quarta-feira, 12 de março de 2014

Líder do governo entra com ação judicial pra acabar com CPI do BO

Processo No 0000914-34.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 12/03/2014 12:23:19 - Primeira instância - Distribuído em 06/03/2014


Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço:
Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos

Assunto:
Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos

Classe:
Procedimento Ordinário

RequerenteURIEL DA COSTA PEREIRA
RequerenteMUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Advogado(RJ126655) CÁSSIO HELENO CUNHA DE OLIVEIRA
RequeridoCOMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS




Advogado(s):
RJ126655  -  CÁSSIO HELENO CUNHA DE OLIVEIRA 


Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
07/03/2014
Descrição:
CERTIFICO que nesta data procedi ao apensamento destes autos aos de número 000846-84.2014.8.19.0078. DOU FÉ.
Documentos Digitados:
Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
07/03/2014
Descrição:
.
Documentos Digitados:
Termo de Encerramento de Volume (antigo 135)

Termo de Abertura de Volume (antigo 134)

Tipo do Movimento:
Juntada - Ofício
Data da juntada:
07/03/2014

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
07/03/2014
Descrição:
CERTIFICO que, nesta data, procedo à juntada por linha da Lei Ogânica Municipal de Armação dos Búzios, apresentada em encadernação espiral, visando possibilitar a consulta ao referido texto. DOU FÉ.
Documentos Digitados:
Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
06/03/2014
Descrição:
CERTIFICO que, em cumprimento ao r. decisum de fls nesta data expedi o ofício n.º 270/2014/OF, entregando-o ao OficIal de Justiça Calvet, para cumprimento. DOU FÉ.
Documentos Digitados:
Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
06/03/2014
Documentos Digitados:
Ofício de Informação à Diversos Destinarários

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
06/03/2014

Tipo do Movimento:
Decisão - Concedida a Medida Liminar
Data Decisão:
06/03/2014
Descrição:
(...)Com efeito, sopesando a fungibilidade entre as mediadas cautelares e as medidas liminares de antecipação dos efeitos da tutela, conforme prevê o artigo 273, §7º do CPC, deixo, por ora, de analisar a antecipação dos ...



Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
06/03/2014
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento:
Distribuição Dependência
Data da distribuição:
06/03/2014
Serventia:
Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara

Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.

Localização na serventia:
Cls



Os autos de processos findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ.

Veja decisão do Juiz na íntegra: 

Inicialmente, defiro a distribuição por dependência aos autos do processo nº 0000846-84.2014.8.19.0078(notificação). Trata-se de ação de procedimento comum de rito ordinário proposta por um membro da vereança da Câmara de vereadores de Armação dos Búzios e pelo próprio Ente Municipal em face do órgão municipal consubstanciado no Poder Legislativo desta cidade. Alegam os autores que Comissão Parlamentar de Inquérito foi instituída no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios em desrespeito a regras legais (proporcionalidade entre os partidos dos vereadores que compões o aludido órgão - princípio da simetria; além de previsão na Lei Orgânica), alegando também violações de regras regimentais, aduzindo que o requerimento de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito não fora submetido a apreciação do Plenário como determina o Regimento Interno da Câmara Municipal e nem fora instituída Comissão de acordo com a espécie normativa própria, a saber, projeto de resolução, mormente porque alegam os demandantes que não houve apreciação plenária do citado requerimento. No que tange a capacidade postulatória do órgão demandado, não há nenhuma dúvida de que tal ente despersonalizado detém legitimidade ad causam passiva e ativa. No que tange ao poder da Câmara de Vereadores de instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar e fiscalizar atos do Poder Executivo, inexiste qualquer contestação a esse respeito por parte dos autores, e que não se imiscuem no mérito do campo de atuação da CPI ora inquinada. Destarte alegam os autores apenas a conspurcação de regras constitucionais (princípio da simetria), legais e regimentais que tornariam nulos os atos da aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, desde o seu nascedouro, a saber, desde a sua instituição. É certo que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em atos interna corporis ou em apreciação meritória quanto a instituição ou não de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do Poder Legislativo, inobstante, a possível violação de regras constitucionais, legais e regimentais dão azo a intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela há apenas uma fumaça do bom direito, não havendo qualquer prova inequívoca da verossimilhança da alegação autoral, ante a falta da colação integral do processo no âmbito do Poder Legislativo que deu ensejo à instauração da referida CPI. Com efeito, sopesando a fungibilidade entre as mediadas cautelares e as medidas liminares de antecipação dos efeitos da tutela, conforme prevê o artigo 273, §7º do CPC, deixo, por ora, de analisar a antecipação dos efeitos da tutela, mas, contudo, concedo ante ao periculum in mora medida cautelar em caráter liminar para que suspendam-se os trabalhos da aludida CPI pelo prazo de 72 horas até que este Juízo possa analisar integralmente as cópias do aludido processo de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito, devendo ser oficiado para tanto à Presidência da Câmara para no prazo de 48 horas remeter cópia integral do referido processo, sob pena de caracterização de crime desobediência, inclusive devendo ser observado nas cópias da respectiva autuação e devida numeração do processo respectivo, também sob pena deste Juízo reputar como verdadeiras as violações das regras regimentais, conforme alegado pelos autores. Oficie-se com urgência, devendo o ofício ser remetido imediatamente pelo Oficial de Justiça de Plantão. A notificação deferida nos autos do processo nº 0000846-84.2014.8.19.0078 fica sem efeito pelo prazo de 72 horas.

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Silvio Andrade

Há uma hora  -  Compartilhada publicamente
Oque me espanta não é nem a decisão do juiz mais sim a agilidade da mesma em que a sentença foi dada no mesmo dia em que entraram com a ação. Eita justiça ligeira...


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