domingo, 2 de março de 2014

Ruy Borba perde mais uma (1)

Superior Tribunal de Justiça

RECLAMAÇÃO Nº 15.742 - RJ (2013/0410266-7)  RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECLAMANTE : RUY FERREIRA BORBA FILHO ADVOGADO : ORLANDINO GLEIZER E OUTRO(S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES.  : FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA ADVOGADO : FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 12/2009/STJ. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES: INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME, AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CORRELAÇÃO E DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CRIMINAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMA: SÚMULA OU RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de reclamação ajuizada por RUY FERREIRA BORBA FILHO, na qual se insurge contra acórdão prolatado pela 2.ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso Inominado n.º 0002738-67.2010.8.19.0078). O Reclamando foi condenado, pelo Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Búzios/RJ, às penas de prestação pecuniária de 40 salários mínimos, com juros de 1% ao mês, e de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 138
do Código Penal. Contra a sentença, o Reclamante interpôs recurso inominado perante a 2.ª Turma Recursal Criminal do TJRS, que negou provimento ao recurso. Nesta reclamação, sustenta-se que a queixa-crime não atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, inepta. Assinala-se, outrossim, que não foi oferecida proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, em afronta ao princípio do devido processo legal e às decisões proferidas por esta Corte Superior.
Ressalta-se, também, que a sentença condenatória violou o princípio da correlação e as decisões deste Sodalício, ao aplicar a majorante prevista no art. 141, inciso II,do Código Penal, sem que a inicial acusatória se referisse a tal causa de aumento de pena. Documento: 33993339 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/02/2014 Página  1 de 6

  Superior Tribunal de Justiça

Postula-se, assim, a procedência desta reclamação, para o fim de que sejam reconhecidas as nulidades acima indicadas. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 243/249, opinando pelo não
conhecimento da reclamação. É o relatório. Passo a decidir...
...
... Entendo que essa orientação também deve ser adotada por esta Colenda Terceira Seção, ainda mais se se considerar que, em matéria penal, não há qualquer prejuízo na adoção desse entendimento, pois existe a possibilidade de a matéria ser submetida a esta Corte em recurso ordinário em habeas corpus, decorrente de mandamus originário impetrado no Tribunal de Justiça, em face de decisão proferida pela Turma Recursal. No caso, os precedentes indicados como paradigmas foram proferidos no julgamento de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus ou recurso especial não representativo da controvérsia, o que impede o conhecimento da reclamação com fundamento na Resolução n.º 12/2009 STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ



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