sexta-feira, 21 de novembro de 2014

"A maior fraude imobiliária da história de Búzios"

Vista aérea de Tucuns, foto do site "buziosturismo"


"A maior fraude imobiliária da história de Búzios". Foi assim que se pronunciou nos autos do processo 0003170-52.2011.8.19.0078 o Juiz Marcelo Villas. Para entender o "caso Arakém" apresento abaixo uma pequena cronologia

CRONOLOGIA: 

17 de dezembro de 1863 – Primeiro registro relativo ao bem. Escritura de Convenção e Amigável Divisão , registrada no Livro 3, fl. 267, no. 894 do RGI em 21/09/1973 (fls. 75/77).

"Adquirentes e transmitentes: João D´Almeida Lobo e sua mulher Ignez Gertrudes Lobo, cujo espólio deu azo à causa jurídica da aquisição de domínio por Arakem, Felicidade Maria D´Oliveira, Simão José de Oliveira Gago e Luiz Francisco de Sant´Anna e sua mulher Luzia Maria de Sant´Anna, constatando-se que os últimos seriam moradores da região conhecida como Saco de Fora, e João D´Almeida Lobo e sua mulher do lugar denominado Tucuns".

1891 – Realização da partilha. Nada se sabe sobre ela e a divisão de terras realizadas pelos ancestrais.

24 de abril de 1967 – Registro do loteamento “Tucuns”, especializado e registrado no Livro nº 3M, fls. 80, transcrição 6.206, e 11.06.1970, no Livro 3Q, fls. 220, transcrição 8.471, ambos no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio, como área de 290.400,00 metros quadrados, cujo Memorial de loteamento teria sido incialmente registrado em 27.05.1968,

11 de fevereiro de 1974 – Escritura de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários feita à Arakem.  venda ad corpus, relativa ao Inventário nº 4.994 de Alzira Belmont Lobo, Manoel Belmont Junior, João D’ Almeida Lobo e Ignês Gertrudes Lobo, que tramitou na 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, no qual nas primeiras declarações daquele inventário não se constata qualquer medida do imóvel em seus limites com os confrontantes, que deu subsequentemente ensejo ao alvará de autorização de venda em favor de Arakem Rosa sob o nº 15.973, com medidas de 350 braças e 840 metros.

O alvará de autorização de venda da propriedade em favor de Arakem Rosa, sob o número 15.973, e na forma da avaliação, portanto, com as medidas de 350 braças e 840 metros, passam a ser medidos justamente de frente para a praia, embora a descrição se encerre com a expressão “situada em zona rural de difícil acesso”, sendo apenas cópia, eis que sem assinatura do magistrado; 

25 de março de 1974 - O Sr. Arakem Rosa exsurge "no Inventário nº 4.994, em 25 de março de 1974, como suplicante favorecido por escritura particular de promessa de cessão de direitos hereditários registrada no cartório do 1º. Ofício de Registro de Títulos e Documentos da área descrita no livro 3, à fls. 267, sob o número 829, no Cartório do 1º. Ofício de Cabo Frio, solicitando alvará para lavratura da cessão de direitos hereditários, lastreado em registro sem delimitações precisas

23 de abril de 1976 – A área cedida a Arakem também é cedida a Roberto Maksoud. (FLS. 870 do INVENTÁRIO). Foi “transferida a área no lugar denominado “Saco de Fora”, 3º. Distrito do Município de Cabo Frio, neste Estado, em Armação dos Búzios, Praia de Tucuns e Águas Claras, com mais ou menos 25 alqueires geométricos. No caso foi deferido pelo magistrado, que expediu alvará de autorização sob o número 1.157/78 sobre toda a área descrita na avaliação do imóvel feita no inventário.  (FLS. 276 do INVENTÁRIO, numeração conferida no Cartório de Cabo Frio).

4 de julho de 1977 - Lavratura da escritura de compra e venda de imóvel urbano entre os Espólios de João de Almeida Lobo e outros à Arakem Rosa, fruto de alvará de autorização de venda em favor de Arakem Rosa, expedido pela 4ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital,  sob o nº 15.973, passa a mensurar o imóvel como detendo área de 1.694.000,00 m², escritura esta registrada no Cartório de Quissamã - 4° Distrito de Macaé, sendo que o Oficial do Registro de Imóveis, suscitando dúvidas, deixou de proceder a matrícula da escritura por não conferir com o título anterior, no que concerne as características do imóvel. Isto quando já em vigor a obrigatoriedade da abertura da matrícula do imóvel, estabelecida com base na nova redação do artigo 227 da Lei n° 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 31-12-1975. 

A Escritura de Compra e Venda lavrada em Quissamã estabelece que a área acima descrita, objeto da venda corresponde a 1.694.000 m2, e o que mais for apurado em medição no local, avivando os limites definidos na planta de Pilouto Francisco José de Siqueira. A mesma descrição específica não consta na Re-ratificação, lavrada no livro 23, fls. 154/57v, em 01 de agosto de 1977, que não possui, portanto, descrição da área total definida e cláusula descrevendo o que mais for medido.

21 de julho de 1977 - Oficial de Registro do 1º Ofício de Cabo Frio deixou de proceder ao registro da escritura de compra e venda, por não conferir com o título anterior, no que concerne a medição da área, conforme artigo 198 da Lei nº 6.015/73, dando azo a Súplica nº  3.383/77.

25 de maio de 1979 – data do julgamento da Súplica nº  3.383/77. A sentença da Súplica proferida pelo magistrado Leomil Antunes Pinheiro, e com parecer favorável do Ministério Público, “considerando improcedentes as razões de recusa do Oficial de Registro de Imóveis e determinou o registro de re-ratificação" e determinou o registro da re-ratificação.

07 de junho de 1979 – Petição do inventariante RUY BARBOSA BELMONT sobre a impugnação da venda feita a Roberto Maksoud, em que esclarece a existência de dívidas a serem arcadas, relativas ao inventário e imposto territorial, e que a venda foi realizada uma vez que não houve pagamento anterior por Arakem Rosa, e que “o Comprador assumiu o ônus dos impostos e da regularização do imóvel (que nem sequer se acha registrado no R.I., nem se acha demarcado e nem se sabe sua localização exata), pode-se ver que a venda foi por preço muito superior à avaliação”. Ou seja, o Sr. Arakem Rosa não pagou em tese o preço da cessão do imóvel que não se achava matriculado no RGI com suas confrontações, na ocasião, e nem demarcado, não se sabendo ainda à época a sua localização exata, além de tal cessão ter sido nos autos do Inventário em questão impugnada por herdeiros.

6 de setembro de 1979 - Processo de Súplica nº 3.383/77 transita em julgado. Não houve recurso. Decisão judicial proferida no processo de Súplica determina a Re-ratificação da escritura. Ressaltando-se que "os procedimentos retificatórios perante o Registro de Imóveis devem seguir padrão judicial e os documentos necessários a instruir o pedido de retificação devem ser instruídos com plantas e memoriais que sejam aptos e hígidos a segurança dos registros públicos".

14 de setembro de 1979 – Expedição do mandado nº 1.737/77, subscrito pelo Juiz Ely Barbosa, que determinou o registro de re-ratificação conforme decisão judicial da Súplica 3.383/77 “considerando improcedentes as razões de recusa do Oficial de Registro de Imóveis e determinou o registro de re-ratificação”.  

Por isso, se impõe conhecer o que efetivamente ocorreu no respectivo processo que originou o acórdão mencionado e seu verdadeiro teor. Assim, o processo judicial nº 3383/77 trata da Súplica ajuizada por Arakem Rosa, em virtude de ter celebrado escritura de compra e venda, lavrada em 05 de julho de 1977, consolidando a promessa de compra e venda anteriormente registrada, no livro 3, fls. 267, nº de ordem 894. Naquela ocasião, o Oficial do cartório suscitou dúvida pela diferença de medida, o que ensejou a re-ratificação da escritura, para reproduzir a dimensão constante na matrícula, mantendo-se a resistência do Oficial do Registro em efetuar a lavratura da compra e venda definitiva.

05 de novembro de 1979 – Com a nomeação de um novo inventariante o inventário prossegue, sendo arquivado em seguida por ausência de movimentação, destacando-se que tanto o inventário, quanto a ação adjudicatória em favor de Arakem Rosa não possuem termos finais conhecidos.

26 de janeiro de 1981 - Nova averbação é realizada, lançando a matrícula R-1, 3.607, por força da decisão da Súplica 3.383 que reconheceu o teor da re-ratificação da escritura de compra e venda realizada em Quissamã. Porém, essa já altera a descrição do imóvel, acrescentando que a propriedade é denominada “Tucuns”, e mede 350 braças ou 840 metros de frente para a praia e estabelece extensões medidas nas confrontações de 2.200 metros, que não estavam presentes na cessão de direitos hereditários averbada em 11 de fevereiro de 1974, a qual a cláusula de descrição do imóvel (Quinta) somente apontava o que constava na escritura de convenção transcrita o Livro 3, fls. 267, nº 894. Assim, o que se observou nas averbações seguintes foram divergências entre o título apresentado a registro e o registro anterior relativo ao imóvel, sendo decidido conforme ordem judicial do processo número 5.630, de 06 de outubro de 1981"

Explicita-se ainda que, logo após, a matrícula 3.607/datada de 26 de janeiro de 1981, surgem inúmeros registros e sentenças contraditórias em virtude da alienação do mesmo bem a pessoas distintas, como Arakem Rosa e Roberto Maksoud ao mesmo tempo, o que ensejou decisões transitadas em julgado reconhecendo o direito de ambos.

29 de novembro de 1983 – Apelação Cível nº 26.725 – acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – “a aludida apelação cível apenas reconheceu como válida a venda feita ao Sr. Arakem Rosa, em detrimento de venda posterior feita a Roberto Maksoud”, julgando a Oposição nº 6.201. Além disso, “não se imiscuiu tal decisum em qualquer definição de área”.

Na execução da Oposição fora deferido ainda pedido de aditamento feito pelos presentes réus, alterando substancialmente as descrições e medidas, além das confrontações do imóvel adquirido, imitindo-os na posse das áreas livres da localidade Tucuns. Assim, segundo consta da inicial dos Embargos o aditamento da área foi deferido: “quando sabe-se que os mesmos adquiriram 1.694.000,00 m2 e a localidade tem área total estimada em 4.360.000,00 m2, cerca de 650 inscrições imobiliárias, centenas de Matrículas em vigor no Registro de Imóveis, além de vastas áreas que integram o Domínio Público (...);” (fls. 03 do apenso I do inquérito civil 124/2005). 

28 de junho de 1984 – expedição de mandado que torna sem efeito qualquer registro superveniente à matrícula nº 3.607.

7 de agosto de 1984 – Averbação nº 7 – “decorrente da Oposição nº 6.201, expede mandado revigorando o registro nº 3.607 lavrado em 26/01/1981, tornando sem efeito qualquer outro registro superveniente e expede mandado de imissão na posse, embora para tornar a situação ainda mais complexa foi determinada a atualização da matrícula nº 3.607, que se tornou 3.607-A, que não obedece as medições e confrontações da primeira matrícula. Ressaltando-se também que não houve discussão quanto às medidas do imóvel nessa celeuma judicial – sendo que a Re-ratificação registrada por força de decisão judicial em Súplica sequer seguiu o rito da retificação de registro previsto na Lei n° 6.015/73;

A respectiva alteração também foi notada no inventário de João D´Almeida Lobo e sua esposa, de onde se originou o título do Sr. Arakem Rosa, sendo que certamente eventual partilha até a presente data não realizada, seria efetivada sobre a área efetivamente descrita no registro, e não sobre medições decorrentes de meras afirmações nas primeiras declarações e avaliação para cálculo de imposto de transmissão causa mortis, como ocorreu no caso em espécie, quando passou-se a mencionar 2.200 metros e 350 braças de frente para a praia, e uma espécie de venda ad corpus de “Tucuns”.

2000 - Paralelamente, constata-se que existia uma ação originária de Oposição em tramitação na 1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO, sob o número 6.201 (2000.011.004969-0), tendo como Opoente o Sr. ARAKEM ROSA, a qual teria originado o título legitimador de sua propriedade e Súplica número 3.383, processo número 1/37/77 que gerou o mandado de inscrição de re-ratificação de registro e tramitou na 1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO;

19 de julho de 2000 -  Ofício nº 1.194/2000 expedido pelo Juízo da Vara da Comarca de Cabo Frio, ao Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, engendrado pela execução da sentença da Oposição nº 6.201/79, que consubstanciava em constrição ao domínio eminente do ente municipal sobre uma vastíssima área do Município.

"Destarte, nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como de penhora, depósito, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos, podendo os embargos ser opostos por terceiro, senhor e possuidor, ou apenas possuidor".

12 de setembro de 2000 – Município propôs Embargos de Terceiro  com o objetivo de “livrar os bens e direitos do Município da constrição judicial imposta ao ente de direito público municipal, que não fora parte da Oposição, proposta pelos réus Arakem Rosa e Maria Beatriz de Mello em face de Roberto Maksoud e sua mulher, Espólio de João Almeida Lobo e outros e Rui Barbosa Belmont, tramitada na 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, sob o nº 6.201/79 (2000.011.004969-0), a qual teria originado o título legitimador de sua propriedade”.

Ressalta-se que a descrição dos Embargos estava respaldada por levantamento aerofotogramétrico digitalizado, do sistema integrado de informações geográficas expedidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano do Município e, ainda, memoriais e plantas anexadas aos Embargos demonstravam a existência anterior à aquisição dos réus dos Loteamentos “Nova Geribá” e “Tucuns”, cujas vias, praças e espaços livres, áreas verdes e Reservas Ecológicas se incorporaram ao patrimônio municipal, quando do parcelamento, na forma do art. 22 da Lei n° 6.766/79.

Os fatos que amparavam os Embargos foram devidamente demonstrados e amplamente acolhidos em sede liminar, pela decisão proferida pelo Juiz Oswaldo Henrique Freixinho, em 21 de setembro de 2000, que em são consciência suspendeu o mandado de imissão na posse, mormente porque restou sobejamente alegada nos Embargos a incompatibilidade entre a área imitida na posse e a efetivamente adquirida, pela simples comparação documental;


1 de julho de 2004 -  Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, através do Ato 16, instala Comissão para dar parecer sobre as terras de Arakem

"A equivocada Sessão Ordinária na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, realizada no dia 1º de julho de 2004, que consta de fls. 26/27 dos autos do inquérito civil público que instrui esta demanda, para reconhecer os direitos do Sr. Arakem Rosa sobre a área de Tucuns, não pode ser reputada como ato legislativo de desafetação de bens públicos, nem como autorização para alienação de bens desafetados. Não sendo, portanto, um processo legislativo regular, tendo havido, em verdade, conspurcação do devido processo legislativo legal".


23 de setembro de 2004 - Comissão de Vereadores (Valmir da Rasa, Paulo Pereira e Uriel) publica "Relatório final sobre as terras do Sr. Arakem Rosa" concluindo que "na análise da documentação consistente no título de propriedade, constante da matrícula 3.607-A, sob nº R-1, em nome de Arakem Rosa não restam dúvidas que a área descrita pertence ao Sr. Arakem Rosa"


24 de setembro de 2004 - Acordo Mirinho Braga - Arakem Rosa. "Acordo fraudulento" (Juiz Marcelo Villas). Nos autos dos embargos de terceiros (processo 2003.078.001057-2), acatando parecer da Comissão formada pela Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, o embargante (Mirinho) declara, em caráter irrevogável e irretratável, reconhecer a legitimidade da posse e domínio dos embargados sobre a área objeto da presente lide, situada em Tucuns, neste município cujo título de propriedade, com seus limites, características e confrontações, encontra-se devidamente registrado sob o nº R-1, da matrícula 3.607-A, do Cartório de Registro de Imóveis competentes, nada tendo a questionar quanto a suas dimensões".

Para o Juiz Dr. Marcelo Villas o acordo Mirinho-Arakém foi firmado "com o auxílio fraudulento do então Procurador-Geral do Município, Sr. Sérgio Luiz da Silva Santos" e "o auxílio ilícito de uma Comissão composta por Vereadores da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, para a prática de ato proibido por lei".  

 28 de outubro de 2004 - Parecer do MPRJ - "Sem oposição quanto ao acordo celebrado" (Alexandre Joppert)

19 de novembro de 2004 - Sentença.

Nos autos dos Embargos de Terceiro, contudo, fora celebrado teratológico acordo entre o Sr. Arakem Rosa e o então Prefeito Municipal Delmires de Oliveira Braga e Vereadores do Município, sendo homologado por sentença terminativa da lavra do então Juiz Titular da 1ª Vara desta Comarca, Dr. João Carlos de Souza Correa, constante nas fls. 22/24 dos autos do Inquérito Civil Público em apenso. O acordo tinha por objeto o reconhecimento pelo Município da posse e propriedade de imóvel situado em TUCUNS, registrado sob o número R-1, matrícula número 3.607-A, averbada no 1º. Ofício de Cabo Frio, RJ, sem questionar suas dimensões, em favor de ARAKEM ROSA e sua esposa MARIA BEATRIZ DE MELLO ROSA. Em contrapartida o Sr. Arakem Rosa reconhecia o domínio público sobre todas as ruas, praças e logradouros existentes de fato ou oriundos de loteamentos e parcelamentos do solo urbano em favor do Município. Ademais, o proprietário transmitiria títulos de propriedade em favor de possuidores que estivessem ocupando a área de até 360,00 metros quadrados, em CEM BRAÇAS e caso houvesse excesso nessa metragem, o possuidor teria que indenizar o correspondente segundo o preço do mercado local ao Sr. Arakem Rosa, prevendo-se, inacreditavelmente, a responsabilidade subsidiária do Município, ausente o pagamento pelo possuidor. O Município a partir desse acordo ainda seria obrigado a aprovar o loteamento feito pelo proprietário em curso na Prefeitura, bem como promover as obras de infraestrutura urbana, saneamento, água, luz e pavimentação, em TUCUNS;

Registre-se que a ação judicial na qual ocorreu o respectivo acordo consiste na ação 2003.078.001057-2, na qual o Município figura como Embargante, uma vez que sofrera constrição judicial imposta em processo do qual não foi parte, requerida pelo Sr. Arakem Rosa para obrigar o Município a não autorizar construções, cobrar impostos e efetuar qualquer ato público em terras consideradas de sua propriedade. Os Embargos em questão possuem ainda como substrato o processo administrativo municipal número 10.3029/00, no qual se indicava divergência entre a planta apresentada pelo Sr. ARAKEM ROSA no respectivo processo e o imóvel descrito no registro do qual se originou a matricula 3.607;

Apesar da homologação do esdrúxulo acordo nos autos dos Embargos de Terceiro, o Excelentíssimo Juiz, Dr. João Carlos de Souza Correa, havia dantes reconhecido no mesmo processo a necessidade de perícia ampla em toda a extensão da área de Tucuns, mediante levantamento topográfico e georreferenciamento, com elaboração de planta atualizada do imóvel, abrangendo ainda Cem Braças (Bairro vizinho), o que só confirma a imprecisão da propriedade dos réus;

A origem do acordo homologado com os Vereadores e Prefeito Municipal ainda pode ser observada pelo relatório de Reunião constante em fls. 29 do Inquérito Civil Público em apenso, em que não há certeza acerca da área ou sequer uma medição topográfica precisa, sendo apenas baseada em escritura apresentada pelos advogados do Sr. ARAKEM ROSA, datada de 1850 e ordem judicial, sem qualquer certificação no registro de imóveis, e abrangendo-se, segundo o relatado, as áreas de  Cem Braças, Tucuns, Capão e Vila de São José. O acordo ainda se baseou no acórdão da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação número 26725, que apenas reconheceu como válida a venda feita ao Sr. ARAKEM ROSA, sem definir a área;

De igual modo, o então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, não poderia ter aceitado um acordo com o particular, abrindo mão do interesse público, nem do domínio público existente sobre vasta área deste município, vez que as localidades de “Cem Braças” e “Tucuns”, hodiernamente se constituem em bairros desta cidade, tendo sido o loteamento de “Tucuns”, especializado e registrado em 24.04.1967, no Livro nº 3M, fls. 80, transcrição 6.206, e 11.06.1970, no Livro 3Q, fls. 220, transcrição 8.471, ambos no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio, com anterioridade ao inquinado registro dos réus.

In casu, em relação ao acordo perpetrado nos autos do Processo de Embargos de Terceiro opostos pelo Município à execução da sentença do processo de Oposição nº 6.201/79, cuja execução da sentença determinava a imissão na posse do 2º réu e cancelamento de todos os registros imobiliários, aparentemente tal avença viola os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, a sentença terminativa dos Embargos de Terceiro, que homologou o acordo entre o Município e o Sr. Arakem Rosa, insere, portanto, ofensa em tese a princípios e normas de direito administrativo, podendo os atos dos agentes públicos envolvidos comportar atos de improbidade administrativa. Daí exsurge o interesse do Ministério Público na defesa da ordem jurídica e na defesa de direitos de terceira geração, além de interesse na defesa de direitos individuais homogêneos.

27 de junho de 2008 – abertura de nova matrícula (matrícula 7.629)  no Cartório do Registro Único de Armação dos Búzios anotada no registro,  determinado pelo Excelentíssimo Juiz João Carlos de Souza Correa,  apesar de todas as impugnações feitas por terceiros, a área do imóvel como sendo ainda superior, a saber: uma área de 5.578.145,00 metros quadrados.

O Ministério Público explicita, então, que houve clara diferença entre a Escritura de Compra e Venda do Imóvel e sua Re-ratificação, que foi objeto de registro, por determinação judicial, no processo de Súplica nº 3383/77, que retificou o registro em desacordo com a descrição original do imóvel, aduzindo-se que a re-ratificação baseou-se no objeto descrito no inventário, e não nos marcos subjetivos da matrícula certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis, Livro 3, fls. 267 nº de ordem 824, e registrada em 1973. Acrescentando ainda o Parquet que, com base na planta apresentada pelo réu Arakem Rosa, nos autos dos Embargos de Terceiro tramitados perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, foi determinado pelo Excelentíssimo Juiz João Carlos de Souza Correa, que no registro fosse anotada a abertura de nova matrícula (matrícula 7.629)  no Cartório do Registro Único de Armação dos Búzios,

Todavia, o mais grave ainda estava por vir, quando as medidas foram ampliadas com base em planta apresentada pelo Réu na ação embargos de terceiro que tramitou na 1ª. Vara de Armação dos Búzios, na qual foi determinada a retificação completamente irregular pelo Excelentíssimo Senhor Juiz João Carlos de Souza Correa, conforme anotado no registro, a abertura de nova matrícula (Matrícula 7.629) e naquela oportunidade, mesmo com todas as impugnações feitas por terceiros, registrou-se um total de 5.578.145,00 metros quadrados de área em 27 de junho de 2008, ou seja, quase 8% da área total deste município. (Volume III do Inquérito Civil Público em apenso, fls. 514);

A matrícula foi criada com a individualização da seguinte área: “da divisa do ponto 1 ao 2, lado direito do imóvel se considerada a sua testada para a supra referida Estrada RJ-102, em 4 segmentos totalizando 1.414,47m, principiando à beira da Estrada que vai para Armação, no fim da restinga dos herdeiros de Benta Lopes, lugar d`águas claras, e vai terminar na costa do mar, Praia das Merências, canto do lado norte, dividindo em toda a extensão com Aleipo Alves da Fonseca e sua mulher; da divisa do ponto 3 ao lado 4, lado esquerdo do imóvel se considerada a sua testada para a supra referida Estrada RJ-102, em 55 segmentos totalizando 4.998,67m, faz confrontação pelas vertentes da cordilheira das serras, também denominadas Tucuns das Merências, do canto da dita Praia das Merências, lado sul, até a referida estrada que cai para Armação no sítio denominado da Inveja de José Francisco de Carvalho; da divisa do ponto 4 ao 1, considerando-a a frente do imóvel, em 27 segmentos totalizando 2.645,73m, para a supra referida Estrada RJ-102; e da divisa do ponto 2 ao 3, fundos do imóvel se considerada a sua testada para a supra referida Estrada RJ-102, em 54 segmentos totalizando 4.268,53m, ao longo da costa do mar (Oceano Atlântico); perfazendo um área total de 5.578.145,00 m2.” Desta feita, o Ministério Público indagou em sua exordial: “Indaga-se: “quem” reside nos pontos; como se fixaram; onde estão os confrontantes citados para a efetiva demarcação e retificação de registro, obrigatoriamente judicial desde 1973”.

9 de janeiro de 2009 - “Processo n° 2003.078.001057-2. DECISÃO. DETERMINO que a concessionária Ampla S/A., sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se abstenha de realizar ou autorizar ligações ou religações para fornecimento de energia elétrica em toda a área de Tucuns. Com a ressalva de só poder fazê-lo por solicitação expressa do proprietário da área – Sr. Arakem Rosa – ou em pedido instruído com documentos originados do título de propriedade deste mesmo proprietário. No mesmo viés, DETERMINO que todas obras em andamento ou em início sejam imediatamente paralisadas, intimando-se os responsáveis de que o prosseguimento os fará incursos na prática de crime de desobediência, sem prejuízo do pagamento de multa que presentemente fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). JOÃO CARLOS DE SOUZA CÔRREA JUIZ DE DIREITO.

9 de novembro de 2010 - acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,


Agosto de 20111 - ação civil pública distribuída no mês de agosto de 2011, para defesa de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e no qual foi deferida a liminar por este juízo para o bloqueio da inquinada matrícula do imóvel, no mês de janeiro de 2012.
Decisão esta ao qual o réu Arakem Rosa interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 0028372.2012.8.19.0000, que foi distribuído para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual o Relator, Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, denegou, na data 04 de junho de 2012, o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes da decisão a quo.

12 de junho de 2012 – Desprovimento do recurso de Arakem  - Os réus ainda interpuseram recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0028372.2012.8.19.0000, em razão das preliminares que foram arguidas pela parte ré e rejeitadas por este Juízo no despacho saneador de fls. 484/500, que foi distribuído para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual o Relator, Desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, votou pelo desprovimento do aludido recurso, na data 12 de junho de 2012, cuja ementa ora se transcreve in verbis:

Conclusão:


"Foram afrontados pelos réus, com os auspícios de agentes políticos municipais, e demais agentes públicos a partir do ajuizamento da ação de Embargos de Terceiro pela municipalidade, os mais comezinhos princípios e regras de Direito Constitucional e de Direito Administrativo, de Direito Civil e, sobretudo, do sistema legal de registros públicos, com grande ofensa à ordem jurídica, a interesses difusos e coletivos, assim como direitos individuais homogêneos, de manifesta relevância social e, por via de consequência, indisponíveis ante ao conflito social e fundiário desencadeado" (MP-RJ).

"São as decisões acima que escoimam, então, o título de propriedade dos réus, frise-se, sem a perfeita caracterização da área, e com alterações somente registradas por força das decisões judiciais, que não atentaram para o teor das medidas do título originário, e ratificaram o teor da re-ratificação de escritura de compra e venda, com descrição do imóvel nova, distinta da original e decorrente de declarações dos herdeiros (primeiras declarações de inventário, mandado de avaliação do imóvel, decisão da Súplica e Oposição) não compatíveis com a descrição do imóvel na imprecisa matrícula original, Livro 3, , fls. 267, nº 894 do 1º Ofício de Cabo Frio".

Fonte: "TJ-RJ"

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Renan Dyonisio Matos

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NOTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS TERRAS DE TUCUNS
Arakem Rosa, tendo em vista a matéria veiculada através deste importante veículo de comunicação, relacionando-o a supostas irregularidades na aquisição do imóvel denominado Tucuns, em Armação dos Búzios vem por intermédio de advogado Dr. Renan Dyonísio Matos, prestar os esclarecimentos sobre o assunto.
1. Indignação! A decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível de Armação do Búzios é perturbadora e delicada, em primeiro por se referir às irregularidades, “sem ter qualquer prova e”, segundo, por afrontar e desafiar decisões de segunda instância proferidas por dignos e probos magistrados, desembargadores e os dignos serventuários e representantes do próprio Ministério Público arrastando-os para sua teratológica sentença. O alfarrábio sentencial, confuso, fere todos os princípios de direito, em especial, o da Segurança Jurídica, além de dilacerar a Constituição da República Federativa do Brasil, diante de tamanha injustiça já vista em uma decisão judicial.
 2. Da legalidade da Terra de Tucuns: Com relação à legalidade das terras de Tucuns, não existe nada que possa macular os atos que envolvem a aquisição das terras.  Tucuns é um propriedade particular originada e titulada por escritura pública legítima e válida que remonta ao ano de 1.850, lavrada em 17/12/1863 às fls. 19/21 do livro 71 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Cabo Frio e registrada originariamente no livro 3 fls. 267 sob o nº. 894 do Registro Imobiliário do mesmo Cartório e possui rumos limites confrontações e características inconfundíveis, formado por acidentes naturais.
 3. Da aquisição: A aquisição feita por Arakem Rosa se deu por escritura pública mediante alvará judicial no ano de 1.974 e, seu registro por Sentença Judicial proferida em 25/05/1979 pelo MM. Juiz Doutor Leomil Antunes Pinheiro, da Primeira Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, que teve sua decisão confirmada e chancelada por Acórdão proferido na Apelação Cível, julgada pela Oitava Câmara Cível do Tribunal Estadual, tendo como relator o eminente Desembargador SERGIO MARIANO, que em decisão favorável a Arakem Rosa, assim se pronunciou: ... “Assim sendo, a alienação à Arakem Rosa é válida...” (Proc. nº. 3383/77 – Apelação nº. 26.725/83)
4. Em 1.985, a Ação Rescisória nº. 952 foi julgada extinta pelo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça Estadual.
5. O Doutor Daniel da Silva Costa Junior, MM. Juiz da Primeira Vara Cível de Cabo Frio determinou as providencias de revigoramento do registro na matrícula 3.607 e o MM. Juiz Doutor Marcelo Almeida de Moraes Marinho, determinou sua atualização. (processo nº. 6.201/79 fls. 282 e Oficio nº. 1.100/00).
 6. Doutor Fernando Celso Guimarães, Relator o Eminente Desembargador da Oitava Câmara Cível julgando favorável a Arakem Rosa, assim se pronunciou: ... “a decisão que emite alguém na posse é ato mandamental que não comporta execução, mas cumprimento”... (Apelação Cível nº. 5356/92)
 7. Doutor Carlos Santos de Oliveira, eminente Desembargador da Nona Câmara Cível, reafirmou que os documentos que instruíram a implantação do loteamento Pórtico de Búzios não se refere às Terras de Tucuns. (Apelação Cível nº. 2008.001.52056),
 8. Doutora Mônica Maria Costa, eminente Desembargadora da Oitava Câmara Civil, que corroborando parecer do Eminente Procurador de Justiça do Ministério Público de Segunda Instância, Doutor SERGIO ROBERTO ULHÔA PIMENTEL manteve integra as sucessivas decisões proferidas nos autos. (processos 6.201/79 e 2003.078.001057);
9. Como se pode constatar, as decisões citadas acima foram proferidas a mais de 30 anos reconhecendo a legalidade da aquisição feita por Arakem Rosa e, sucessivamente, todos os atos registrários da terra de Tucuns, consagrando, afirmando e reafirmando assim, o ato jurídico perfeito e acabado, o direito adquirido e a Coisa Soberanamente Julgada, Ora! Todos os Magistrados citados, desembargadores e até mesmo o „bipolar‟ Ministério Público se posicionaram, em sucessivas oportunidades, opinando favoravelmente, em favor de Arakem Rosa em todos os procedimentos relacionados com os atos praticados, agora não se sabe o porquê, este último violando o ordenamento jurídico, decide anular e revogar aquilo que a própria Instituição Ministerial corroborou.
10. Consigne-se, que as aludidas decisões quando proferidas (há mais de 30 anos), a maioria dos Juízes ainda nem integravam a estrutura do Poder Judiciário, fato que por si só assegura a inexistência da suposta amizade ou relação pessoal do Doutor Arakem Rosa com qualquer Magistrado da Comarca de Armação dos Búzios, sendo certo afirmar que, de igual modo, jamais influenciou ou tentou influenciar suas decisões e, mais, é vítima das leviandades suscitadas com seu nome de forma covarde, irresponsável e dissimuladas e, que ultimamente, culminou por tentar-se vinculá-lo ao Poder Judiciário, de forma pejorativa.
11. Quanto à sentença do juiz de piso, esta não é definitiva e todas as medidas judiciais e legais estão sendo tomadas, para que a justiça e ordem possam prevalecer, inclusive, na esfera criminal e junto aos Órgãos competentes da Corregedoria de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. (p/Arakem Rosa - Dr. Renan Dyonísio Matos, OAB/RJ 120.921).
Sem mais para o momento colocamo-nos a disposição desse conceituado veículo de comunicação para quaisquer outros esclarecimentos necessários.
De Campos dos Goytacazes, 27 de novembro de 2014.

p/Arakem Rosa  Dr. Renan Dyonísio Matos, OAB/RJ 120.921


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