segunda-feira, 8 de junho de 2015

Armação dos Búzios: Pior do que Sucupira

Segundo o site RC24h, o Prefeito de Sucupira conseguiu liminar em plantão judiciário (mais uma vez) , no sábado (4), para afastar o Vice-Prefeito do seu cargo, sem que ele precisasse encerrar sua viagem não se sabe pra onde. Ninguém sabe onde ele está. Penas alugadas falam em Manaus. O que se sabe, ainda de acordo com postagem do site citado, é que a principal razão apontada pelo desembargador-plantonista, Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, para justificar sua decisão reside na recente alteração realizada na Lei Orgânica Municipal pelos vereadores de Búzios, desmentindo o atual Presidente da Câmara que apregoou aos quatro cantos da Cidade, após protestos da população nas redes sociais, que a alteração feita pelo Legislativo em nenhum momento deixava claro que o Vice não assumiria. O desembargador-plantonista, não tem dúvida que, com a emenda aprovada pelos vereadores de Búzios, não cabe a assunção do vice-prefeito ao cargo para licença inferior a 15 dias. 

A Emenda nº 9, de 12/05/2015, altera o inciso I, do artigo 58 e o & 1º do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal de Búzios: 

Artigo 58 - Os Decretos Legislativos se destinam a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo: 

Como era:
I- "Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 dias, ou para fora do país por qualquer período".

Como ficou:
I- "Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por prazo superior a 15 dias".

Artigo 78
Como era:
& 1º) - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato".

Como ficou:
"O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por mais de 15 dias consecutivos sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato".     

O site PORTAL27 procurou saber mais detalhes para um outro caso semelhante e achou uma decisão que pode complicar o prefeito de Búzios. Trata-se de uma consulta, feita por uma prefeitura do Brasil, sobre viagem internacional do prefeito que diz “Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autorizá-lo, sob pena de perda do mandato”

Veja a conclusão da decisão:

“O afastamento, porém, pressupõe a continuidade do exercício do mandato para o Prefeito tratar, fora do Município ou do Estado, de interesse de sua própria Municipalidade, mas repita-se, no país, com todas as vantagens do cargo. Para ausentar-se do país, mesmo dentro do prazo de ausência do Município estabelecido na Lei Orgânica, deve expressa e formalmente a Câmara Municipal autoriza-lo, sob pena de perda do mandato, pois que não há como chefiar o Município, ultrapassados que foram pelo Prefeito, o espaço aéreo nacional, o mar territorial nacional e as divisas nacionais. Não importa o número de dias. Importa, sim, que o Município não fique acéfalo sem a chefia do Executivo, exercitável pelo Prefeito ou substituo legal”. (Direito Municipal Positivo – 4ª Ed. Del Rey. 1999; p. 172) (Negritamos)

Nesse caso, a chefia do Município será exercitável pelo substituto legal do Prefeito, ou seja, o Vice-prefeito, que tem o direito constitucional de substitui-lo.

                 DO PARECER

                Com base na consulta formulada pela Prefeitura Municipal e tendo em vista a análise técnica e as considerações acima, somos de parecer que:

                1. O Prefeito Municipal não deverá pedir licença à Câmara Municipal, se for afastar do Município por período inferior a 20 dias (em Búzios 15 dias), na forma do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, salvo em caso de viagem internacional.

                2. O Prefeito Municipal poderá ausentar-se do país, no interesse da Municipalidade, desde que devidamente autorizado pelo Legislativo Municipal, sendo que é o Plenário da Câmara Municipal que delibera soberanamente sobre o assunto.

                3. Não há na Constituição Federal/88 determinação legal para que o Vice-Prefeito substitua o Prefeito no período em que este se encontre ausente do Município, vez que essa é uma das atribuições do cargo de Vice-prefeito.

                4. O Prefeito em Exercício, no caso o Vice-prefeito, terá plenos poderes para praticar todos os atos inerentes e de competência do Prefeito eleito, fazendo jus, para tanto, a todas as vantagens do cargo, inclusive à remuneração do Prefeito eleito.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.



Na sessão de amanhã (9), os vereadores estarão votando, em segundo turno, emenda à emenda nº 9, exigindo que o Prefeito comunique ao Poder Legislativo sempre que for ausentar-se do Município. De que isso adiantará? Ao meu modo de ver, não servirá para nada. Do jeito que as coisas estão, a única solução seria fazer uma nova emenda obrigando o Prefeito a dar posse ao Vice, sempre que este se ausentar do país por qualquer período que fosse e por mais de quinze dias quando em território nacional. Seria estabelecer o óbvio na Lei Orgânica Municipal, mas em Sucupira a redundância se faz necessária. 

   

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