domingo, 18 de novembro de 2012

Sem governo 1

O cidadão abaixo, de sunga, em pleno domingo de sol, fechou meia pista da avenida e resolveu dar uma de prefeito fazendo dois quebra-molas em frente de sua casa. Se a moda pega, a cidade- que já deve ser recordista nesse tipo de redutor de velocidade- vai ficar intransitável, pois todos, como ele, teriam o "direito" de fazer o mesmo sob o pretexto muito justo de segurança no trânsito. Se todas as casas tiverem o seu quebra-molas particular vai ser uma maravilha! Não haverá cidade mais "segura" não haverá! A "obra municipal" está sendo feita na Avenida das Angélicas na Marina, bem pertinho da ponte interditada.

Cidadão constrói em pleno domingo seu quebra-molas particular

Em tempo 1: a casa em frente do quebra-molas está sendo construída sem placa de obra. Parece que o cidadão de sunga tem muitos amigos no "governo dos amigos".

Em tempo 2: irresponsabilidade deste tipo já causou a morte de um jovem em Geribá. Ele voltava à noite do trabalho de moto pelo mesmo trajeto que sempre fazia quando se deparou com um quebra-mola novo. Nenhuma sinalização havia indicando a existência do dito cujo. O tombo foi fatal!


Comentários:

  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
    Institui o Código de Posturas do Município de Armação dos Búzios.
    ART. 76 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre nas praças, passeios, e caminhos públicos, ou de veículos nas estradas e vias públicas, exceto para efeito de obras públicas ou se qualquer exigência de interesse público assim determinar.
    Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

Um comentário:

  1. LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
    Institui o Código de Posturas do Município de Armação dos Búzios.
    ART. 76 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre nas praças, passeios, e caminhos públicos, ou de veículos nas estradas e vias públicas, exceto para efeito de obras públicas ou se qualquer exigência de interesse público assim determinar.
    Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite

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