quinta-feira, 4 de abril de 2013

Má fé


Foto do grupo Mangue de Pedra do Facebook

Constituição Federal de 1988, capítulo IV, Dos municípios, artigo 30: “Compete aos municípios, VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. IX: “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

Isso basta para que o poder público municipal, se de fato estiver interessado em proteger Zona de Preservação Ambiental, negar a licença de construção de um barraco de papelão na Zona. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, pode até autorizar que certo percentual da área da Zona seja ocupado. Pode estabelecer que seja 1%, 5%, 27%, 83%. Não importa. O Plano Diretor pode ser alterado e se nele consta que 5% da área da Zona podem ser ocupados esse percentual pode ser reduzido para zero num caso excepcional como é o Mangue de Pedra.

Tem razão um leitor que preferiu não se identificar quando, em comentário feito em um blog que discute a questão do empreendimento próximo ao Mangue de Pedra, em Búzios, que a suspensão da licença para a construção não passa de jogo de cena.

A administração do governo do Sr. Mirinho Braga, e o Poder Legislativo, poderiam ter feito uso da legislação estadual, por exemplo, para no caso específico do Mangue de Pedra negar a licença, mesmo que o Plano Diretor permita, como se alega, que 5% da Zona de Preservação Ambiental onde está o mangue possam ser ocupados. Se os tais 5% da área já estão degradados, poderiam adotar medidas para recuperá-los.

O que se configura no caso do empreendimento Gran Reserva 95 é uma subserviência dos poderes público municipal, executivo e legislativo, ao setor imobiliário. Agiram e agem de má fé.

Ernesto Lindgren

Nenhum comentário:

Postar um comentário