quarta-feira, 27 de maio de 2015

Justiça Federal embarga obras e suspende licenças do empreendimento Costa Peró.

Dunas sendo removidas, foto revista cidade

Ação do Ministério Público Federal passa a contar com o IBAMA como Assistente do Autor.

Já embargado pela Justiça Estadual numa Ação movida pelo Ministério Público Estadual, o empreendimento imobiliário e hoteleiro denominado "Costa Peró", volta a sofrer novo embargo, desta vez pela Justiça Federal, atendendo a Ação movida pelo Ministério Público Federal.

A área em questão tem aproximadamente 4.400.000m² ,  sendo um complexo e dinâmico ecossistema de restinga, com dunas, brejos, lagoas e vegetação nativa, rico em biodiversidade, abrigando espécies da fauna e flora em risco de extinção, muitas delas endêmicas. Tudo isso ao longo de 3,5 km de uma praia deslumbrante, verdadeiro eldorado a ser explorado pelo Turismo. Exatamente como promete o projeto Costa Peró, que pretende instalar na área 6 resorts, perto de 800 lotes, campos de golf, centros esportivos, comerciais, de lazer, praças e condomínios.

A decisão do Juiz Federal José Carlos da Frota Matos que suspende todas as licenças concedidas pelo Estado aconteceu no dia 26 de maio e publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, no Caderno J.Federal, Página: 02742.

Veja a Decisão na íntegra:

Publicação: FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
6001 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA

4 - 0002394-72.2009.4.02.5108 (2009.51.08.002394-1) AMA-ASSOCIACAO DE MEIO AMBIENTE DE CABO FRIO (ADVOGADO: RJ134259 - THAIS DE FIGUEIREDO, RJ125868 - CAROLINA DA ROCHA LIMA DIEGO.) x ATEIA - ASSOCIACAO DE TURISMO ECOLOGICO INTEGRADO A ARQUEOLOGIA x MOVIMENTO VIVA BUZIOS DE COOPERACAO COMUNITARIA E PRESERVACAO AMBIENTAL (ADVOGADO: RJ083134 - RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA, RJ114710 - CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE, RJ114194 - DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, RJ073969 - CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, RJ082374 - SERGIO CHERMONT DE BRITTO.) x MINISTERIO PUBLICO FEDERAL x INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA x INEA INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE x INCOTUR INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A (ADVOGADO: RJ083134 - RICARDO BRAGA DE OLIVEIRA, RJ114710 - CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE, RJ114194 - DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO, RJ073969 - CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, RJ082374 - SERGIO CHERMONT DE BRITTO.) x COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA. . Processo nº 0002394- 72.2009.4.02.5108 (2009.51.08.002394-1) D E C I S A O Trata-se de acao civil publica, com pedido liminar, movida pela Associacao do Meio Ambiente de Cabo Frio (AMA), Associacao de Turismo Ecologico Integrado a Arqueologia (ATEIA), Associacao de Surf de Cabo Frio e Movimento Viva Buzios de Cooperacao Comunitaria e Preservacao Ambiental, em face de Pero Empreendimentos Ltda e INEA, que tem por objeto: (i) anular as licencas expedidas para o empreendimento Resort Pero, de titularidade do primeiro reu; (ii) obstar a expedicao de quaisquer novas licencas para o referido empreendimento e (iii) condenar os reus a recuperar o meio ambiente eventualmente degradado e/ou executar medidas compensatorias pelos danos possivelmente causados. Alegam os autores, em sintese, que: Toda a area do empreendimento seria considerada area de preservacao permanente (nao edificante), ja que composta integralmente por campos de dunas, vegetacao de restinga fixadora de dunas, nascente e lagoas; Existem na area de influencia do empreendimento especimes da fauna e flora raras, endemicas e ameacadas de extincao, alem de um sitio arqueologico, que seriam comprometidos pela instalacao do empreendimento; As manifestacoes tecnicas de abalizadas instituicoes acostadas aos autos nao teriam sido consideradas no processo de licenciamento; As licencas deveriam ter sido condicionadas a estudos tecnicos complementares; Estaria sendo violado o principio do desenvolvimento sustentavel; O principio da precaucao nao estaria sendo observado. Com base nesses argumentos foi requerido o deferimento do pedido de liminar para suspender os efeitos das licencas expedidas pelo INEA e determinar a abstencao do INEA na emissao de quaisquer outras licencas de instalacao ao empreendimento, ate julgamento final da demanda. As fls. 89/119 o INEA se manifestou na forma do art. 2º da Lei 8437/92. Citados os reus apresentaram contestacao as fls. 669/704 (INEA) e as fls.715/744 (INCOTUR, sucessora de Pero Empreendimentos Imobiliarios Ltda). Manifestacao do MPF as fls. 1406/1409, na qual requer a intimacao do IBAMA, do IPHAN e da Advocacia-Geral da Uniao a fim de eventual ingresso na lide e que seja declarada a ilegitimidade ativa da Associacao de Surf de Cabo Frio. A re INCOTUR, sucessora da Pero Empreendimentos Ltda, informa as fls. 1414/1417, que nao tem mais provas a produzir. Replica apresentada as fls. 1418/1425, na qual requerem os autores a realizacao de prova pericial direta e indireta. As fls. 1428/1429 foi determinada a expedicao de oficios ao IBAMA, IPHAN e SPU para manifestacao acerca do interesse no presente feito e a exclusao da Associacao de Surf de Cabo Frio. A fl. 1434, IBAMA informa que nao e o orgao competente para o licenciamento do empreendimento Reserva Pero. As fls. 1437/1438 a re INCOTUR requer o desentranhamento da replica apresentada as fls. 1286/1293 por ser intempestiva. O IPHAN informa a fl. 1440 que a empresa-re vem cumprindo as obrigacoes referentes a protecao ao patrimonio arqueologico encontrado no local do empreendimento. Em manifestacao a fl. 1450, a SPU informa que o imovel em questao encontra-se regularmente inscrito no cadastro do referido orgao, com regime de ocupacao com taxa de 2%. As fls. 1457/1458, o juizo federal declinou da competencia em favor da justica estadual, por ausencia de interesse de ente federal no presente feito e determinou a remessa dos autos ao juiz distribuidor da Comarca de Cabo Frio. Foi requerida pelo juizo estadual, junto ao INEA, a copia integral do procedimento administrativo relativo as licencas concedidas ao empreendimento em questao, que foi acostada as fls. 1609/1802. As fls. 1804/1806, o MPF requereu a restituicao dos autos a justica federal para que esta declarasse a nulidade da decisao de fl. 1457/1458, colhesse o pronunciamento das procuradorias do IBAMA, IPHAN e da Uniao. Requereu, tambem, novo pronunciamento do MPF acerca da competencia, uma nova decisao e a intimacao de todas as partes. A fl. 1807 o juizo estadual determinou a remessa dos autos ao juizo federal, conforme requerido pelo MPF. A fl. 1817 consta informacao do IPHAN de que os procedimentos necessarios para preservacao do patrimonio arqueologico para implantacao do empreendimento foram devidamente realizados, incluindo a execucao do diagnostico e da prospeccao arqueologica. O juizo federal determinou a intimacao do IBAMA, do IPHAN e da Uniao (SPU), atraves da PSF e AGU, a fim de se manifestarem acerca do interesse na lide. Manifestacoes do IBAMA e IPHAN a fl. 1846 no sentido de que nao possuem interesse em ingressar na lide. Manifestacao da Uniao a fl. 1852 de que nao possui interesse em figurar na presente acao. As fls. 1857/1860, o MPF pugna pelo reconhecimento da competencia federal com base no argumento de que haveria previsao de supressao de vegetacao de restinga em estagio medio de regeneracao em area superior a 3 hectares, o que determinaria a necessidade de anuencia previa do IBAMA, conforme o disposto no art. 19, II do Decreto Federal 6.660/08, revelando a participacao de orgao federal no procedimento de licenciamento. Foi dada vista ao IBAMA para manifestacao acerca do informado pelo MPF (fls. 1867e 1870), entretanto, nao houve manifestacao conclusiva. As fls. 1883/1911, o MPF requer: o seu ingresso no polo ativo da presente demanda; a emenda a inicial para inclusao da empresa COSTA VERDE PARTICIPACOES LTDA e a concessao de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinada a suspensao das licencas concedidas pelo INEA em favor do empreendimento Resort Pero e a abstencao do INEA de emitir quaisquer licencas ambientais ao referido empreendimento ate o julgamento final da presente acao. Juntou os documentos de fls. 1913/2334. Manifestacao do IBAMA a fl. 2338 informando que possui interesse no feito. Manifestacao de Costa do Pero Participacoes Ltda, que seria a atual denominacao social da Costa Verde Participacoes Ltda as fls. 2340/2378 na qual requer: (i) seja declinada a competencia do juizo federal para uma das varas civeis da Comarca de Cabo Frio; (ii) seja negado o pedido de ingresso do MPF no polo ativo; (iii) seja considerado precluso o direito do IBAMA de intervir no feito; (iv) seja declarada nula e ineficaz a resposta do IBAMA de fl. 2338 e (v) seja reconsiderado o despacho de fl. 1876. Juntou os documentos de fls. 2379/2597. A fl. 2600 foi dada vista ao IBAMA para que identificasse a area ambiental na qual possui interesse e se manifestasse acerca de todo o processado. A empresa re as fls. 2604/2609 opos embargos de declaracao. O IBAMA requereu a dilacao do prazo para manifestacao (fls. 2611, 2615 e 2617) que foi deferida as fls. 2613 e 2623. As fls. 2624/2627, o IBAMA declara que possui interesse em ingressar na lide, em relacao a area total do empreendimento, reafirma o pleito da inicial, reapresentado pelo MPF as fls. 1883/2334, no tocante a anulacao das licencas previa e de instalacao expedidas pelo FEEMA/INEA. Informa, ainda, que passara a atuar como assistente litisconsorcial da parte autora, que nao se opoe ao ingresso do MPF no polo ativo e nem se opoe a inclusao da sociedade empresaria Costa Verde Participacoes Ltda no polo passivo da demanda. E o relatorio. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARACAO Trata-se de embargos de declaracao opostos pela re COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA as fls. 2604/2609, em face da decisao proferida a fl. 2600, com fulcro no artigo 535, incisos I e II, do Codigo de Processo Civil, sob a alegacao de que existem vicios de contradicao e omissao a serem sanados. Alega, em sintese, que a decisao guerreada incorreu em contradicao ao determinar vista ao IBAMA para manifestacao acerca da area na qual possuiria interesse, bem como para que se manifestasse acerca de todo o processado, especialmente em relacao as informacoes e documentos apresentados pelo MPF as fls. 1883/2334 e pela re Pero Empreendimentos Ltda, as fls. 2340/2597. Aduz que teria havia preclusao do direito do IBAMA se manifestar, pois teria tido diversas oportunidades para tanto, quando ja extrapolados os prazos. Alega ainda existencia de omissao na referida decisao, pois nao teriam sido analisadas as questoes preliminares aduzidas pela embargante em sua peticao de fl. 2340. Inicialmente, conheco dos presentes embargos declaratorios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Codigo de Processo Civil. Nada ha de contradicao na decisao embargada, pois a questao da competencia ratione personae e absoluta e nao pode ser afastada por preclusao. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. SERVICOS DE TELEFONIA. ASSINATURA BASICA MENSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIAO E DA ANATEL. COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. A discussao relativa a competencia absoluta pode, e deve, ser revista a qualquer tempo, por se tratar de materia de ordem publica e nao estar sujeita a preclusao. Nas acoes propostas pelo usuario contra empresa concessionaria de servicos de telefonia, tendo por objeto controversias referentes a validade da cobranca da tarifa denominada "assinatura basica residencial" ou a devolucao dos valores pagos decorrentes da prestacao desses servicos, nao ostentam a ANATEL e a Uniao legitimidade processual ou interesse juridico aptos a justificarem suas presencas no polo passivo da lide. Precedentes. O E. STJ, nos autos do REsp n. 1.068.944/PB, aplicando o procedimento previsto art. 543-C, do CPC, asseverou que, "em demandas sobre a legitimidade da cobranca de tarifas por servico de telefonia, movidas por usuario contra a concessionaria, nao se configura hipotese de litisconsorcio passivo necessario da ANATEL". Inteligencia da Sumula Vinculante n. 27, do C. STF. Como o criterio definidor da competencia da Justica Federal e ratione personae, nao remanescendo no feito qualquer das entidades previstas no art. 109, inciso I, da CF, deve ser reconhecida a incompetencia absoluta da Justica Federal para julgamento da causa, anulados os atos decisorios proferidos no feito, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC. Condenacao dos autores ao pagamento de honorarios advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuidos igualmente entre a ANATEL e a Uniao, respeitado o disposto no art. 12, da Lei de Assistencia Judiciaria Gratuita. Apelacao prejudicada. (AC 09001541920054036104, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2010 PAGINA: 243 ..FONTE_REPUBLICACAO: .) ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - ACAO CIVEL DE PERDA DE CARGODECLARACAO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA - DEVOLUCAO DOS AUTOS DA ACAO DE PERDA DE CARGO AO JUIZO FEDERAL DA 15ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO/RJ-MODIFICACAO DE ENTENDIMENTO NO AMBITO DO STJ E DO STF - OFENSA A COISA JULGADA - INEXISTENCIA - PRECLUSAO PRO JUDICATO E MATERIA DE ORDEM PUBLICA. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos da Rcl n. 12.514/MT (rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013), alterou o entendimento anteriormente firmado por ocasiao do julgamento da Rcl n. 2.115/AM (rel. Min. Teori Zavascki) e alinhou-se a jurisprudencia do Pretorio Excelso para concluir que nao ha prerrogativa de foro nas acoes de improbidade administrativa e de que o precedente do STF (Questao de Ordem na Pet 3.211/DF, rel. p/ acordao Min. Menezes Direito, DJ 26/6/2008 - no qual o Pretorio Excelso reconheceu ser competente para conhecer de acao de improbidade aforada contra Ministro do Supremo) nao autoriza ao STJ, por meio da aplicacao do principio da simetria, ampliar a competencia atribuida a esta Corte pelo art. 105 da Constituicao da Republica. 2. A preclusao, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais rapido, pois e um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. E meio que visa garantir que o processo caminhe para frente, nao em circulos. Nao obstante, tratando-se de materia de ordem publica, como e o caso da competencia absoluta (ratione personae), pode o juiz ou tribunal rever decisao anterior, por provocacao ou oficiosamente. E o que dispoe os arts. 471 e 113, caput, ambos do CPC. 3. O caso sub judice diz respeito a uma decisao, proferida no curso da acao de perda do cargo, posteriormente modificada, de oficio, em razao de modificacao do posicionamento acerca de questao de ordem publica, qual seja, competencia absoluta. 4. Diferentemente, se se tratasse de eventual julgamento do merito da acao (perda do cargo), ainda sob orientacao da jurisprudencia anterior, com o transito em julgado, de regra nao se poderia mais pleitear a modificacao do julgado, pois, ai sim, vislumbrar-se-ia ofensa a seguranca juridica/coisa julgada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGP 201202758820, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA: 06/10/2014 ..DTPB: .) Da mesma forma nao ha que se falar em omissao, pois este juizo entendeu pela necessidade de manifestacao do IBAMA antes de se manifestar acerca dos requerimentos formulados pelo reu as fls. 2340/2378. Assim, REJEITO os presentes embargos, mantendo a r. decisao embargada como proferida. DOS PEDIDOS DE FLS. 1910/1911 e 2378 O empreendimento Resort Pero e um complexo turistico a ser implantado em uma area de 4.549.210,90 m2, na Praia do Pero. O empreendimento localiza-se em areas de restingas, dunas, sitios arqueologicos, que abrigam exemplares raros endemicos, vulneraveis e ameacados de extincao, sendo areas de extrema sensibilidade ambiental. Defiro a inclusao do MPF no polo ativo do presente feito, tendo em vista a relevancia da materia ambiental, que passara a atuar como verdadeira parte juridica processual, conforme o disposto no art. 5º, §§1º, 2º e 3º da Lei 7.347/85. Considerando a manifestacao do IBAMA no sentido de que possui interesse no presente feito (fl. 2602) em relacao a area total do empreendimento Resort Pero, de acordo com o Decreto nº 6.660/2008 e Lei nº 11.428/2006, defiro sua inclusao no polo ativo, como assistente litisconsorcial da parte autora e firmo a competencia federal para processar e julgar o presente feito, reconsiderando a decisao de fls.1457/1458. Ressalte-se que nao ha litispendencia com a mencionada acao (proc. nº 1295-28.2013.4.02.5108) que se encontra em grau de recurso, tendo em vista que o interesse do IBAMA nesta acao e em relacao a area total do empreendimento, nos termos da acima mencionada legislacao (artigo 19 do Decreto 6.660/2008 e artigo 14 da Lei nº 11.428/2006), enquanto que aquela acao tratou de supressao de vegetacao em menor limite, sendo as competencias distintas. Para a hipotese, necessaria a anuencia previa do IBAMA, conforme os seguintes dispositivos: Dec. nº 6.660/2008 art. 19. Alem da autorizacao do orgao ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, sera necessaria a anuencia previa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA, de que trata o § 1o do referido artigo, somente quando a supressao de vegetacao primaria ou secundaria em estagio medio ou avancado de regeneracao ultrapassar os limites a seguir estabelecidos: I - cinqUenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou II - tres hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em area urbana ou regiao metropolitana. Fixadas essas questoes, temos que a acao inicialmente foi proposta em face de PERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pois esta havia sido a beneficiaria das licencas ambientais concedidas pelo INEA. Posteriormente, as licencas previas e de instalacao foram emitidas em nome de COSTA VERDE PARTICIPACOES LTDA, que nao integra, ainda, o polo passivo do presente feito. As fls. 2380/2387 ha documentos que comprovam a alteracao na razao social da referida empresa, cuja atual denominacao social e COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA. Assim, se faz necessaria a inclusao da empresa COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA, no polo passivo, na condicao de litisconsorte necessario, conforme requerido pelo MPF as fls. 1908/1909, eis que autorizado por previsao expressa do art. 47 do CPC. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para inclusao do MPF no polo ativo, do IBAMA como assistentes da parte autora; para inclusao de COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 09.584.634/0001-03 no polo passivo e para alteracao de PERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para fazer constar no seu lugar INCOTUR INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A, CNPJ: 09.435.756/0001-38, sua sucessora. Cite-se COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA no endereco indicado a fl. 2381. Intime-se a re COSTA DO PERO PARTICIPACOES LTDA para que apresente o Estudo Previo de Impacto Ambiental seguido do Relatorio de Impacto Ambiental ao IBAMA, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias. CONDICIONO a continuidade da execucao do projeto do empreendimento Resort Pero a anuencia previa do IBAMA, mediante a apresentacao do Estudo Previo de Impacto Ambiental, seguido do Relatorio de Impacto Ambiental, em relacao a area total do empreendimento, pelo que SUSPENDO as licencas concedidas pelo INEA, cuja concessao segmentada traz impacto ambiental na area total do empreendimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisao. Sao Pedro da Aldeia, 22 de maio de 2015. (assinado eletronicamente) JOSE CARLOS DA FROTA MATOS Juiz (a) Federal Decisao proferida durante a Inspecao Anual 18 a 22 de maio de 2015



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