quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Vereador apresenta emendas à Lei do Estágio Probatório

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O vereador Lorram (foto) apresenta, na sessão de hoje, Projeto de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº. 38/2013 que "Dispõe sobre avaliação de desempenho dos servidores nomeados para o exercício de cargo de provimento efetivo em estágio probatório nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências".

Segundo o vereador "as emendas apresentadas visam atender o interesse dos servidores públicos, embora possam afirmar que este projeto, gera conflitos, porque para melhor avaliação dos servidores, deveria está em vigor o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos de Armação dos Búzios, que deveria conter as atribuições dos mesmos"

As modificações propostas são:

      Art. 1º -  Esta Lei estabelece as normas de avaliação de desempenho dos servidores municipais nomeados para o exercício de cargo de provimento efetivo em estágio probatório, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios, de acordo com o disposto no art. 41, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, c/c o art. 21, da Lei Complementar n° 15/2007 – Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Público do Município de Armação dos Búzios.

        Art. 2º ( …...)

                Parágrafo Único do artigo 2 º , com a  seguinte redação:

                § -  O período de estágio probatório será acompanhado por uma  Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para este fim, em conjunto com o órgão setorial de Recursos Humanos e as Chefias imediata e mediata, que deverão :
a- propiciar condições para adaptação do servidor ao ambiente de trabalho
b – orientar o servidor no desempenho de suas atribuições
c- verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade  de submeter o servidor a programa de treinamento.

                 Art 3º (…....) 

                   §  1 º - passa  trazer a seguinte redação: 

            §  1 º- A Comissão será integrada por um servidor do setor de Recursos Humanos e dois servidores pertencentes ao órgão ou entidade de lotação dos avaliados, sendo que estes deverão ser servidores públicos efetivos.
  
                  §3º -  passa trazer a seguinte redação:

                 §3º- Nenhum membro da Comissão de Estágio Probatório ou Avaliador poderá ser cônjuge ou ter parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau com o avaliado e com servidor provido de cargo em Comissão do Poder Executivo e do Legislativo.
            

                Art. 8º passa  trazer a seguinte redação:

                Art. 8º - O servidor que não obtiver nota igual ou superior a 55 % (cinquenta e cinco por cento) dos pontos atribuídos em cada avaliação, fica sujeito ao acompanhamento pela chefia imediata, auxiliada pelo setor de RH, visando sua adequação funcional.         


                Artigo 11º  passa  trazer a seguinte redação: 

                Art. 11 - Será reprovado o servidor que ao final do estágio probatório, obtiver média inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) do total das avaliações.

                               §1º (…...)


                                §2 -  passa trazer a seguinte redação:

§2º - O servidor que não concordar com o resultado final de sua avaliação, deverá apresentar Recurso Administrativo, fundamentando os motivos de sua discordância, solicitando que o recurso seja anexado à sua Ficha de Avaliação, encaminhando-a à Comissão de Estágio que analisará os fundamentos da defesa, que emitirá nova decisão. Desta nova decisão somente caberá Recurso ao Chefe do Executivo, que terá  prazo de 10(dez) dias , para  o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros.

Meu comentário:  

Para mim, vereador, os três membros da Comissão Especial de Avaliação deveriam ser concursados e, sem ocuparem cargos comissionados, para que não tenham nenhuma dependência de alguma benesse do prefeito, quando forem julgar os outros. A nota média deveria ser 50, o que é usual. Por que 55? Quanto ao parentesco de algum membro com o avaliado tudo bem. A existência de um Plano de Carreiras é pré-requisito fundamental para que se possa fazer avaliações objetivas e corretas, pois como saber o que o funcionário deve fazer se as atribuições do cargo não estão definidas?        

Comentários no Facebook:

  • Eduardo Moulin Esta pelo menos razoável mas ainda não terá como ter critérios de avaliação já que não existe plano de cargos e salários com isto não existe as obrigações da função.
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  • Roberto Campolina É como ele disse, no lugar disso, o executivo deveria ter enviado o plano de carreira, isso sim faria um bem enorme aos servidores e por consequência a toda cidade.
                              


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