quarta-feira, 18 de maio de 2011

Resposta ao Osmane (presidente da ASFAB)

Não me incomodam as críticas, atéporque sou um crítico voraz, contundente e mesmo chato, às vezes. Mas tambémsei fazer elogios, principalmente àquelas pessoas que merecem. Por exemplo, aspessoas grosseiras, mal educadas, mal formadas, sem argumentação para manteruma discussão em alto nível, respeitando-se a opinião do contrário, não merecemmeus elogios. Merecem, aliás, o meu repúdio, o meu escárnio e o meu desprezo.Até porque, embora crítico acredito possuir educação suficiente para me dirigiràqueles a quem critico, além de que sou um humilde respeitador das opiniões detodos os meus amigos e adversários políticos. Não respondo as pessoas quandosão grossas, sem educação, sem traquejo, e sem noção.
 Neste caso aqui, a questão é diferente, pois oPresidente da ASFAB é um homem, inteligente, amigo e inclusive já nos fezvários elogios, quando na imprensa local defendi osfuncionários. Quando me reportei a “carruagem na frente dos animais” e a“tamanha ignorância” é porque lhe faltam conhecimentos das doutrinas e dasjurisprudências em questão a concurso e plano de carreira. Assim, leia melhor aminha matéria anterior e tente interpretá-la corretamente, mesmo porque eu nãolhe maltratei, em momento algum.
A propósito dos aspectosestritamente jurídicos da minha declaração, se faz imprescindível esclarecer oseguinte:
 1.        A Constituição Federal, indubitavelmente, se acha no ápice da pirâmiderepresentada pelo ordenamento jurídico pátrio, o que importa asseverar que,nenhuma lei infraconstitucional terá validade se afrontar dispositivos da LeiMaior.
 1.2.    Esclareça-se, pois, que a teoria adotada em nosso País que atribui aoordenamento jurídico uma hierarquização, figurando como norma fundamental aCarta Magna, não é de minha autoria, e sim do grande filósofo austríaco, HansKelsen, conhecido e reconhecido como um dos produtores literários maisprofícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos,destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.
 2.    Este entendimento sedimentado na prática jurídica se traduz nasupremacia da Constituição Federal sobre toda e qualquer normainfraconstitucional (leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções etc.). Ouseja, a lei que contiver dispositivo em desalinho com a Lex Major não deveráser considerada válida.
 3.        Afim de evidenciar o equívoco havido no caso em questão, convém invocaro comando constitucional contido no inciso II do art. 37 da ConstituiçãoFederal que reza, ipsis litteris: “a investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, naforma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
 4.        Note-se que não há, na Lei Maior, qualquer outra exigência para ainvestidura em cargo ou emprego público diversa da aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos. Não exige a Carta Republicana,qualquer outra providência, a priori, para a admissão no serviço público.
 5.        Por seu turno, o art. 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990, quedispõe subsidiariamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos civisdo Município, das autarquias e das fundações públicas, ao elencar os requisitosbásicos para investidura em cargo público, de forma prudente, não vincula oingresso de servidores na Administração Pública a tal “aprovação dos quadros deCargos e Salários, do plano de Carreira, da Regulamentação do Estatuto dosServidores” prevista no dito art. 224 da referida Lei nº 708/2009 em flagranteantinomia com o texto constitucional.
 6.        Na esteira de ampliarmos a compreensão sobre o tema tratado, outro pontoque merece destaque, diz respeito a previsão do art. 10 da já citada LeiFederal nº 8.112/1990, no seguinte sentido: “A nomeação para cargo de carreiraou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação emconcurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem declassificação e o prazo de sua validade.”
 6.1.    Observe-se que o texto faz expressa menção a “cargo de carreira ou cargoisolado”, extirpando qualquer dúvida sobre a possibilidade de ingresso deservidor no serviço público, independente da exigência inconstitucional em leimunicipal (art. 224 da Lei nº 708/2009) que vincula a admissão à “aprovação dosquadros de Cargos e Salários, do plano de Carreira, da Regulamentação doEstatuto dos Servidores”.
 7.         Causa espanto, pois, que passados 20(vinte) anos de promulgação da nossa Constituição Federal, venham os PoderesExecutivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios se dedicar aoinfrutífero serviço de discutir e aprovar lei que tenha por escopo evidente,protelar a plena execução da Lei Maior.
 7.1.    Se não vejamos: após mais de 2 (duas) décadas de vigência da CartaRepublicana o Município ignorou a obrigação de realizar concurso público para acomposição plena do seu Quadro de Pessoal Permanente, entretanto, lança noarcabouço jurídico buziano a equivocada Lei nº 708/2009 que, só no art. 224,cria 4 (quatro) empecilhos ou condições para a realização do concurso,considerados pelo Sr. Osmane Simas como “atos administrativos corretos” a seremexpedidos (ou seguidos) pela Administração Municipal, a saber: 1. Aprovação dosquadros de Cargos e Salários; 2. Aprovação do plano de Carreira; 3. Aprovaçãoda Regulamentação do Estatuto dos Servidores; 4. Criação e regulamentação, pordecreto do Poder Executivo, de agenda de prioridade e prazos. Pergunto: Seriamnecessárias, então, mais algumas décadas para o cumprimento de tantosprocedimentos burocráticos?
 8.        No que tange a cega observância a Lei Orgânica Buziana, se faz misteruma interpretação em conformidade com a Lei Maior, inclusive considerando-se asconstantes alterações representadas pelas 67 (sessenta e sete) Emendas e aconsectária necessidade de atualização da nossa Lei de Organização.
 8.1.     É inquestionável que a limitação estabelecidapela nossa Lei Orgânica no sentido de fixar o quantitativo de servidores adeterminado percentual do eleitorado, há época representava medida necessária,contudo, atualmente, não se mostra eficaz como antes e isto pode comprometer(como, aliás, em alguns casos, tem mesmo comprometido) a qualidade e aeficiência do serviço público em Armação dos Búzios. Eis a minha maiorpreocupação.
 9.        Finalmente, afirmo que convergimos, o Sr. Osmane SImas e eu,  na vontade de sempre evitar que “Sociedade eos Servidores não venham sofrer com uma má gestão”, mas eu já os tenho vistosofrer há muitos anos.
Armação dos Búzios,17 de maio de 2011.
“MARRECO” (ManoelEduardo da Silva)
Ex-vereador.
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