sexta-feira, 29 de maio de 2015

Ruy Borba perde mais uma 4

Processo No: 0003888-44.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 29/5/2015 0:8 - Segunda Instância - Autuado em 17/12/2014


Classe:
EXCECAO DE SUSPEICAO - CPC
Assunto:
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS

Suspeição / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRA
  
  
Órgão Julgador:
SÉTIMA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE
EXCIPIENTE:
RUY FERREIRA BORBA FILHO
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0003888-44.2014.8.19.0078  EXCIPIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
EXCEPTO   : MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS 
RELATOR   : DESEMBARGADOR ANDRÉ ANDRADE   

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL ENTRE AS PARTES. EXCIPIENTE CONHECIDO NA REGIÃO DOS LAGOS POR CRIAR INIMIZADES COM MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, PROVOCANDO A SUSPEIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICANTES NOS PROCESSOS AOS QUAIS RESPONDE. ATITUDE QUE SE REVELA DESLEAL E QUE DEVE SER VEEMENTE COMBATIDA, SOB PENA DE ENFRAQUECIMENTO DO PRÓPRIO ESTADO DE DIREITO.
  
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Exceção de Suspeição n.º 000388844.2014.8.19.0078, em que é excipiente RUY FERREIRA BORBA FILHO e excepto MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
  
ANDRÉ ANDRADE
 DESEMBARGADOR RELATOR 

  
VOTO 
RUY FERREIRA BORBA FILHO opôs a presente exceção de suspeição em face de MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, alegando, em síntese, que o excepto, magistrado em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Armação de Búzios, não tem a imparcialidade necessária para julgar a ação civil pública nº 0001285-95.2014.8.19.0078, na qual o excipiente é um dos réus. Observou que, em março de 2013, o excepto requisitou a instauração de inquérito policial, para apurar eventual prática de crimes de denunciação caluniosa, coação no curso do processo e desacato, cometidos pelo excipiente. Aduziu que as partes são inimigas capitais. Invocou o art. 135, I, do CPC. 

O excepeto apresentou resposta a fls. 78/123, sustentando a inexistência de relação pessoal com o excipiente. Argumentou que o excipiente responde a diversos processos nas comarcas da Região dos Lagos e que, usualmente, opõem exceções de suspeição em face dos Magistrados. Sustentou que não há nos autos qualquer comprovação da alegada suspeição.

A Procuradoria de Justiça (fls. 707/714) opinou pela improcedência do pedido. 

É o relatório.  

Não assiste razão ao excipiente.

Apesar de o magistrado não ter utilizado o procedimento mais adequado, o acatamento da exceção se revela perniciosa, não só para a marcha processual, mas para sociedade que espera uma resposta rápida e eficiente do Poder Judiciário. É possível verificar que o excipiente é réu em diversos procedimentos, inclusive criminais, e que, reiteradamente, suscita a imparcialidade de Magistrados e Procuradores de Justiça, procrastinando e tumultuando a marcha dos processos. Ressalte-se que a ação civil pública nº 0001285-95.2014.8.19.0078 foi proposta pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO para apurar crimes contra a Administração Pública, contra a Lei de Licitações e Contratações, contra a Ordem Tributária e por formação de quadrilha.

A mencionada ação está sendo marcada por eventos obscuros, como a violação e extravio de documentos sigilosos.   Além disso, de acordo com as informações do excepto, este passou a ser perseguido pelo excipiente, que noticiou, perante a 127ª Delegacia de Polícia da Armação de Búzios, um delito de ameaça contra o magistrado; a sua esposa, a magistrada Alessandra de Souza de Araújo, e a vítima do processo nº 0000541-08.2011.8.19.0078, Sr. Marcelo Sebastian Lartigue. Conforme se observa, o excipiente utiliza o periódico “Primeira Hora”, do qual era dono e atualmente é colunista, para ofender Magistrados, Promotores de Justiça e Desembargadores, causando constrangimentos e intimidações. Em razão deste estratagema, alguns Magistrados que atuam na região já não podem mais atuar nas ações em que o excipiente figura como parte, uma vez que propuseram medidas judiciais para salvaguardar seus direitos. Desta forma, não se revela suficientemente relevante o fato de o excepto ter requisitado a abertura de inquérito policial para apurar os eventos gerados pelo próprio excipiente.  Com efeito, a situação na Comarca é bastante delicada, revelando um quadro de retraimento do Poder Judiciário incompatível com o Estado Democrático de Direito.  A par da situação descrita, que é grave por si só, não há provas nos autos de que as partes envolvidas (excepto e excipiente) tenham travado relações pessoais antes dos fatos descritos, muito menos que haja forte inimizade entre elas, a ponto de prejudicar a imparcialidade do Magistrado, que é antes de tudo um profissional. Frise-se que a Justiça não pode ficar refém dos artifícios engendrados por qualquer das partes, não podendo aquele que deu causa a exceção valer-se da própria torpeza. 
   
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de suspeição. 
 
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.
   
ANDRÉ ANDRADE DESEMBARGADOR RELATOR


Fonte: "tjrj"

Observação: os grifos em negrito são meus.

E agora Josias, quero ver o acórdão ser publicado no Primeira Hora. 

Comentários no Facebook:



  • Ronaldo Do Valle Parabens pela matéria!!
    Curtir · Responder · 1 h

  • Tayrone Floresta Que esta informação DO ATIVISTA DO BEM E ATENTO Luis Carlos Gomes, sirva de base e exemplo aos futuros candidatos a prefeito em Búzios, ou seja pode alguns estarem fora de blindagem e já contaminados por atos e relações anteriores ...quem viver verá pois só o tempo nos pode confirmar, quem sabe ? este tempo vem ainda nesta eleição ?
  • Ricardo Guterres Por onde andam os seguidores discípulos do Sr. Ruy Borba ??? ninguém sabe ninguém viu......

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