05 F, contrariando o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III da Lei 8.666/93




Análise da Defesa pelo Corpo Técnico do TCE-RJ:
"A contratação não foi precedida de avaliação própria do estado de cada veículo. A compra de peça poderia ter sido precedida de pesquisa de preços, mas não o foi. A Administração comprou o equivalente a R$ 103.791,38 em peças da empresa Lagos Tecno-Car Som e Acessórios Ltda, com sede em Araruama.Alega que fez uma pesquisa informal. Entretanto, na prática, é impossível realizar uma pesquisa informal para a compra de dezenas de itens diferente, como no caso. Portanto, deixou a Administração de comprovar a realização de qualquer pesquisa e de justificar a escolha da adjudicatária, o que além de violar o disposto no artigo 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, macula o princípio constitucional da impessoalidade e da economicidade".

Em 25/09/2007 o Plenário do tribunal decidiu pela aplicação de multa ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, prefeito de Armação dos Búzios, mediante acórdão, no valor equivalente a 7.000 UFIR-RJ.

Observação: a multa de 7.000 UFIR-RJ é uma só para todas as irregularidades encontradas nos contratos analisados pela equipe de inspeção (Processo TCE-RJ nº 223275-8/2005).

Fonte: TCE-RJ

PROCESSO NA JUSTIÇA

Processo No 0023877-70.2013.8.19.0078

Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réus: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA


          CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA

          ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA          



Decisão: 10/12/2014

Juiz: MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS...

...A exordial consta de fls. 02/35, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n° 12/2008 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, mormente com autorização de pagamentos em processos administrativos de dispensa de licitação, em violação ao disposto contido no artigo 26 da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços de diferentes empresas, em especial, da empresa BARNATO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. ME, em manifesto fracionamento indevido do objeto contratado...


...Narra o Ministério Público ainda que tais serviços de manutenção da frota municipal de veículos lotados nas Secretarias de Governo, de Saúde e de Promoção Social, além de aquisições de peças, foram contratados com a utilização de dispensa de licitação e da modalidade de licitação ´Convite´, que é menos rigorosa. Obtemperando ainda o Parquet que as compras poderiam ter sido feitas conjuntamente, nos moldes do § 3° do artigo 15, da Lei de Licitações. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, em diversos processos administrativos...

...Frisando que tais fatos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, as despesas conforme apurado na inquisa ministerial pelo cotejo dos diversos processos administrativos maculados. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o segundo demandado, Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, na qualidade de Secretário de Governo, foi quem, além de ter solicitado os serviços e compras nos processos administrativos destinados à sua Secretaria, subscreveu notas de Empenho, ordenando as aludidas despesas, como inferido, por exemplo, no processo administrativo 1169/2007, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços no processo administrativo acima mencionado, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, sem a observação dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que terceiro demandado, Sr. André Granado Nogueira da Gama, então Secretário de Saúde, hoje atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios, ordenou despesas em vários processos administrativos da mesma espécie sob a gestão de sua Secretária, com atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços em diversos processos administrativos, iniciando apenas com a solicitação de aquisição e serviços e notas de emprenho respectivas, também sem qualquer observância dos princípios e das regras jurídicas que norteiam a regular contratação da Administração Pública...

...Assim, urge salientar que no período de março de 2005 a setembro de 2007, foram identificadas 464 (quatrocentos e sessenta e quatro) notas fiscais em favor da empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME., que totalizaram R$ 557.885,04 (quinhentos e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos). Enquanto as empresa Lagos Tecno - Car Som e Acessórios Ltda. e D.J Felipe Mecânica - ME, a partir das notas fiscais constantes dos autos, receberam juntas um total de R$ 250.961,19 (duzentos e cinquenta mil novecentos e sessenta e um reais e dezenove centavos). São valores, portanto, bem expressivos para gastos com manutenção de veículos ao longo de três anos do governo do primeiro demandado, em especial quando realizados sem licitação, sem justificativa de preços e das empresas escolhidas e com inúmeras despesas sequer realizadas com lastro em notas de empenho.

SENTENÇA 10/12/2014

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito de extraneus, causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 23, § 5°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93, além de violarem também de sobremaneira os artigos 60, 61, 62 e 63, § 1° e § 2°, todos da Lei n° 4.320/64.

O 1º Réu ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, O 2° réu, CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA, e O 3° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, foram condenados:

a) "Solidariamente a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 808.846,23 (oitocentos e oito mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte três centavos), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de manutenção de veículos apurados nestes autos, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

b) ao pagamento de multa civil correspondente a 50 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92;

c) a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

SITUAÇÃO ATUAL: 

Em 25/08/2015, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível do TJ-RJ Henrique Carlos deu provimento ao recurso de apelação dos réus "para cassar a sentença, decretar a suspensão do feito e determinar o regular processamento da exceção de suspeição". Ou seja, Ruy Borba está fazendo escola em Búzios. Dr. André passa a seguir seus passos, arguindo exceção de suspeição do Juiz Titular da 2ª Vara, Dr. Marcelo Villas. 

O processo está suspenso até o julgamento do incidente de suspeição. 

Fonte: TJ-RJ

observação: os grifos são meus.

Vereador Messias pediu o indiciamento de André Granado em 2007

O vereador Messias pediu o indiciamento de André Granado em 2007 quando assinou o relatório final da CPI do Parafuso. Pediu também o indiciamento de Henrique DJ, Secretário Municipal Executivo de Transporte, e do Prefeito Toninho Branco, além do indiciamento do então Chefe da Divisão de Veículos Públicos, Sr. Eduardo Pereira de Barros e o representante legal da empresa investigada, José Roberto Sansionato. 

Messias fundamentou o seu pedido de indiciamento no fato da CPI ter concluído que os citados (André incluído) perpetraram atos dolosos contra o Município para desvio e favorecimento de terceiros. Para Messias, e os demais membros da CPI, não restou dúvida que o procedimento licitatório para a contratação da Barnato foi fraudado, com a combinação de compra e venda entre o fornecedor e os agentes públicos, que houve superfaturamento de preços e serviços, e que despesas foram realizadas sem empenho prévio.

Relembrando: a CPI foi instaurada em 2007, através da Resolução 550/2007, para investigar irregularidades no conserto e manutenção de veículos da Prefeitura de Búzios realizados pela empresa Barnato Comércio de Peças Ltda. ME, cuja sede localizava-se no município de Rio Bonito, cidade situada a 92 km de distância de Búzios. 

A CPI passou a ser conhecida como "CPI do Parafuso" porque em uma nota fiscal emitida pela Barnato Comércio de Peças Ltda ME, constava o absurdo valor de R$ 250,00 para um parafuso adquirido pela Prefeitura de Búzios. 

Um série de outras irregularidades foram constatadas. Em uma outra nota fiscal, lançou-se o valor de R$ 189,00 pelo lavagem de um veículo da frota municipal de veículos de Búzios. Veículos eram "lavados" por duas vezes no mesmo dia. Em uma terceira nota fiscal de pagamento de vários serviços e produtos no valor de cerca de R$ 19.000,00, encontrou-se mais ou menos "escondido" um tacógrafo adquirido pelo valor de R$ 4.203,43, mas a CPI apurou que a referida empresa não fornecia tacógrafos.

Os membros da CPI do Parafuso tiveram a coragem de investigar a fraude ocorrida na contratação da Barnato. O relator Messias concluiu que houve dolo por parte de todos os indiciados (André incluído), responsabilizando-os pelo desvio de recursos públicos. 

O que aconteceu de 2007 até aos dias de hoje? Messias mudou? Parece não restar a menor dúvida, Messias mudou ... E muito! Porque André continua o mesmo. 

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Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes me lembro muito bem e eu estava com (60 ) sessenta anos nesta época , ai né eu me perguntei sera vai dar alguma coisa o Vereador Messias Carvalho pedir o indiciamento de Andre Granado , vamos esperar né .
Luiz Carlos Gomes Já deu xará. André foi condenado no processo da Barnato no ano passado
Ernesto Medeiros E agora, de mãos dadas!!

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Qual o nome que se dá a isso, Professor Raimundo?

De acordo com denúncia do Ministério Público (MP), da lavra do Promotor de Justiça Bruno Menezes de Santarém, entre 24/04/2009 e 22/10/2009 os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) Sérgio Eduardo, Elizabeth de Oliveira Braga, Faustino de Jesus; os secretários Henrique Gomes, Carolina Rodrigues e Cristina Braga; e os empresários Edélcio Ribeiro, Pedro Paulo, Carlos Magno, Paulo Roberto, Olívio Vinicius e Celso Luis "se associaram entre si e com o fim de cometer crimes contra a Lei de Licitações Públicas".

Os três primeiros- Sérgio, Elizabeth e Faustino-, ainda de acordo com o MP, "simulavam a realização de licitação em serviços e obras solicitadas pelos então secretários Henrique Gomes, Cristina Braga e Carolina Rodrigues, que também eram responsáveis pela homologação, adjudicação e celebração dos contratos administrativos com as empresas vencedoras dos certames, cujos sócios e representantes legais são os denunciados Edélcio Ribeiro, Pedro Paulo, Carlos Magno, Paulo Roberto, Olívio Vinicius e Celso Luis que foram beneficiados com a fraude recebendo os valores referentes às contratações sem nunca terem participado das licitações".  

O MP apurou que nesse período (24/04/2009 e 22/10/2009) três processos licitatórios foram fraudados: 

1) Licitação Carta Convite: 42/2009
Data: 24/04/2009
Processo Administrativo: 2.845/2009
Contrato: 34/2009
Objeto: obras de reparo nas ruas do Bairro da Ferradura
Valor: R$ 127.650,55
Empresa: Polígono de Búzios Ltda

2) Licitação Carta Convite: 94/2009
Data: 30/06/2009
Processo Administrativo: 3.683/2009
Contrato: 49/2009
Objeto: serviço de manutenção de computadores e impressoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda
Valor: R$ 22.050,00
Empresa: Info Búzios Informática Ltda

3) Licitação Carta Convite: 161/2009
Data: 22/10/2009
Processo Administrativo: 7.916/2009
Contrato:
Objeto: serviço de manutenção de iluminação interna de unidades escolares do Município
Valor: R$ 49.768,50
Empresa: WPO-RJ Comércio de Material Elétrico e Serviço Ltda

Nas três licitações, o MP identificou um comportamento padrão dos membros da CPL. Eles inseriam "declaração falsa no procedimento administrativo" fazendo constar nas atas de abertura das cartas convite que: 

"foi determinado que os presentes apusessem suas rubricas em todos os invólucros contendo os documentos para habilitação entregues à CPL, os quais, imediatamente após, foram abertos, e as peças neles contidas, devidamente conferidas, também foram rubricadas pelos membros...

Mas, segundo o MP, em nenhum dos procedimentos administrativos constam os invólucros rubricados pelos licitantes. 

Mesmo assim, nas atas de encerramento está registrado: 

"Na forma definida no respectivo instrumento convocatório, inicialmente foram recebidos e analisados os documentos para habilitação dos presentes".

No entanto, o documento de habilitação da Mega Engenharia Ltda (comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ), apresentado na primeira licitação (Carta Convite: 42/2009), de acordo com a denúncia do MP, foi emitido no dia 8/5/2009, ou seja, quase duas semanas após a sessão que declarou a empreiteira Polígono de Búzios Ltda a vencedora da licitação. 

Da mesma forma, o documento de habilitação da empresa Info Búzios Informática Ltda foi emitido no dia 10/10/2009, ou seja, 4 meses após a sessão que declarou a citada empresa vencedora da licitação. 

O mesmo se deu na terceira licitação, pois o documento de habilitação da empresa Centelha Equipamentos Elétricos Ltda, foi emitido no dia 27/10/2009, ou seja, cinco dias após a sessão que declarou a firma WPO-RJ Comércio de Materiais Elétricos e Serviços Ltda vencedora. 

A inexistência dos invólucros rubricados pelos licitantes e os documentos de habilitação apresentados após a sessão que declarou a vencedora do certame, indicam ao MP que "houve montagem do processo licitatório". 

Sendo assim, os membros da CPL, os secretários e os empresários denunciados, de acordo com o MP, "admitiram e deram causa a vantagem em favor do adjudicatário sem autorização legal e durante a execução dos contratos com o Município de Armação dos Búzios". 

Os secretários Henrique Gomes, Cristina Braga e Carolina Rodrigues deram "início aos procedimentos administrativos através das solicitações de serviços, autorizando as execuções das despesas, homologações dos certames fraudados, além de terem assinados os contratos administrativos e as notas de empenhos em favor das empresas".

Para finalizar, os empresários. Segundo o MP, eles simularam a "participação das empresas nos certames fraudados, entregando a documentação, celebrando os respectivos contratos e recebendo valores, de forma ilegal, por não terem efetivamente participado de concorrência pública". 

Fonte: TJ-RJ 

Processo: 0004396-53.2015.8.19.0078