quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Fundação não obtém justiça gratuita por não apresentar contas


Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
"Ab initio, não foram arguidas questões prévias preliminares. No que tange ao requerimento de concessão dos auspícios da Justiça Gratuita, não faz a parte ré jus ao aludido benefício da gratuidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, não apresentando sua movimentação financeira, folha de pagamento de seus empregados, documentos relativos a tributos recolhidos e etc. Ademais, a aludida Fundação não esclareceu ainda a origem de suas verbas, bem como não evidenciou o seu patrimônio, a forma de aquisição do imóvel em questão, ou eventuais percebimentos de subvenções públicas ou quaisquer outros percebimentos de dinheiro público. Ad cautelam, impende asseverar que, pelo consta de fls. 158 dos autos do inquérito civil que instrui a presente ação civil pública, a ré ocupa uma área de 143.445,42 m². Como já asseverado em epígrafe, ao analisar a contestação, não foram arguidas questões preliminares ao mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições do exercício regular do direito de ação. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, a uma, porque o direito e interesse metaindividual em voga é indisponível, a duas, porque a parte ré expressamente manifestou-se em sentido contrário de sua contestação de fl. 35, ou seja, da concordância com a realização de qualquer termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, bem como se manifestou contrariamente no petitório de fls. 102, na qual não se manifesta integralmente sobre o despacho de fls. 99 v., no sentido de que lhe estava facultado manifestar sobre eventual interesse na realização da conciliação. Como pontos controvertidos, com a resposta da ré, fixo a conduta ilícita de construir no local não observando as normas técnicas, legais e regulamentares, bem como a existência anterior de lagoa no local. Apesar da farta prova documental que instrui os autos do inquérito civil apensados, em relação a qual não houve impugnação especificada na contestação, as partes requerem prova pericial, que fica deferida. Fixo os honorários periciais, tendo em vista a extensa área de terra ocupada pela Fundação, a saber, mais de 140.000 m2 (conforme planta de fls. ), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça, a contar da publicação da presente. O valor dos honorários é pro rata; sendo a parte autora isenta legalmente, fica a parte ré intimada a recolher metade dos honorários em 10 dias por depósito judicial, mediante guia ou transferência, sob pena de risco de perda da prova. Ambas as partes requereram a produção de prova oral, cuja pertinência será analisada após a produção da prova técnica, bem como a possibilidade de inspeção judicial no local. Quanto à prova documental requerida pela parte ré à fl. 102, faculto-lhe apresentar suplementarmente, vez que a demandada dispõe dos meios para obtê-la, sendo que o momento processual adequado para apresentação de prova documental é o da apresentação de resposta, consoante artigo 396 do Código de Processo Civil. Determino ainda a extração de peças destes autos ao Ministério Público com atribuição criminal junto a este juízo, a fim de apurar eventual prática de crime ambiental perpetrada pela pessoa jurídica, representantes legais da aludida fundação-ré e eventuais agentes públicos envolvidos na questão. Após, venham os autos conclusos para a nomeação de perícia".





Processo No 0000541-08.2011.8.19.0078

TJ/RJ - 29/01/2013 14:37:55 - Primeira instância - Distribuído em 11/02/2011


Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço:
Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Flora / Meio Ambiente

Assunto:
Flora / Meio Ambiente

Classe:
Ação Civil Pública

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
FUNDAÇÃO BEM TE VI

Advogado(s):
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ084472  -  MARCELO VIEIRA PAULO 


Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
28/01/2013

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
28/01/2013
Descrição:
Junte-se o AR da citação do réu Wrobel Construtora S.A.

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
25/01/2013
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento:
Juntada - Petição
Data da juntada:
11/01/2013
Número do Documento:
201300095711 - Prog Comarca de Búzios

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
11/01/2013

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
11/01/2013
Descrição:
Junte-se a petição acusada no sistema. Após, retornem conclusos para indicação de perito.
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
18/12/2012
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Tipo do Movimento:
Ato Ordinatório Praticado
Data:
18/12/2012
Descrição:
Certifico que nesta data foram entregues ao Ministério Público cópias destes autos, em cumprimento a r. decisão de fls.110, conforme recebimento no ofício de nº 1454/2012/OF (fls. 114).
Documentos Digitados:
Atos Ordinatórios

Tipo do Movimento:
Expedição de Documentos
Data do movimento:
18/12/2012

Tipo do Movimento:
Digitação de Documentos
Data da digitação:
18/12/2012
Documentos Digitados:
Ofício Solicitação ( DIVERSOS) 
Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
18/12/2012

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
18/12/2012

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
18/12/2012
Descrição:
Determino ainda a extração de peças destes autos ao Ministério Público com atribuição criminal junto a este juízo, a fim de apurar eventual prática de crime ambiental perpetrada pela pessoa jurídica, representantes legai...

Ver íntegra do(a) Despacho (copiei acima)
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
18/12/2012
Juiz:
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS



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